TJRJ - 0807400-33.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de RAFAEL DE SOUSA PINHEIRO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 26/05/2025 23:59.
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29/05/2025 05:29
Decorrido prazo de CAMILE FERNANDES MICHO em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:53
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO CORREA SALVADOR em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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04/05/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807400-33.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO DE PAIVA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOBRASIL Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); (6) eventual conduta ilícita quanto ao não pagamento da indenização securitária referente ao veículo do terceiro interessado.
Indefiro a inversão do ônus da prova por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), bem como por não se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII do CDC).
Preclusa esta decisão, voltem os autos para sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 21 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 00:03
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0807400-33.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO DE PAIVA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOBRASIL Afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, porque as pretensões deduzidas em juízo ainda não foram integralmente satisfeitas.Com isso, subsiste a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo(a) demandante.
Rejeito, mediante o emprego da teoria da asserção, a preliminar de ilegitimidade ativa para a causa, porque, admitindo-se hipoteticamente como verdadeiras as afirmações feitas pelo(a) autor(a) em sua petição inicial, verifica-se que o(a) demandante é em tese titular do direito material afirmado.
Com isso, o(a) autor(a) deve ser considerado(a), provisoriamente e por hipótese, sujeito ativo da relação jurídica de direito material deduzida no processo e, por conseguinte, tem aptidão para ocupar a posição de demandante neste caso, conforme o disposto no artigo 18, caput, do CPC.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de defeito do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano material alegado e sua extensão; (3) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (4) a ocorrência de fato exclusivo de terceiro; (5) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); (6) eventual conduta ilícita quanto ao não pagamento da indenização securitária referente ao veículo do terceiro interessado.
Indefiro a inversão do ônus da prova por não restar caracterizada impossibilidade ou excessiva dificuldade de produção de prova pela parte autora (art. 373, §1º, do CPC), bem como por não se tratar de relação de consumo (art. 6º, VIII do CDC).
Preclusa esta decisão, voltem os autos para sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 21 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
24/04/2025 01:56
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 01:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
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14/04/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO CORREA SALVADOR em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de CAMILE FERNANDES MICHO em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 04/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:44
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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02/12/2024 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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30/11/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 16:02
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0807400-33.2024.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UMBERTO DE PAIVA PEREIRA RÉU: ASSOCIACAO AUTOBRASIL Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
MESQUITA, 13 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/11/2024 16:06
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 15:03
Conclusos para despacho
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09/11/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 16:31
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE PEDRO MACHADO em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LUANA DE ARAUJO CORREA SALVADOR em 26/07/2024 23:59.
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28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de ASSOCIACAO AUTOBRASIL em 26/07/2024 23:59.
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09/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 12:35
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 12:12
Expedição de Certidão.
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18/06/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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