TJRJ - 0948112-64.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 34 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
24/07/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 16:31
Recebidos os autos
-
22/07/2025 16:31
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 16:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/07/2025 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2025 18:43
Conclusos ao Juiz
-
19/06/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2025 18:42
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2025 19:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 05:27
Decorrido prazo de NELSON BELO DA SILVA em 28/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 10:16
Juntada de Petição de apelação
-
07/05/2025 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 06/05/2025.
-
06/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 34ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 SENTENÇA Processo: 0948112-64.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NELSON BELO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Trata-se de ação movida por NELSON BELO DA SILVA em face do ÁGUAS DO RIO 4 pleiteando o restabelecimento do serviço de fornecimento de água, diante do pagamento do acordo realizado para quitação de débito pretérito.
Nesta situação exposta acima, o autor alega que esteve pessoalmente na agência da ré no dia 10/07/2023, e assinou TERMO DE CONFISSÃO E PARCELAMENTO DE DÍVIDA, onde assumiu todos os débitos existentes, com compromisso de efetuar o pagamento de uma entrada no valor de R$ 341,94 (comprovante anexo), e ainda o parcelamento em 10 parcelas, sendo a primeiro no valor de R$ 87,99 e os restantes de R$ 87,74.
Foi informado ao autor que diante do acordo formulado teria seu serviço restabelecido no prazo de 48 horas.
Passado o prazo informado, o autor não teve seu serviço restabelecido.
Apesar da ausência de prestação de serviço, a ré continuou cobrando mensalmente o parcelamento, tendo sido devidamente pago pelo autor, assim como as demais faturas dos meses subsequentes.
No entanto, em outubro, foi emitida fatura com cobrança adicional de R$ 318,16 sob a rubrica de corte no registro onerando o autor no valor de R$ 470,78, o que ficou inviável para pagamento do autor.
Requereu o autor JG, citação, tutela de urgência, bem como restabelecimento de água, além da declaração de inexistência da cobrança inserida na fatura.
A condenação da ré ao pagamento de cobranças emitidas após o pedido alínea anterior.
Indenização por danos morais, um valor não inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Que a Empresa Postulada seja condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% do valor da condenação.
Com a inicial veio a documentação de ids. 86358484, 86358485, 86358486, 86358488, 86358492, 86358494, 86358497, 86358499, 86359901, e 86359903.
Em decisão e id. 86690030, foi determinada a análise da tutela após a formação do contraditório.
Juntada de decisão monocrática do segundo grau, de id. 87975044, deferindo o efeito suspensivo quanto a decisão de id. 86690030, e determinando que a ré restabeleça o fornecimento de água no imóvel do autor, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), até o julgamento final deste recurso.
Petição de id. 89540909 da autora informando que o fornecimento de água foi restabelecido no dia 27/112023.
Em contestação de id. 90152647 a ré alega que restabeleceu a água no dia 27/11/2023.
Sustenta que após o pagamento do débito que originou a interrupção do serviço foi emitida uma ordem de serviço para o restabelecimento do serviço, que não foi executada em razão de o autor não se encontrar em casa – situação que se repetiu em outras oportunidades.
Alega que o hidrômetro se encontra no interior da residência, o que exige a presença de alguém no imóvel para que a ré possa realizar o restabelecimento do serviço.
Aduz que a interrupção foi legal, pois foi ocasionada em razão de débitos reconhecidos pelo autor, que quitou as faturas devidas e teve o serviço restabelecido.
Alega que o valor cobrado a título de corte e religação do fornecimento de água é devido, pois, por disposição legal, toda e qualquer prestação de serviço deve ser remunerada.
Defende a que o autor não comprovou qualquer elemento essencial para caracterizar o dano moral requerido, pois o fato foi gerado por sua inadimplência, não havendo falha na prestação do serviço.
Requer a improcedência do pedido autoral.
Com a contestação veio a documentação de id. 90154912 e 90154920.
Em réplica de id. 92205283 o autor reforça os argumentos de sua inicial.
Em despacho de id. 106149654 foi questionado se as partes possuíam outras provas para produzir.
Em petição de id. 106352735 s parte autora informa que não possui outras para produzir.
A parte ré não se manifestou.
Acordão de id. 110093442 confirmando a tutela concedida em decisão monocrática pela 20ª Câmara.
Sentença de id. 129025571 julgando improcedente o pedido autoral.
Apelação de id. 130869730 interposta pela parte autora.
Contrarrazões de id. 147442928 juntadas pelo réu.
Acordão de id. 177069809 cassando a sentença de ofício e determinando o retorno dos autos para que seja apreciado quanto ao restabelecimento do serviço de água alegado na inicial e o consequente dano extrapatrimonial decorrente do não restabelecimento do serviço. É o relatório.
