TJRJ - 0872690-83.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 16:10
Mero expediente
-
26/08/2025 14:41
Conclusão
-
14/08/2025 14:45
Confirmada
-
13/08/2025 17:46
Mero expediente
-
13/08/2025 13:05
Conclusão
-
12/08/2025 22:03
Confirmada
-
12/08/2025 00:05
Publicação
-
08/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0872690-83.2023.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0872690-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00167105 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCIA ALENCAR DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB/RJ-087458 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA DECISÃO: Requerente: Marcia Alencar da Silva Requeridos: Estado do Rio de Janeiro e Fundo Único de Previdência Social do Estado do Rio de Janeiro - RIOPREVIDÊNCIA Relator: Desembargador Caetano Ernesto da Fonseca Costa D E C I S Ã O Cuida a hipótese de requerimento formulado às fls. 65/67 por Marcia Alencar da Silva objetivando a aplicação da técnica de distinção (distinguishing) entre a controvérsia tratada nestes autos e aquela submetida a julgamento no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0074576-22.2024.8.19.0000, a fim de afastar a suspensão do feito e permitir o prosseguimento da apelação.
Sustenta diferenças quanto às normas aplicáveis no incidente, pois enquanto neste a discussão envolve a possibilidade de cumulação da pensão especial, de caráter indenizatório, com a pensão por morte, de natureza previdenciária, de policial militar estadual, o presente feito trata de pensão especial decorrente de falecimento de policial civil, regido por legislação distinta (Decreto-Lei nº 218/1975 e Decreto nº 3.044/1980).
O Ente Público e a Autarquia Estadual apresentaram contrarrazões às fls. 73/75.
Esse o breve relatório.
Embora reconheça a existência de diferenças normativas destacadas pela Requerente, a tese jurídica debatida nesta Apelação coincide com aquela submetida à análise no IRDR n.º 0074576-22.2024.8.19.0000, qual seja, a possibilidade de cumulação da pensão especial, de natureza indenizatória, com a pensão por morte, previdenciária, sem abatimento.
Na verdade, a questão de direito a ser enfrentada pela Seção de Direito Público não se limita à condição de policial militar, alcançando também policiais civis, como demonstrado no próprio julgado que admitiu o incidente, que também aponta como paradigma acórdão proferido por esta Câmara em caso análogo envolvendo beneficiário de policial civil, cuja ementa segue abaixo: --------------------------------------------------------------------------------------------- "PREVIDENCIÁRIO.
POLICIAL CIVIL.
PENSÃO PREVIDENCIÁRIA E ESPECIAL.
CUMULAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
Controvérsia sobre o direito dos autores de receber cumulativamente pensão previdenciária e especial, em razão do falecimento de policial civil em ato do serviço.
Incidência dos arts. 37 e 62, V, e 159, do Decreto nº 3.044/80, que não reproduziram a previsão do art. 258 do Decreto nº 2.479/1979, não havendo, portanto, previsão legal de abatimento do valor percebido a título de pensão por morte.
Não cabe ao ente público invocar norma anterior para amparar sua pretensão.
Possibilidade de cumulação da pensão especial, de caráter indenizatório, com a pensão previdenciária por morte, de caráter contributivo.
Recurso conhecido e provido." (0112024-70.2017.8.19.0001 - APELAÇÃO CÍVEL - REL.
DES.
RICARDO COUTO DE CASTRO - Julgamento: 07/11/2024 - QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) --------------------------------------------------------------------------------------------- Aplicável neste caso a orientação doutrinária de que o precedente não se limita estritamente aos dispositivos legais nele invocados, abrangendo os fundamentos jurídicos em torno da questão controvertida debatida.
Sobre esse tema destaca Lopes Filho: --------------------------------------------------------------------------------------------- Não é só a norma erigida do precedente que tem relevância posterior, os conceitos, os argumentos, a linha de desenvolvimento entre várias outras partes do julgado podem vir a se mostrar relevantes no futuro, sem necessariamente, estar ligada ao dispositivo da norma jurisdicional. É exemplo disso o conceito de vida argumentativamente erigido no julgamento da ADI 3510 (a respeito da constitucionalidade da lei de biossegurança e de quando se inicia a vida constitucionalmente protegida) e posteriormente utilizado como precedente no julgamento da ADPF 54, que tratou da interrupção terapêutica de fetos anencéfalos. (LOPES FILHO, Juraci Mourão.
O Novo Código de Processo Civil e a Sistematização em Rede dos Precedentes Judiciais: In: Dider Jr., Fredie.
Precedentes.
Editora Juspodvm: Salvador:2015, p.155) --------------------------------------------------------------------------------------------- Enfim, a suspensão no caso dos autos se impõe porque tanto neste feito quanto no IRDR a questão jurídica é a mesma, devendo, em prestígio ao princípio da isonomia e da segurança jurídica, ser adotada a mesma solução por também se discutir o direito da parte de receber cumulativamente a pensão previdenciária e especial, sem abatimento.
