TJRJ - 0800867-22.2023.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:19
Baixa Definitiva
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0800867-22.2023.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 6.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0800867-22.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00426577 APTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ OAB/RJ-152636 APDO: THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO COSTA REGO REP/P/S/MÃE TAMARA DO NASCIMENTO COSTA REGO ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 ADVOGADO: ANDREA DA SILVA BRAGA OAB/RJ-162464 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE CANABIDIOL PARA MENOR DIAGNOSTICADOCOM TRANSTORNO DE ESPECTRO DE AUTISMO, TRANSTORNO OPOSITOR DESAFIADOR E TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
FIXAÇÃO EM VALOR ELEVADO.
REDUÇÃO.
PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.I.
Caso em ExameApelação interposta pela operadora de plano de saúde contra sentença que deferiu o fornecimento do medicamento prescrito pelo médico que acompanha o autor.
II.
Questão em DiscussãoAnálise da legalidade da negativa de cobertura do medicamento à base de canabidiol, prescrito pelo médico assistente da parte autora, que, embora não registrado na ANVISA, foi autorizado para importação para uso específico.
A questão envolve também a possibilidade de reparação por danos morais decorrente da recusa indevida.III.
Razões de Decidir A recusa do plano de saúde em fornecer o medicamento prescrito, com base em alegações de não registro na ANVISA, é abusiva, uma vez que o tratamento foi devidamente indicado por profissional médico.
O direito à saúde é um direito fundamental e deve ser protegido, especialmente considerando que a operadora do plano de saúde é obrigada a garantir a cobertura dos tratamentos necessários à preservação da vida e da saúde do beneficiário, independentemente do registro do medicamento na ANVISA.
A cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamentos essenciais é considerada ilegal.
A negativa de cobertura também configura prática abusiva, passível de reparação por danos morais.IV.
Dispositivo e TeseProvimento parcial da apelação para reduzir o valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00, em conformidade com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos por esta Corte.
A decisão que obrigou a operadora do plano de saúde a fornecer o medicamento prescrito, sob pena de violação do direito à saúde e da obrigação contratual, foi mantida.
Tese: A cláusula contratual que exclui o fornecimento de medicamento essencial, mesmo não registrado na ANVISA, é abusiva, configurando a recusa indevida como violação ao direito fundamental à saúde, e ensejando reparação por danos morais.
O valor da indenização deve ser adequado à gravidade do ato ilícito, observando-se a razoabilidade e a proporcionalidade.Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas¿ Legislação: Art. 47 e Art. 51, §1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).¿ Jurisprudência: STJ, REsp 1.703.323/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJ 09.10.2018.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES RELATOR. -
22/05/2025 14:59
Documento
-
22/05/2025 14:21
Conclusão
-
22/05/2025 00:01
Provimento em Parte
-
08/05/2025 00:05
Publicação
-
05/05/2025 14:48
Inclusão em pauta
-
29/04/2025 17:14
Pedido de inclusão
-
29/04/2025 11:28
Conclusão
-
31/03/2025 00:05
Publicação
-
27/03/2025 17:40
Documento
-
27/03/2025 15:59
Conclusão
-
27/03/2025 00:01
Acolhimento de Embargos de Declaração
-
26/03/2025 10:39
Documento
-
12/03/2025 10:05
Confirmada
-
12/03/2025 00:05
Publicação
-
10/03/2025 13:29
Inclusão em pauta
-
10/03/2025 12:22
Pauta
-
06/03/2025 13:11
Conclusão
-
06/03/2025 13:10
Documento
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
19/02/2025 08:25
Mero expediente
-
18/02/2025 11:35
Conclusão
-
10/02/2025 00:05
Publicação
-
06/02/2025 14:30
Documento
-
06/02/2025 14:01
Conclusão
-
06/02/2025 00:01
Não-Provimento
-
24/01/2025 10:52
Documento
-
10/01/2025 09:59
Confirmada
-
10/01/2025 00:05
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 06.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.219.
