TJRJ - 0025905-28.2021.8.19.0014
1ª instância - Capital Central de Arquivamento do Nur 1
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/04/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 12:12
Trânsito em julgado
-
24/02/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 00:00
Intimação
1- RELATÓRIO:/r/r/n/nCuido de ação de conhecimento ajuizada por CARLA BEATRIZ DA SILVA DOS SANTOS em face da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA e Outros na qual pretende a parte autora, em síntese, a devolução do(s) valor(es) investido(s) em contrato, cujo objeto seria aplicação no mercado de criptomoedas E a rescisão da avença./r/r/n/nInicial e documentos em fls. 03/37./r/r/n/nDecisão de fls. 50/51, deferindo o arresto cautelar./r/r/n/nContestação, às fls. 129/143. /r/r/n/nPatronos dos réus renunciaram ao mandato outorgado, às fls. 145/148./r/r/n/nAr's de intimação dos réus para regularizarem sua representação por advogado, às fls. 150/151 e 155/156./r/r/n/nCertidão, à fl. 162, de decurso de prazo sem regularização da representação processual pelos réus./r/r/n/nPetição de fls.182/184, requerendo a suspensão do processo. /r/r/n/nVieram os autos conclusos. /r/r/n/nÉ o breve relatório.
Passo a decidir. /r/r/n/n2-FUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/nConsiderando que os réus não regularizaram a sua representação por advogado, decreto-lhes a revelia (CPC, art. 76, § 1º, II)./r/r/n/nComo será destacado abaixo, houve decretação da falência da parte Demandada no processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, sendo que na mesma sentença foram revogadas as decisões proferidas em ações coletivas e em pedido de recuperação judicial que haviam determinado a suspensão dos processos de conhecimento ajuizados em face da G.A.S. e outro(s)./r/r/n/nDesnecessária a produção de novas provas, em vista das considerações que serão a seguir pontuadas, razão pela qual promovo o julgamento do feito./r/r/n/nDA PRETENSÃO DE RESTITUIÇÃO DO CAPITAL INVESTIDO E RESCISÃO CONTRATUAL./r/r/n/nA G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, com sede na Comarca de Cabo Frio, há alguns anos, prometia a seus clientes um rendimento na ordem de 10% do capital investido, promessa que acabou atraindo vultosa quantidade de clientes./r/r/n/nOs problemas envolvendo a G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA são notórios e, desde que seus sócios foram denunciados pelo Ministério Público Federal junto à 3ª Vara Federal Criminal da Capital do Rio de Janeiro, seus clientes passaram a percorrer uma verdadeira via crucis, com ajuizamento de ações judiciais em diversas Comarcas do Estado do Rio de Janeiro, com objetivo de, basicamente, reaver o capital investido./r/r/n/nNesse interregno, houve ajuizamento de pedido de recuperação judicial, ações civis públicas, bem como apresentação de pedidos de falência, situações que culminaram na emissão de decisões judiciais, muitas vezes sem uniformidade, por parte de cada juízo onde tramitam ações individuais de investidores, fato compreensível, considerando o ineditismo do caso G.A.S./r/r/n/nPois bem, no último dia 16 de fevereiro de 2023, o ilustrado juízo da 5ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, nos autos do processo nº 0011072-77.2022.8.19.0011, veio a DECRETAR A FALÊNCIA da sociedade G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, cujos sócios são GLAIDSON ACACIO DOS SANTOS e MIRELIS YOSELINE DIAZ SERPA, e, dentre outras providências, nomeou para o exercício da Administração Judicial conjunta e una o Escritório de Advocacia Zveiter, com sede na avenida Presidente Antônio Carlos nº 51, 19º andar, Centro, Rio de Janeiro, RJ, na pessoa do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, site: www.zveiter.com.br/, e a empresa especializada Preserva - Ação Administração Judicial, na pessoa de seu sócio administrador Bruno Rezende - OAB/RJ 124.405, com sede na Avenida Rio Branco nº 116, 15º andar, Centro, Rio de Janeiro./r/r/n/nO aludido juízo empresarial admitiu a existência de vultosa quantidade de credores da agora Massa Falida e, para aqueles ainda não habilitados, emitiu, na mesma sentença, a seguinte orientação:/r/r/n/n (...) Os credores ainda não inscritos, deverão direcionar as suas habilitações de crédito diretamente à Administração Judicial, através do site https://www.zveiter.com.br/ ou qualquer outro que a Administração Judicial disponibilize, anexando as seguintes informações e documentos: a) nome completo, identidade, CPF/CNPJ, endereço, telefone e e-mail do credor; b) indicação do valor exato do crédito devido, sua classe/origem/fundamento, apresentando a planilha de atualização (art. 9º, II e 49 L. 11.101/05); c) documentos que comprovem o crédito (contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados, certidão de crédito emitida pelo Juízo do processo ¿ caso se trate de crédito discutido judicialmente, etc), bem como dos documentos pessoais e de representação (RG, CPF, atos constitutivos e procuração, caso o credor opte pelo patrocínio de advogado) (...) ./r/r/n/nComo visto, não só o juízo universal da falência, mas também os próprios Administradores Judiciais, admitiram a habilitação de credores por meio da apresentação de créditos comprovados por contratos, comprovantes de depósitos, notas e duplicatas, decisões e cálculos judiciais homologados e certidão de crédito emitida pelo Juízo de determinado processo, caso se trate de crédito discutido judicialmente./r/r/n/nNesse cenário, entendo que se tornaria inócua a providência de ter que aguardar o trânsito em julgado de eventual sentença de procedência em ação individual, para só assim se viabilizar a habilitação do crédito na falência, porquanto foi adotado pelo juízo empresarial uma forma mais célere e eficiente para satisfação dos credores da G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, cabendo consignar que no mesmo decisum ainda houve solicitação para que o juízo da 3ª Vara Federal Criminal da Capital do Rio de Janeiro transfira para o juízo da falência todos os bens e valores apreendidos até então, bem como declaração de indisponibilidade do patrimônio pessoal dos sócios, fatos que denotam, outrossim, a desnecessidade / impossibilidade de apreciação de medidas cautelares de arresto ou sequestro./r/r/n/n
