TJRJ - 0818205-12.2023.8.19.0203
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 17ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/03/2025 14:20
Baixa Definitiva
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20/03/2025 14:19
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
-
13/02/2025 23:38
Não Conhecimento de recurso
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13/02/2025 13:04
Conclusão
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13/02/2025 13:01
Documento
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04/02/2025 00:05
Publicação
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31/01/2025 06:57
Mero expediente
-
21/01/2025 14:21
Conclusão
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0818205-12.2023.8.19.0203 Assunto: Aquisição / Posse / Coisas / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0818205-12.2023.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.00955598 APELANTE: JULIO CESAR ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: MICHELE CALHAU DE SOUZA OAB/RJ-187241 APELADO: TABATHA GOULART NASCIMENTO ADVOGADO: PAULO VICTOR DE BRITO DOS SANTOS OAB/RJ-179650 Relator: DES.
SANDRA SANTAREM CARDINALI DECISÃO: 17ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL Nº 0818205-12.2023.8.19.0203 APELANTE: JULIO CESAR ROCHA DOS SANTOS APELADA: TABATHA GOULART NASCIMENTO RELATORA: DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por JULIO CESAR ROCHA DOS SANTOS em face da sentença prolatada pela Exma.
Juíza de Direito Andreia Florencio Berto, da 7ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá que, nos autos da ação de imissão na posse c/c indenizatória proposta em face de FELIPE BORGES FERREIRA e TABATHA GOULART NASCIMENTO, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos (index. 126247431): "Trata-se de ação entre as partes acima epigrafadas, em que sustenta o autor, em síntese, ter arrematado o imóvel localizado na Rua Geovani de Castro, nº 230, bloco 03, apartamento 205, do condomínio Edifício Parque Gabinal II, RJ, pelo valor de R$ 126.616,00; que, ao tomar ciência de que o imóvel estava ocupado pelos réus, solicitou que se retirassem do imóvel com o encaminhamento de uma notificação extrajudicial; que os réus não desocuparam o imóvel; que teve que arcar com o pagamento do valor de R$ 5.000,00 para contratação de advogado; que sofreu danos morais.
Pretende a concessão de liminar para que seja imitido na posse do imóvel.
No mérito, pugna pela condenação dos réus ao pagamento de indenização a título de danos materiais no valor de R$ 5.000,00 e por indenização pelos danos morais sofridos no valor de R$ 10.000,00.
A fls. 70421354, decisão que deferiu a liminar, fixou prazo de 60 dias para desocupação voluntária do imóvel pelos réus, sob pena de expedição de mandado de reintegração de posse.
Contestação da 2ª ré a fls. 78919388, em que sustenta, em síntese, que adquiriu a unidade junto com seu ex-marido (correu), mas não conseguiram permanecer adimplentes com o financiamento imobiliário; que não pretende ferir o direito do autor em exercer livremente a posse do bem que adquiriu; que jamais se recusou a deixar o imóvel; que a notificação extrajudicial encaminhada pelo autor não chegou ao seu conhecimento; que o autor optou por encaminhar notificação para um e-mail não monitorado; que o 1º réu não reside no local desde 2017; que a sua intimação para cumprimento da liminar foi encaminhada via AR, quando deveria ter sido intimada por OJA; que não há danos materiais ou morais indenizáveis.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A fls. 83517642, decisão proferida pela instância revisora, em sede de agravo de instrumento, que deferiu o efeito suspensivo ao recurso interposto pela ré.
A fls. 83860140, decisão que determinou que a 2ª ré apresentasse documentos para análise do pedido de gratuidade de justiça, bem como a intimação do autor sobre a contestação e acerca da manutenção do 1º réu no polo passivo, tendo em vista o teor da contestação da 2ª ré.
A fls. 86762733, manifestação do autor sobre a contestação em que informa desistir da ação em relação ao 1º réu.
A fls. 109638442, manifestação do autor em que informa ter a ré desocupado o imóvel, mas que não realizou a entrega das chaves, pelo que requer autorização para ocupação do imóvel.
A fls. 110579827, manifestação da ré em que informa que, embora tenha deixado o imóvel no dia 08/03/2024, ainda resta pendente o julgamento do agravo de instrumento e que tentou efetuar proposta de acordo junto ao autor, proposta esta que não foi aceita.
A fls. 112217030, certidão acerca do acautelamento de chave em cartório.
A fls. 116805188, acórdão proferido pela instância revisora, em sede de agravo de instrumento, que manteve a decisão que deferiu a liminar. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I do NCPC, eis que desnecessária a produção da prova requerida pela ré, a qual em nada contribui para o julgamento da lide.
Sendo o juiz o destinatário da prova, cabe ao mesmo velar pela duração razoável do processo (art. 139, II do NCPC) e indeferir as diligências inúteis e meramente protelatórias (art. 370, § único do NCPC).
Parcial razão assiste ao autor.
O documento de fls. 58922775 comprova a aquisição do imóvel pelo autor junto à Caixa Econômica Federal, tendo havido o devido registro de propriedade (fls. 58922789).