Passo a decidir.
Considerando a natureza consumerista, o feito será analisado sob a ótica da Lei 8.078/90, uma vez que as partes se encontram enquadradas nos artigos 2° e 3° do referido diploma legal.
Assim, existindo danos ao consumidor advindos dos serviços prestados, e sendo demonstrado o nexo causal, de modo a comprovar que o efeito adveio da atividade culposa desempenhada pela parte ré, será aplicada a responsabilidade objetiva ao fornecedor, consoante art. 14º, CDC, o qual arcará com prejuízos causados, corroborado pelos art. 186 e 927 do Código Civil.
O cerne da controvérsia consiste em averiguar a legalidade da cobrança denominada “corte no registro”, bem como a demora quanto ao restabelecimento do serviço de água.
No que tange a cobrança referente a taxa de “corte no registro”, melhor sorte não assiste o autor.
Conforme estabelecido no decreto 22.872/96, artigo 6º, 7º, 38 e 138, a movimentação nos hidrômetros dos consumidores é de competência das concessionárias ou permissionárias que administram a prestação dos serviços de água e deverão ser remuneradas de acordo com tabelas previamente aprovadas.
No caso de interrupção do serviço por inadimplemento, a disponibilização de prepostos da empresa para realização do bloqueio do hidrômetro possui previsão de remuneração, não tendo o autor demonstrado a ilegalidade de sua instituição.
Este inclusive é o entendimento deste Tribunal de Justiça: Apelação Cível.
Ação de Obrigação de Fazer c/c Reparatória.
Concessionária de serviço público essencial. Água e Esgoto .
Relação de consumo.
Exordial que narra a realização de corte no fornecimento sem aviso prévio, bem como cobrança de "taxa de religação" após restabelecimento do serviço.
Sentença de improcedência.
Irresignação da Demandante .
Incontroversa a existência de inadimplemento anterior ao corte, admitido na inicial.
Fatura de consumo emitida em 09/08/2018, juntada pela Ré, que trazia aviso de débitos anteriores, relativos aos meses de março a junho de 2018, bem como previsão de corte por inadimplemento.
Interrupção ocorrida em 18/09/2018.
Aviso de corte com antecedência superior a trinta dias .
Observância dos requisitos no art. 40 da Lei 11.445/07 para realização da interrupção do fornecimento.
Autora que deixou de apresentar evidências mínimas do não recebimento da notificação prévia, sequer juntando faturas dos meses anteriores que demonstrassem a inexistência de aviso de corte, não se desincumbindo do ônus probatório imposto pelo art . 373, I, do CPC.
Incidência do Verbete nº 330 da Súmula de Jurisprudência Predominante deste Nobre Sodalício ("Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito.").
Licitude da tarifa de religação, que encontra amparo no disposto no art . 57 do Decreto Estadual 22872/96.
Consumidor que deu causa à interrupção.
Cobrança que observa o equilíbrio financeiro da relação contratual e da própria continuidade do serviço, com reflexos, inclusive, no princípio da modicidade das tarifas públicas. precedentes .
Precedentes.
Ausência de falha na prestação do serviço.
Inexistência de fundamentos a ensejar a pretendida compensação por danos morais.
Manutenção da sentença .
Cabimento de honorários recursais, observada a gratuidade de justiça a que faz jus a Postulante.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 00241871420188190042 202400148513, Relator.: Des(a).
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL, Data de Julgamento: 11/07/2024, DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 12/07/2024) Logo, a cobrança é legal, não havendo nenhum motivo para a declaração da inexistência do débito quanto a esta.
No que tange a demora quanto ao restabelecimento do fornecimento de água, alega a ré que esta somente ocorreu porque o hidrômetro do autor se encontra dentro de sua residência e não havia ninguém para atender seus prepostos para que fosse realizado o serviço.
Alega, ainda, que este fato ocorreu em outras ocasiões, com a intenção de demonstrar a reiteração quanto a tentativa de restabelecimento do fornecimento de água.
Ocorre que a ré não junta aos autos nenhuma comprovação de que seus prepostos foram ao menos uma vez antes da decisão liminar que determinava que o serviço fosse restabelecido, sendo esta prova de sua incumbência, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Logo, não há como prosperar tal afirmação.
Outrossim, não se discute a legalidade ou não do corte no fornecimento ode água, pois o próprio autor reconhece seu inadimplemento anterior.
A real discussão dos autos é quanto a demora pra o restabelecimento do serviço, diante do acordo entre as partes, bem como a devido cumprimento pelo autor.