Diante do exposto, rejeito o pedido de distinção formulado às fls. 65/67 e mantenho o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do IRDR n.º 0074576-22.2024.8.19.0000, nos termos do artigo 982, I do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2.025.
Desembargador CAETANO E.
DA FONSECA COSTA Relator 2 1 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Quarta Câmara de Direito Público (antiga Sétima Câmara Cível) Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 0872690-83.2023.8.19.0001 FLS.01 Secretaria da Quarta Câmara de Direito Público (antiga Sétima Câmara Cível) Rua Dom Manoel, 37. 4º andar - sala 433- Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-90 Tel.: +55 21 3133-6007 - E-mail: [email protected] - PROT 1228 Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Sétima Câmara Cível Apelação Cível nº 0292057-31.2012.8.19.0001 FLS.01 -
06/08/2025 20:15
Decisão
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15/07/2025 12:59
Documento
-
15/07/2025 12:58
Documento
-
15/07/2025 12:57
Documento
-
14/07/2025 14:49
Conclusão
-
03/07/2025 15:28
Documento
-
03/07/2025 15:27
Documento
-
25/06/2025 12:36
Confirmada
-
24/06/2025 19:18
Mero expediente
-
24/06/2025 14:16
Conclusão
-
10/06/2025 10:53
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
10/06/2025 10:18
Confirmada
-
10/06/2025 00:05
Publicação
-
09/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0872690-83.2023.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0872690-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00167105 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCIA ALENCAR DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB/RJ-087458 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA Ementa: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração da Autora contra o acórdão que determinou a suspensão do julgamento da Apelação até o julgamento definitivo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0074576-22.2024.8.19.0000.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão que justifique: o prosseguimento do julgamento da apelação, afastando-se a determinação de suspensão.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração não apontam qualquer omissão a ser suprida, pretendendo a Embargante, na verdade, ver reformado o acórdão sob o pretexto de vício que inexiste.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "Embargos de declaração que não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 313, IV e 1022.Jurisprudência relevante citada: Súmula 52/TJRJ.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. -
06/06/2025 12:02
Documento
-
05/06/2025 20:43
Conclusão
-
05/06/2025 00:00
Não-Provimento
-
23/05/2025 08:22
Confirmada
-
23/05/2025 00:05
Publicação
-
22/05/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA, PRESIDENTE DA(O) 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 7ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO DIA 05/06/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:00, OS SEGUINTES PROCESSOS, NOS TERMOS DO ATO NORMATIVO Nº 12/2020.
PRAZO FINAL PARA PEDIDO DE RETIRADA DE PAUTA PELOS ADVOGADOS: 02/06/2025, ATÉ 23 HORAS 59 MINUTOS.
NÃO É SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, NÃO HÁ LINK DE ACESSO E NÃO HÁ SUSTENTAÇÃO ORAL.
ATENÇÃO! OS MEMORIAIS DEVERÃO SER ENCAMINHADOS PARA OS E-MAILS DOS GABINETES DOS DESEMBARGADORES, DISPONIBILIZADOS NO SITE DO TJRJ (ABA CONSULTAS/ ENDEREÇOS E TELEFONES/ ÓRGÃOS JULGADORES), INFORMANDO A DATA DA SESSÃO. - 061.
APELAÇÃO 0872690-83.2023.8.19.0001 Assunto: Abuso de Poder / Atos Administrativos / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 7 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0872690-83.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00167105 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELANTE: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RIOPREVIDENCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MARCIA ALENCAR DA SILVA ADVOGADO: CARLOS HENRIQUE DE SOUZA JUND OAB/RJ-087458 Relator: DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA -
21/05/2025 19:32
Inclusão em pauta
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20/05/2025 17:30
Pauta
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15/05/2025 14:02
Conclusão
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29/04/2025 21:56
Confirmada
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29/04/2025 17:54
Mero expediente
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29/04/2025 14:26
Conclusão
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29/04/2025 10:54
Confirmada
-
29/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 12:41
Documento
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24/04/2025 23:51
Conclusão
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24/04/2025 00:00
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
15/04/2025 19:15
Documento
-
03/04/2025 05:31
Confirmada
-
03/04/2025 00:05
Publicação
-
01/04/2025 19:37
Inclusão em pauta
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28/03/2025 11:36
Remessa
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21/03/2025 14:16
Documento
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21/03/2025 14:04
Conclusão
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19/03/2025 00:05
Publicação
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18/03/2025 13:11
Confirmada
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17/03/2025 19:00
Mero expediente
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14/03/2025 11:07
Conclusão
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14/03/2025 11:00
Distribuição
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13/03/2025 23:35
Remessa
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13/03/2025 23:34
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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