Trata-se, portanto, de ato jurídico perfeito e acabado.
A alegação da ré de não ter sido notificada extrajudicialmente para desocupar o imóvel não impede a imissão do autor na posse do imóvel, já que é adquirente de boa fé e detentor de justo título.
A ação de imissão na posse é ação petitória e, comprovada a aquisição da propriedade por parte do autor, com justo título e regularmente registrado, merece parcial acolhida o pedido formulado para tornar definitiva a liminar deferida.
O pedido de condenação da ré ao pagamento dos valores despendidos pelo autor para contratação de advogado não merece acolhida, uma vez que os honorários contratuais são de responsabilidade de quem contratou o advogado, in caso, o autor e não a ré.
Os danos morais não restaram configurados na hipótese, eis que não houve qualquer lesão à honra, à dignidade ou à imagem do autor.
Frise-se não haver prova concreta nos autos acerca da notificação da ré para desocupar o imóvel.
O documento de fls. 58922774 não comprova a leitura do e-mail e a ré sustenta não monitorar tal endereço eletrônico.
O autor também não se preocupou em encaminhar notificação postal com aviso de recebimento, a fim de fazer prova concreta acerca da ciência da ré.
Quanto ao 1º réu, o autor manifestou sua desistência em relação ao mesmo, tendo em vista o 1º réu não ocupar mais o imóvel, o que merece acolhida, já que o réu não foi citado.
Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO e torno definitiva a liminar deferida.
JULGO EXTINTO o feito sem análise do mérito em relação ao 1º réu, na forma do art. 485, VIII do CPC.
Considerando que o autor sucumbiu na maior parte dos pedidos, condeno o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §§ 2º e 8º do NCPC.
Indefiro a gratuidade de justiça a ré, eis que não cumprida a determinação de fls. 83860140.
As chaves do imóvel estão acauteladas em cartório, cabendo ao autor retirá-las.
Transitada em julgado e nada requerendo as partes no prazo de 10 dias, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se e intimem-se. bc" Apela a parte autora, index. 129476806, requerendo, preliminarmente, a concessão do benefício da gratuidade de justiça para o presente recurso, sustentando que atualmente não possui condições de arcar com o preparo recursal e honorários de advogado sem prejuízo próprio ou de sua família.
No mérito, insurge-se parcialmente contra a sentença que fixou os honorários sucumbenciais ao advogado da parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa e deixou de condenar a ré em reparação por danos morais.
Aduz que os honorários devem ser arbitrados a partir do proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Sustenta que o autor é pessoa idosa e foi prejudicada pela parte ré, uma vez que dificultou a solução da demanda; que o dano moral revela-se configurado ante o notório aborrecimento e incômodo causado ao apelante, fundamentado pelo desvio produtivo do consumidor.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença acerca do pagamento dos honorários sucumbenciais pelo apelante e para condenar o réu em danos morais.
Contrarrazões ofertadas pela parte ré no index. 136440133, pugnando preliminarmente pelo julgamento monocrático do recurso manifestamente inadmissível, tendo em consideração que o apelante não recolheu o preparo recursal.
No mérito, fundamenta em prestígio da sentença vergastada e pugna pelo desprovimento do apelo.
Despacho determinando que o apelante providenciasse a juntada de documentos capazes de demonstrar a alegada hipossuficiência, como as últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (index. 05) Certidão atestando que, decorrido o prazo, não houve manifestação da parte apelante (index. 07). É o relatório.
Decido.
A gratuidade de justiça é tratada pela Constituição da República de 1988, que confere ao Estado, no artigo 5º, LXXIV, o dever positivo de prestar assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, sem perder de vista o dever de garantir a todos o acesso à ordem jurídica justa (art. 5º, XXXV).
No plano infraconstitucional, os artigos 98 e seguintes do CPC e demais artigos da Lei de Assistência Judiciária, desde que compatíveis com o regramento daquele código, por força do artigo 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, regulam a gratuidade de justiça.
A norma prevista no artigo 99, §3º, do CPC, ao presumir verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, deve ser interpretada em conformidade com a Carta Magna e ainda com o próprio artigo 99, ao estabelecer no §2° que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A elasticidade consubstanciada no art. 99, parágrafo 3º do CPC, não impede o magistrado, de ofício, de promover o controle judicial sobre a concessão ou não do benefício, a teor do art. 5º c/c art. 99, §2°c/c art. 139, inciso III, todos do precitado código, de modo a evitar-se o exercício abusivo do direito ora analisado.
A pretensão de deferimento de gratuidade de justiça diante da afirmação de pobreza da parte é matéria que, tantas vezes provocada e decidida, gerou a criação da Súmula n.º 39 deste Tribunal, verbis: "É facultado ao Juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos, para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inc.
LXXIV, da CF/88), visto que a afirmação de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade." Como se vê, a declaração de insuficiência de recursos faz surgir ao declarante a presunção relativa, sem que o dispense de demonstrar minimamente o estado de necessitado jurídico, caso o juiz verifique a falta dos pressupostos legais para sua concessão.