APELAÇÃO 0800867-22.2023.8.19.0204 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 6.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (V.CIVEL) Ação: 0800867-22.2023.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.00426577 APTE: VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARTA MARTINS SAHIONE FADEL OAB/RJ-089940 ADVOGADO: GUSTAVO AZEVEDO CRUZ OAB/RJ-152636 APDO: THIAGO HENRIQUE DO NASCIMENTO COSTA REGO REP/P/S/MÃE TAMARA DO NASCIMENTO COSTA REGO ADVOGADO: ANDRÉ GERMANO DA SILVA AZEVEDO OAB/RJ-157286 ADVOGADO: ANDREA DA SILVA BRAGA OAB/RJ-162464 Relator: DES.
CESAR FELIPE CURY -
08/01/2025 13:51
Inclusão em pauta
-
17/12/2024 15:28
Pedido de inclusão
-
17/12/2024 10:58
Conclusão
-
17/12/2024 10:44
Documento
-
10/12/2024 10:47
Documento
-
09/12/2024 16:29
Confirmada
-
09/12/2024 16:24
Documento
-
06/12/2024 11:17
Confirmada
-
06/12/2024 11:10
Remessa
-
06/12/2024 11:08
Recebimento
-
23/09/2024 10:50
Documento
-
12/09/2024 00:05
Publicação
-
11/09/2024 09:53
Mero expediente
-
10/09/2024 13:02
Conclusão
-
10/09/2024 10:40
Documento
-
06/09/2024 08:51
Confirmada
-
05/09/2024 17:51
Mero expediente
-
05/09/2024 13:58
Conclusão
-
05/09/2024 13:49
Documento
-
05/09/2024 13:48
Retirada de pauta
-
04/09/2024 10:52
Documento
-
04/09/2024 08:33
Confirmada
-
04/09/2024 00:05
Publicação
-
02/09/2024 15:09
Inclusão em pauta
-
29/08/2024 17:35
Pedido de inclusão
-
29/08/2024 16:47
Conclusão
-
29/08/2024 16:46
Documento
-
29/08/2024 16:45
Retirada de pauta
-
21/08/2024 10:00
Confirmada
-
21/08/2024 00:05
Publicação
-
20/08/2024 14:32
Inclusão em pauta
-
13/08/2024 12:32
Documento
-
13/08/2024 06:49
Retirada de pauta
-
08/08/2024 15:45
Inclusão em pauta
-
08/08/2024 15:41
Documento
-
08/08/2024 11:53
Documento
-
08/08/2024 00:01
Adiado
-
24/07/2024 09:23
Confirmada
-
24/07/2024 00:05
Publicação
-
22/07/2024 16:41
Inclusão em pauta
-
22/07/2024 16:31
Documento
-
17/07/2024 11:13
Documento
-
15/07/2024 13:31
Retirada de pauta
-
03/07/2024 09:59
Confirmada
-
03/07/2024 00:05
Publicação
-
28/06/2024 17:39
Inclusão em pauta
-
28/06/2024 16:05
Pedido de inclusão
-
27/06/2024 17:23
Conclusão
-
27/06/2024 17:18
Documento
-
26/06/2024 17:50
Retirada de pauta
-
20/06/2024 18:33
Documento
-
20/06/2024 18:29
Inclusão em pauta
-
20/06/2024 00:01
Adiado
-
19/06/2024 11:08
Documento
-
05/06/2024 09:29
Confirmada
-
05/06/2024 00:05
Publicação
-
29/05/2024 00:06
Publicação
-
28/05/2024 15:26
Inclusão em pauta
-
27/05/2024 17:41
Pedido de inclusão
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27/05/2024 11:13
Conclusão
-
27/05/2024 11:00
Distribuição
-
24/05/2024 17:21
Remessa
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24/05/2024 16:22
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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