TJRJ - 0960569-94.2024.8.19.0001
1ª instância - Jacarepagua Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 15:29
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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19/02/2025 00:15
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 16:17
Conclusos para despacho
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10/02/2025 16:16
Expedição de Informações.
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29/01/2025 16:49
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 28/01/2025.
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28/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2025 17:39
Declarada incompetência
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24/01/2025 00:20
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0960569-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PATRICIA TEIXEIRA DE ALVARENGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A A leitura da inicial deixa claro que a relação jurídica entre as partes é tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são normas de ordem pública, e o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de caracterizar como objetiva a competência em favor do consumidor.
Sendo, portanto, absoluta, o entendimento no sentido de que a competência é absoluta apenas quando o consumidor estiver no polo passivo é uma anomalia, na medida em que a competência não pode ser absoluta ou relativa dependendo da posição ocupada pelo consumidor na relação processual.
Pode-se, em tese, se admitir que o consumidor possa escolher o foro para demandar.
O que não se pode aceitar é que escolha o juízo, pois a competência do juízo é fixada no código de organização judiciária é absoluta.
Vale dizer que se o consumidor que reside em local abrangido por uma regional optar por litigar no foro central, não está escolhendo o foro e sim elegendo o juízo o que não é tecnicamente possível.
Aceitar, pois, a opção do consumidor em ajuizar a demanda em juízo que não lhe agrada é confundir juízo com foro.Assim, verifica-se que este Juízo é absolutamente incompetente para apreciar o feito, porquanto o autor reside na Praça Seca, região da Regional de Jacarepaguá Assim, declino a competência para a Regional de Jacarepaguá, dando-se baixa no distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 22 de janeiro de 2025.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
22/01/2025 15:26
Conclusos para decisão
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22/01/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 13:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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22/01/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 12:56
Declarada incompetência
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22/01/2025 11:37
Conclusos para decisão
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21/01/2025 15:50
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/12/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 39ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DESPACHO Processo: 0960569-94.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA PATRICIA TEIXEIRA DE ALVARENGA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO MASTER S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, MONETARIE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Versando a questão sobre direito do consumidor, e residindo a parte autora na Praça Seca, justifique a parte em cinco dias a propositura da demanda fora do local do seu domicílio.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
LUIZ ANTONIO VALIERA DO NASCIMENTO Juiz Titular -
03/12/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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03/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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01/12/2024 23:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2025
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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