Sabe-se que a gratuidade de justiça se destina à pessoa natural ou jurídica que demonstrar insuficiência financeira para arcar com as despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 98).
Não obstante, por ostentar natureza restritiva, o benefício não dispensa a demonstração cabal da carência de recursos, não restando evidenciada na espécie.
No caso dos autos, ao ingressar com a presente demanda, o autor afirmou ser autônomo e não possuir condições financeiras de arcar com as custas do processo, tendo deixado de apresentar os comprovantes de ganhos mensais após determinação do juízo a quo, limitando-se apenas a anexar extratos bancários e fatura de cartão de crédito, o que resultou no indeferimento do pedido.
Assim, o autor optou por não recorrer da decisão interlocutória de index. 67272057 (PJE) que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e recolheu as custas processuais iniciais da demanda.
Nesse sentido, quando da interposição do presente recurso, o apelante novamente pleiteou pelo benefício da justiça gratuita, no entanto não apresentou elementos que evidenciassem eventual mudança no seu cenário financeiro que ensejasse a concessão do benefício.
Instado a apresentar documentos que fossem capazes de demonstrar o estado de hipossuficiência econômica alegado, o apelante quedou-se inerte, cabendo ressaltar que não foi apresentado nenhum documento capaz de comprovar a sua hipossuficiência econômica, o que prejudica a análise do pedido de concessão da benesse.
O ato de recolhimento das custas no curso da ação, como logrou efetuar o apelante, se mostra verdadeiramente incompatível com o pedido de concessão da gratuidade ora em apreço, pois denota a capacidade financeira da parte para arcar com as custas do recurso, desconstituindo a presunção iuris tantum de sua declaração de hipossuficiência econômica.
Cumpre registrar que o benefício da assistência judiciária pode ser requerido a qualquer tempo e fase processual, não estando sujeito à preclusão; mas formulado e indeferido o pedido, como no caso dos autos, somente a alteração da situação financeira do requerente autoriza novo pleito.
Tem-se que não restou evidenciada, ao menos por ora, nenhuma condição que demonstrasse mudança no cenário financeiro do autor de modo a torná-lo hipossuficiente, uma vez que o conjunto probatório não evidencia que o autor não possui condições financeiras.
O apelante não demonstrou, de forma mínima, a razão pela qual o recolhimento do preparo recursal comprometeria seu sustento, bem como não comprovou nenhuma condição superveniente apta a abalar o seu estado econômico.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA INDEFERIDA, POR NÃO ESTAR CONFIGURADA A SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DO REQUERENTE.
DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. 1.
Dispõe a Constituição, em seu artigo 5º, LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Neste diapasão, compete ao julgador analisar, casuisticamente, a pretensão de cada indivíduo, bem como o contexto fático que possa demonstrar por outros meios a sua condição econômica. 2.
In casu, o Douto Juízo a quo, não convencido da alegada hipossuficiência, proferiu decisão indeferindo o pleito. 3.
Com efeito, o conjunto probatório adunado afigura-se dissociado da condição de hipossuficiência apta a ensejar a concessão do benefício da gratuidade de Justiça (declaração de IRRF (indexador 37). 4.
Como sabido, cabe ao requerente trazer elementos mínimos que comprovem a necessidade financeira, sob pena de desvirtuamento do instituto da gratuidade de justiça.
No caso concreto, não foi demonstrada a necessidade. 5.
Em verdade, milita presunção contra o agravante, pelo que se impõe a manutenção da decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, mas deferiu o parcelamento das custas iniciais, em três parcelas mensais e consecutivas. 6.
Recurso desprovido. (0059275-35.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) Caberia ao requerente trazer elementos mínimos que atestassem a mudança econômica de modo a comprovar sua necessidade financeira, o que não ocorreu na hipótese em análise, sendo certo que, in casu, a presunção milita contra o apelante.
Por tais razões, diante da ausência de demonstração de hipossuficiência, a hipótese é de indeferimento da gratuidade de justiça ao requerente, COMO ORA INDEFIRO, e, por consequência, determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de cinco dias, nos termos do art. 99, §7º, do CPC, sob pena de deserção.
Rio de Janeiro, na data da assinatura digital.
DES.
SANDRA SANTARÉM CARDINALI Relatora 7 Apelação Cível N° 0818205-12.2023.8.19.0203 (RJ) E-mail: [email protected] -
10/01/2025 09:27
Gratuidade da Justiça
-
07/01/2025 11:15
Conclusão
-
19/12/2024 20:10
Documento
-
14/11/2024 00:05
Publicação
-
12/11/2024 16:30
Mero expediente
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21/10/2024 00:06
Publicação
-
21/10/2024 00:00
Publicação
-
17/10/2024 13:05
Conclusão
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17/10/2024 13:00
Distribuição
-
17/10/2024 12:01
Remessa
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17/10/2024 12:00
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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