TJRJ - 0804368-04.2023.8.19.0068
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 17:42
Baixa Definitiva
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21/05/2025 12:55
Confirmada
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21/05/2025 00:05
Publicação
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20/05/2025 14:56
Expedição de documento
-
20/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0804368-04.2023.8.19.0068 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0804368-04.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.01163244 APTE: JONES AFONSO DE MATOS ADVOGADO: ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVA OAB/RJ-238802 APTE: LEONARDO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Revisor: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO ATIVA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO SILÊNCIO E À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
NULIDADE DA BUSCA PESSOAL POR AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA FUNDADA SUSPEITA.
NULIDADE DAS PROVAS OBTIDAS DE FORMA ILÍCITA, SEM OBSERVÂNCIA DE GARANTIAS FUNDAMENTAIS.
INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
PROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS.I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta pelos réus objetivando a reforma da sentença com a absolvição pelos crimes previstos nos artigos 14, caput da Lei 10.826/2003 c/c o artigo 333, do Código Penal, na forma do artigo 69, do Código Penal em relação ao réu Jones e ao crime previsto no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003, em relação ao réu Leonardo, em homenagem ao princípio do in dubio pro reo, trazendo, em síntese, a ilegalidade da busca pessoal sem fundada suspeita, a nulidade por violação do direito ao silêncio e à não autoincriminação e insuficiência de provas.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Cinge-se a controvérsia recursal analisar: (i) a eventual nulidade das provas pela ausência de Aviso de Miranda e violação quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação dos acusados; (ii) a alegação de nulidade da busca pessoal e veicular realizadas ante a ausência de fundada suspeita; (iii) a suficiência probatória para o decreto condenatório; e (iv) subsidiariamente, a possibilidade de compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência quanto ao réu Leonardo, a fixação do regime aberto e a substituição da pena privativa da liberdade por restritiva de direitos.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Pela leitura do auto de prisão em flagrante os acusados foram informados sobre o direito constitucional ao silêncio, não configurada a nulidade e nem violação ao direito ao silêncio e à não autoincriminação dos acusados.4.Em relação à alegação de nulidade da busca pessoal e veicular por ausência de fundada suspeita, a dinâmica da abordagem de acordo com a prova testemunhal aponta que os policiais realizavam patrulhamento de rotina, quando avistaram o veículo que saía de uma área conhecida de tráfico de drogas, o que teria sido a motivação da abordagem. 4.1.
Ocorre que, em depoimento em juízo os policiais não afirmaram terem visto o veículo ou seus ocupantes em atitude suspeita, pois não há o relato de que o carro tenha parado na área conhecida como ponto de venda de drogas, tampouco de que seus ocupantes tenham interagido com outras pessoas no referido ponto ou que tenham realizado alguma manobra suspeita. 4.2.
Também não havia informação qualificada anterior a respeito do cometimento de eventual crime, bem como que não foi demonstrada a ocorrência de nenhuma atitude suspeita prévia por parte dos acusados ocupantes do veículo e que não houve sequer tentativa de fuga à ordem de parada. 4.3.
A existência de um ponto de venda de drogas naquele território, por si só e exclusivamente, não faz com que todos os cidadãos que eventualmente tr Conclusões: À unanimidade, foi dado PROVIMENTO aos recursos defensivos para acolher as preliminares de nulidade da busca pessoal e veicular realizadas ante a ausência de fundada suspeita e declarar a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e veicular em relação ao delito descrito no artigo 14, caput da Lei 10.826/2003, bem como para reconhecer a insuficiência de provas em relação ao delito previsto no artigo 333, do Código Penal e, por consequência, ABSOLVER os acusados JONES AFONSO DE MATOS e LEONARDO COELHO DOS SANTOS das imputações contidas na denúncia, com base no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal. -
16/05/2025 15:50
Documento
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15/05/2025 18:38
Conclusão
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13/05/2025 10:00
Provimento
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07/05/2025 00:05
Publicação
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06/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO DES LUIZ NORONHA DANTAS, PRESIDENTE DA SEXTA CÂMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL (ELETRÔNICA), NO PRÓXIMO DIA 13/05/2025, ÀS 10:00 HORAS, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS.
ATENÇÃO: OS ADVOGADOS INTERESSADOS EM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÃO REQUERER, ATRAVÉS DE PETIÇÃO PROTOCOLIZADA NOS AUTOS NO PRAZO DE 48 HORAS ANTES DA DATA DE REALIZAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO, QUE O FEITO SEJA JULGADO EM SESSÃO PRESENCIAL, SENDO CERTO QUE, A MENOS QUE HAJA DETERMINAÇÃO EXPRESSA DO DES.
RELATOR EM CONTRÁRIO, O MESMO SERÁ INCLUÍDO NA SESSÃO PRESENCIAL QUE SE REALIZARÁ NA MESMA DATA , A PARTIR DE 13:30 HORAS. - 102.
APELAÇÃO 0804368-04.2023.8.19.0068 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0804368-04.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.01163244 APTE: JONES AFONSO DE MATOS ADVOGADO: ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVA OAB/RJ-238802 APTE: LEONARDO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
CEZAR AUGUSTO RODRIGUES COSTA Revisor: DES.
MARCELO CASTRO ANATOCLES DA SILVA FERREIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
05/05/2025 18:51
Inclusão em pauta
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28/04/2025 13:25
Mero expediente
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25/04/2025 11:51
Conclusão
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16/04/2025 17:51
Remessa
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03/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 07:12
Conclusão
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31/03/2025 17:30
Redistribuição
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26/03/2025 13:36
Remessa
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26/03/2025 13:33
Documento
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26/03/2025 13:16
Remessa
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11/03/2025 16:18
Conclusão
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18/02/2025 12:30
Confirmada
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11/02/2025 15:53
Confirmada
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21/01/2025 12:54
Confirmada
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16/01/2025 14:20
Mero expediente
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16/01/2025 12:51
Conclusão
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 2VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CRIMINAL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Beco da Música nr. 175 sala 209 Lamina IV Horários das Distribuições De Segunda a Sexta-Feira: Às 10h30min - AGRAVOS REGIMENTAIS, 11h, 12h, 13h, 14h, 15h, 16h e 17:30h URGENTES E NÃO URGENTES TERMO DA 4a.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 10/01/2025 SOB A PRESIDENCIA DA EXMA.
DES.
SUELY LOPES MAGALHÃES, 2ª VICE-PRESIDENTE E TENDO COMO DIRETORA LAURA RANGEL DE OLIVEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0804368-04.2023.8.19.0068 Assunto: Corrupção ativa / Crimes Praticados por Particular Contra a Administração em Geral / DIREITO PENAL Origem: RIO DAS OSTRAS 2 VARA Ação: 0804368-04.2023.8.19.0068 Protocolo: 3204/2024.01163244 APTE: JONES AFONSO DE MATOS ADVOGADO: ANDRESSA TEODORO PEREIRA PAIVA OAB/RJ-238802 APTE: LEONARDO COELHO DOS SANTOS ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
FERNANDO ANTONIO DE ALMEIDA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
10/01/2025 16:11
Confirmada
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10/01/2025 15:44
Mero expediente
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10/01/2025 11:05
Conclusão
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10/01/2025 11:00
Distribuição
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09/01/2025 17:46
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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