Por outro lado, entendo que, para que os Administradores da Falência possam reconhecer o crédito da parte autora, deve ser mantida hígida a relação contratual entre as partes, de forma que não há interesse na declaração da rescisão do contrato e declaração de nulidade de cláusulas ditas abusivas, até porque, por força do artigo 77 da Lei nº 11.101/2005, com a decretação do estado falimentar, ocorreu o vencimento antecipado das dívidas do falido, aí se incluindo as obrigações de natureza contratual./r/r/n/nAinda que alguns demandantes tenham incluído no polo passivo de suas ações outras pessoas jurídicas ou físicas, diferentes da demandada G.A.S CONSULTORIA E TECNOLOGIA LTDA, verifico que não houve processamento e/ou deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, na forma prevista no artigo 133 e seguintes do Código de Processo Civil, e, considerando o estado das coisas atual, tal providência seria totalmente inefetiva, isso sem aqui se ingressar na avaliação sobre a legitimidade passiva das demais partes demandadas, até porque nem mesmo foram encontradas para serem citadas./r/r/n/nInquestionável que se está diante de perda superveniente do interesse jurídico de agir no processo judicial aqui em tramitação, ressaltando-se que o retardo da habilitação do(s) crédito(s) na falência, fora do prazo previsto no artigo 7º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, gerará a inclusão do interessado na lista de credores retardatários, com as consequências previstas no artigo 10 e seguintes da mesma legislação especial. /r/r/n/nAs pretensões de declaração de rescisão do(s) contrato(s) e restituição do(s) capital(ais) investido(s) devem ser extintas sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC./r/r/n/n3- DISPOSITIVO: /r/r/n/nPosto isso, com base nos fundamentos supra, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, em relação às pretensões de devolução do capital investido e rescisão do contrato./r/r/n/nCustas pelo autor, Sem condenação em honorários advocatícios, considerando a revelia dos réus./r/r/n/nPara os fins previstos nos artigos 22, III, c , e 76, parágrafo único, da Lei nº 11.101/2005, ANOTE-SE AONDE COUBER o nome do advogado Sergio Zveiter, OAB/RJ nº 36.501, responsável pelo Escritório Zveiter, Administrador Judicial da Falência, e, em seguida, INTIME-O da presente sentença./r/r/n/nNa hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a nova sistemática estabelecida pelo CPC - que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo a quo (art. 1.010 do CPC) -, sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à superior instância./r/r/n/nTransitada em julgado, nada sendo requerido no prazo de 5 (cinco) dias, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nFicam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento, nos termos do artigo 207 da CNCGJ./r/r/n/nRegistrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, com as cautelas do art. 207 do CNCGJ, inclusive. -
12/11/2024 13:37
Conclusão
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12/11/2024 13:37
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/11/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 09:04
Juntada de petição
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19/05/2024 11:26
Conclusão
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19/05/2024 11:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2024 11:25
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 15:05
Documento
-
23/10/2023 12:19
Documento
-
14/09/2023 15:54
Expedição de documento
-
06/09/2023 10:57
Expedição de documento
-
02/08/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 14:59
Conclusão
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02/08/2023 14:59
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/01/2023 19:08
Ato ordinatório praticado
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23/01/2023 19:07
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:54
Documento
-
28/04/2022 11:25
Juntada de documento
-
28/04/2022 11:23
Documento
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23/03/2022 13:05
Juntada de petição
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04/02/2022 14:05
Juntada de petição
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04/02/2022 13:59
Juntada de petição
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18/12/2021 03:35
Documento
-
01/12/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
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01/12/2021 13:21
Juntada de documento
-
01/12/2021 13:16
Expedição de documento
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30/11/2021 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2021 16:18
Ato ordinatório praticado
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16/11/2021 13:46
Expedição de documento
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10/11/2021 15:55
Expedição de documento
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29/10/2021 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2021 12:30
Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2021 12:30
Conclusão
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14/10/2021 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 15:44
Conclusão
-
14/10/2021 15:12
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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