Verifica-se nos autos que o autor realizou o acordo e iniciou o pagamento do débito no dia 10/07/2023.
Verifica-se, ainda, que o serviço de abastecimento de água somente foi restabelecido após decisão liminar, em 27/11/2023.
Portanto, o autor ficou exatos 04 (quatro) meses e 17 (dezessete) dias sem o fornecimento de água, período que não pode ser considerado como mero dissabor do cotidiano, pois trata-se de serviço essencial.
Logo, cabível o pedido de dano moral no caso em análise, pois a situação vivida pelo autor causou aborrecimentos, frustrações e transtornos a qualquer pessoa, evidenciando, assim, o fato ofensivo e o consequente dano ao direito da personalidade, que merece reparação compensatória.
O dano moral está configurado, uma vez que, por se tratar de um bem imaterial, está implícito na própria ofensa, de modo que, comprovado o fato, a ofensa à psique do consumidor é evidentemente demonstrada, por presunção natural, derivada das regras da experiência comum.
Este também é o entendimento deste Tribunal de justiça: APELAÇÃO CÍVEL.
INDENIZATÓRIA.
FORNECIMENTO DE ÁGUA.
RELIGAÇÃO .
DEMORA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELO DA RÉ.
DEMORA INJUSTIFICADA NO RESTABELECIMENTO DO SERVIÇO ESSENCIAL .
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5 .000,00 (CINCO MIL REAIS) QUE NÃO DEVE SER REDUZIDO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0805513-63.2023 .8.19.0208 2023001108659, Relator.: Des(a).
CARLOS AZEREDO DE ARAÚJO, Data de Julgamento: 29/02/2024, DECIMA QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª, Data de Publicação: 04/03/2024) Quanto ao valor da indenização, sabendo que não existem parâmetros legais específicos para o arbitramento do dano moral, é de conhecimento geral que sua quantificação deve seguir o princípio da razoabilidade, levando-se em conta a intensidade e a duração do sofrimento do autor, suas condições econômicas e, por fim, considerando o caráter educativo e punitivo da indenização.
Assim, fixo o valor da reparação em R$ 5.000,00 (cinco mil e quinhentos reais).
Por todo o exposto, confirmo os efeitos da tutela deferida para o restabelecimento do fornecimento de água no imóvel e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais do autor, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, CPC, condenando a ré a indenizar o autor, a título de dano moral, que fixo moderadamente, em R$5.000,00, corrigida monetariamente a partir desta sentença e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Outrossim, condeno a réao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido para declarar a inexistência das cobrança inserida na fatura de outubro/2023 denominada “CORTE NO REGISTRO” no valor de R$ 318,16, bem como de refaturamento de todas as cobranças emitidas após a taxa citada e condeno o autor ao pagamento das custas e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, nos termos do art. 85, §§ 1º e2º, do CPC, sendo esta condenação suspensa diante da gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, após, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e encaminhem ao DIPEA para as providencias de praxe.
P.I RIO DE JANEIRO, 30 de abril de 2025.
MARIA IZABEL GOMES SANT ANNA DE ARAUJO Juiz Substituto -
05/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2025 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/04/2025 14:41
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 14:00
Recebidos os autos
-
10/03/2025 14:00
Juntada de Petição de termo de autuação
-
09/12/2024 12:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
05/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 13:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de LAURO VINICIUS RAMOS RABHA em 01/11/2024 23:59.
-
02/10/2024 12:11
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/10/2024 00:14
Publicado Intimação em 01/10/2024.
-
01/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
-
30/09/2024 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 11:27
Juntada de Petição de ciência
-
27/09/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 11:53
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 01:02
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 05/08/2024 23:59.
-
15/07/2024 10:00
Juntada de Petição de apelação
-
15/07/2024 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 08/07/2024.
-
06/07/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
05/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 17:56
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 04/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 06:48
Juntada de Petição de ciência
-
24/05/2024 17:53
Juntada de Petição de diligência
-
23/05/2024 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 14:05
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 12:16
Conclusos ao Juiz
-
04/04/2024 01:07
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 02/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 11:51
Juntada de acórdão
-
02/04/2024 11:51
Juntada de acórdão
-
12/03/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 15:40
Juntada de aviso de recebimento
-
30/11/2023 14:15
Juntada de Petição de contestação
-
28/11/2023 10:01
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/11/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:38
Conclusos ao Juiz
-
17/11/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 13:36
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/11/2023 13:35
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
17/11/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 17:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NELSON BELO DA SILVA - CPF: *33.***.*24-04 (AUTOR).
-
09/11/2023 13:39
Conclusos ao Juiz
-
08/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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