TJRJ - 0814893-09.2024.8.19.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 5 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 09:03
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 19:11
Documento
-
07/05/2025 00:05
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Quinta Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0814893-09.2024.8.19.0004 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SAO GONCALO II JUI ESP CIV Ação: 0814893-09.2024.8.19.0004 Protocolo: 8818/2025.00044979 RECTE: VITORIA RIANE DE SOUZA ADVOGADO: CRISTIANE DE PAULA GUERRA OAB/RJ-157091 RECORRIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS OAB/MG-063513 RECORRIDO: MAGAZINE LUIZA S/A ADVOGADO: DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO OAB/PE-033668 Relator: ERIC SCAPIM CUNHA BRANDÃO TEXTO: Acordam os juízes que integram a Quinta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido indenizatório para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 ( três mil reais), a título de danos morais, diante da caracterização da ofensa a bem da personalidade do autor, atendendo ao caráter punitivo, pedagógico e compensatório, sendo a indenização fixada de acordo com o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o injusto enriquecimento, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/2018).
Juros de 1% ao mês a partir da citação e correção a partir da presente data, pelos índices oficiais da CGJ.
Sem ônus sucumbenciais porque não verificada a hipótese prevista no art. 55, caput, da lei 9099/95.
Valendo essa súmula como acórdão, na forma do art. 46, Lei 9.099/95. -
05/05/2025 11:00
Provimento em Parte
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
14/04/2025 12:06
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 07:10
Conclusão
-
14/04/2025 07:07
Distribuição
-
14/04/2025 07:06
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2025
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0828337-12.2024.8.19.0004
Rodrigo da Silva Baptista
Jorge Luiz Farias Cunha LTDA
Advogado: Rafael Alexandre Lisboa Aurore
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 11:15
Processo nº 0854078-37.2023.8.19.0021
Maria Alice Inacia Barbosa Vicente Rodri...
Enel Brasil S.A
Advogado: Vanessa de Felippes Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/11/2023 15:53
Processo nº 0000017-51.2024.8.19.0079
Paulo Cesar Soares Junior
Rjf Comercio de Madeiras LTDA
Advogado: Thiago Sindorf Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/04/2024 00:00
Processo nº 0002209-93.2020.8.19.0079
Giseli Muniz de Oliveira
Rima Produtos para Construcao 2007 LTDA
Advogado: Vander Couto Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/12/2020 00:00
Processo nº 0034463-06.2018.8.19.0204
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Antonio Carlos Gadelha da Costa
Advogado: Fernando Luz Pereira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/09/2018 00:00