TJRJ - 0003846-71.2021.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
GRATUIDADE DE JUSTIÇA /r/r/n/n ALBA GLÓRIA DOS SANTOS RODRIGUES DA SILVA ajuíza a presente demanda em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, pleiteando, em tutela de urgência, a não interrupção do serviço elétrico no seu imóvel.
Ao final, a suspensão das cobranças consideradas abusivas, o refaturamento das faturas emitidas, limitadas ao consumo médio de 280 kWh, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da ré ao pagamento de danos morais, no montante de R$ 20.000,00./r/r/n/n Como causa de pedir, a parte autora alega que reside no imóvel situado na Av.
Estrada de Ferro, 331 - casa 01, Prata, Nova Iguaçu/RJ, há mais de 20 anos, mantendo sempre em dia o pagamento de suas contas de luz.
Relata que, a partir de dezembro de 2019, as faturas começaram a apresentar valores superiores à média mensal de 280 kWh, reconhecida como consumo habitual da residência, sem qualquer justificativa plausível.
Apresenta cópias das faturas que comprovam a disparidade nos valores cobrados, destacando que o aumento desproporcional ocorreu sem qualquer alteração no padrão de consumo da residência.
Ressalta que procurou a ré administrativamente em diversas ocasiões, utilizando os protocolos nº 12345678 e nº 87654321, mas não obteve resposta satisfatória, permanecendo a cobrança irregular./r/r/n/n Acosta as faturas reclamadas, as faturas antigas e os protocolos de reclamação, fls. 17-35./r/r/n/n A gratuidade de justiça é deferida a fls. 49./r/r/n/n A tutela de urgência é deferida a fls. 65./r/r/n/n Citada, a parte ré apresenta contestação (fls. 81-90), alegando que as faturas questionadas nos autos se encontram absolutamente corretas, refletindo o efetivo e real consumo mensal de energia elétrica da unidade consumidora, sendo certo que o medidor da parte autora encontra-se em perfeito funcionamento, assim como o seu padrão de consumo, não havendo que se falar em troca do medidor ou mesmo em revisão das faturas.
Diante disso, requer a improcedência dos pedidos da parte autora./r/r/n/n Réplica a fls. 122./r/r/n/n Decisão saneadora a fls. 132 deferindo a prova pericial requerida pela autora./r/r/n/n Laudo pericial a fls. 257-270, sobre o qual as partes tiveram a oportunidade de se manifestar, e assim o fizeram, fls. 281 e 286. /r/r/n/n RELATADOS. /r/n DECIDO. /r/r/n/n A controvérsia cinge-se a verificar se as cobranças realizadas pela ré, superiores à média de consumo mensal de 280 kWh, são legítimas e refletem o consumo efetivo da unidade consumidora da parte autora, ou se devem ser consideradas irregulares, justificando o refaturamento das contas e a devolução dos valores pagos indevidamente.
Além disso, cabe analisar se a conduta da ré resultou em danos morais passíveis de indenização./r/r/n/n A celeuma surge no seio de uma relação de consumo, de modo que as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC) são aplicáveis ao caso./r/r/n/n O deslinde da demanda se dá à luz da prova pericial produzida, conforme laudo pericial acostado a fls. 257-270./r/r/n/n O laudo pericial constatou que o imóvel residencial objeto da ação possui uma carga elétrica instalada com consumo estimado em 210 kWh/mês, podendo variar ±50%.
No período reclamado, o medidor de energia elétrica de nº 8009524 esteve responsável pela medição de dois imóveis simultaneamente, situação que não havia medição individualizada de consumo.
Essa condição contribuiu para uma média de consumo elevada no período reclamado (363 kWh/mês), acima tanto da média anterior (195 kWh/mês) quanto da média posterior (300 kWh/mês), conforme ilustrado no histórico de consumo apresentado pelo perito./r/r/n/n O medidor de energia elétrica de nº 8009524 foi submetido a análise técnica e não apresentou falhas ou erros no sistema de medição.
No entanto, o aumento do consumo médio durante o período reclamado foi identificado como decorrente da ausência de medição individualizada, o que resultou na cobrança de consumo de dois imóveis sob uma única unidade consumidora.
Apesar disso, as instalações elétricas internas do imóvel estão dentro da normalidade, sem fuga de corrente ou outras anomalias./r/r/n/n A análise percentual revelou um aumento de 19% no consumo médio de energia elétrica da unidade consumidora no período reclamado em comparação ao período anterior.
Após a regularização do medidor e individualização das medições, houve uma redução de 21% no consumo médio, evidenciando o impacto direto da irregularidade na aferição do consumo./r/r/n/n A conclusão do perito é de que não houve falha técnica no medidor nº 8009524, mas sim uma irregularidade no sistema de medição ao agregar o consumo de dois imóveis.
Essa situação resultou em cobranças superiores à média histórica da unidade consumidora, justificando o ajuste nos valores cobrados durante o período reclamado para refletir o consumo médio de 210 kWh/mês, respeitando a margem de variação técnica estabelecida./r/r/n/n Desta forma, diante do que foi apurado em laudo pericial, conclui-se que a medição nas contas da parte autora está corretamente aferida, e o medidor instalado na unidade consumidora não apresenta defeito./r/r/n/n Portanto, resta afastada qualquer responsabilidade de ordem moral ou material da concessionária ré, nos termos do art. 14, §3º, II, do CDC, devendo todos os pedidos ser julgados improcedentes./r/r/n/n Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, REVOGO A TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão.
Condeno a parte autora nas custas e honorários, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida./r/r/n/n Ao trânsito em julgado, à Central de Arquivamento./r/r/n/n P.I.
Registrada virtualmente. -
28/11/2024 14:30
Conclusão
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05/11/2024 18:00
Remessa
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08/10/2024 18:30
Conclusão
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08/10/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 18:29
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 12:55
Expedição de documento
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12/09/2024 19:35
Expedição de documento
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12/04/2024 17:01
Juntada de petição
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08/04/2024 09:57
Juntada de petição
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05/04/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 18:00
Conclusão
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26/03/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 13:48
Juntada de petição
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12/03/2024 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 18:33
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 13:07
Juntada de petição
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14/09/2023 14:52
Juntada de petição
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11/09/2023 12:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/09/2023 12:55
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:23
Juntada de petição
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28/08/2023 12:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2023 17:12
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 15:37
Conclusão
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01/08/2023 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 15:37
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 15:18
Juntada de petição
-
02/04/2023 13:23
Juntada de petição
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07/03/2023 12:41
Juntada de petição
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07/03/2023 12:35
Juntada de petição
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03/03/2023 17:08
Juntada de petição
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15/02/2023 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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08/02/2023 16:04
Conclusão
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08/02/2023 16:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/02/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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11/09/2022 20:03
Juntada de petição
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08/09/2022 10:42
Juntada de petição
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31/08/2022 15:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/08/2022 15:51
Ato ordinatório praticado
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31/08/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
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18/04/2022 10:55
Juntada de petição
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20/11/2021 00:25
Juntada de petição
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27/10/2021 04:34
Documento
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22/10/2021 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/10/2021 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 12:34
Conclusão
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21/10/2021 12:34
Concedida a Antecipação de tutela
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21/10/2021 12:33
Ato ordinatório praticado
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11/08/2021 17:28
Juntada de petição
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22/04/2021 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2021 14:34
Conclusão
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14/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2021 14:33
Ato ordinatório praticado
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04/03/2021 22:47
Juntada de petição
-
23/02/2021 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/02/2021 12:43
Conclusão
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12/02/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2021 12:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2021 15:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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