TJRJ - 0012004-12.2020.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 22:17
Juntada de petição
-
27/08/2025 00:00
Intimação
Conheço dos Embargos de Declaração, por tempestivos, não respondidos apesar de provocação para tanto - como informa a certidão 767.
No mérito, nego-lhes provimento por não haver qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro.
Eventual discussão sobre o acerto ou não da decisão (que julgou o mérito da causa com a prova produzida, com conclusões diversas das pretendidas pelo recorrente) deve ser apresentada pela via recursal adequada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
12/08/2025 15:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/08/2025 15:16
Conclusão
-
12/08/2025 15:15
Juntada de documento
-
01/08/2025 11:54
Conclusão
-
01/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2025 17:06
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 15:43
Juntada de documento
-
21/05/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2025 21:49
Juntada de petição
-
11/02/2025 07:39
Juntada de petição
-
27/01/2025 13:50
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 28 de setembro de 2020./r/r/n/nComo causa de pedir, afirma a parte autora que entregou, em comodato verbal, o imóvel identificado por lote 28, n° 153 situado na Rua Ana Peixoto, nos idos de 2012./r/r/n/nA convivência era muito turbulenta e beligerante, incluindo embates corporais, tendo sido feitas várias solicitações de devolução do imóvel o que não foi atendido./r/r/n/nNega ter autorizado alteração da qualidade de contribuinte de IPTU, os quais eram custeados integralmente pela parte autora até 2018./r/r/n/nAssim, pretende a reintegração da posse do imóvel descrito às tintas da petição inicial, assim como a fixação de taxa de ocupação mensal de R$ 700,00./r/r/n/nIndeferimento da liminar possessória pela decisão 124./r/r/n/nCitação postal do réu Marcos (pasta 152) e por Oficial de Justiça Avaliador da ré Veronica (pasta 168)./r/r/n/nIn Transcurso in albis para a apresentação de resposta pelo réu noticiado na certidão 165./r/r/n/nEm contestação conjunta juntada nos termos no fichário 178, a parte ré alega, preliminarmente, nulidade da citação do réu Marcos./r/r/n/nNo mérito, pugna pela improcedência da pretensão autoral, ao argumento de que exercem posse mansa, pacífica, pública e contínua sobre o imóvel por mais de 15 anos, apresentando pretensão reconvencional de usucapião./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTempestividade da resposta certificada no Ato Ordinatório contido no PDF 447./r/r/n/nRéplica contida no índice eletrônico 453./r/r/n/nInstadas sobre a produção de outras provas (despacho 486), as partes se manifestam nos termos 494 e 506./r/r/n/nNovo indeferimento de tutela incidental, nos termos 568, reformada nos termos 699, para que a parte autora tenha acesso à área comum, notadamente quanto à caixa d'água./r/r/n/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do juízo, sendo desnecessário, neste momento, conversão do julgamento em diligências, já que as partes não requereram expressamente produção de outras provas./r/n /r/nComo de notório conhecimento, o pedido de reintegração na posse tem lugar sempre que o possuidor tem sua posse esbulhada por terceira pessoa./r/r/n/nDe início, cumpre-se apurar se o autor comprova a condição de possuidor e se o direito alegado violado é suscetível de posse./r/r/n/nNão se pode negar que imóveis são suscetíveis de posse./r/r/n/nNo caso dos autos, a demonstração da posse do imóvel descrito, individualizado e delineado na petição inicial exercida pelo autor, não se confirma no arcabouço juntado, não se bastando para isso juntada de documentos consistentes em registro imobiliário em nome de outrem e escritura de compra-e-venda não levada a registro.
Tampouco evidencia exercício de posse sobre imóvel apontamento de contribuinte de imposto predial./r/r/n/nNada há nos autos sobre a forma de exercício de posse da parte autora sobre o bem, nem, tampouco, sobre a cessão da posse direta por comodato verbal à parte ré./r/r/n/nQuanto à pretensão reconvencional de usucapião, observa o Juízo que ela não veio revestida das formalidades da petição pela qual deve ser veiculada tal pretensão, nem foi instruída com os documentos de estilo.
Assim, reconheço a inépcia da reconvenção para tal finalidade./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS iniciais e inepto o reconvencional./r/r/n/nCondeno a parte autora no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), haja vista o trabalho desempenhado pelo causídico que patrocina a parte ré, a duração e a baixa complexidade da lide, nos termos do art. 20 § 3º, e suas alíneas, do diploma processual civil, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça. /r/r/n/nCondeno a parte ré no pagamento das despesas processuais afetas à reconvenção e honorários advocatícios, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos reais), haja vista o trabalho desempenhado pelo causídico que patrocina a parte autora, a duração e a baixa complexidade da lide, nos termos do art. 20 § 3º, e suas alíneas, do diploma processual civil, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça - que ora lhe estendo./r/r/n/nPublique-se.
Registre-se eletronicamente.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
28/11/2024 11:45
Conclusão
-
28/11/2024 11:45
Julgado improcedente o pedido
-
07/11/2024 11:29
Remessa
-
27/09/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 08:38
Conclusão
-
27/09/2024 08:38
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 13:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/07/2024 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 11:33
Conclusão
-
02/07/2024 11:00
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 13:46
Conclusão
-
07/05/2024 13:45
Juntada de documento
-
25/04/2024 10:24
Juntada de petição
-
02/04/2024 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 18:54
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 16:20
Juntada de petição
-
17/03/2024 15:29
Juntada de petição
-
14/03/2024 21:16
Juntada de petição
-
20/01/2024 04:36
Documento
-
15/01/2024 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/09/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2023 10:47
Conclusão
-
29/09/2023 09:49
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2023 17:10
Juntada de petição
-
18/08/2023 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2023 13:19
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2023 18:41
Juntada de petição
-
19/07/2023 19:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 19:28
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2023 09:14
Juntada de petição
-
12/05/2023 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2023 11:27
Juntada de documento
-
17/04/2023 12:51
Conclusão
-
17/04/2023 12:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 12:51
Juntada de documento
-
06/03/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 09:59
Juntada de petição
-
06/12/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 14:37
Conclusão
-
02/12/2022 14:37
Recurso
-
27/11/2022 17:12
Juntada de petição
-
09/11/2022 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:10
Conclusão
-
01/11/2022 14:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 11:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/09/2022 14:57
Conclusão
-
13/09/2022 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 11:54
Juntada de petição
-
02/08/2022 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/07/2022 07:22
Juntada de petição
-
21/07/2022 11:33
Juntada de petição
-
13/07/2022 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2022 14:25
Conclusão
-
29/06/2022 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 21:59
Juntada de petição
-
12/05/2022 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/05/2022 17:44
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 22:14
Juntada de petição
-
08/03/2022 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/03/2022 12:42
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2022 01:56
Documento
-
14/12/2021 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2021 23:01
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 18:17
Juntada de petição
-
28/09/2021 11:55
Documento
-
28/09/2021 11:54
Documento
-
22/09/2021 19:58
Conclusão
-
22/09/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2021 21:33
Juntada de petição
-
14/09/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2021 11:26
Expedição de documento
-
08/07/2021 21:58
Expedição de documento
-
09/05/2021 20:59
Conclusão
-
09/05/2021 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2021 20:58
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2021 17:21
Juntada de petição
-
14/04/2021 17:07
Expedição de documento
-
14/04/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 14:55
Expedição de documento
-
10/11/2020 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/10/2020 19:11
Conclusão
-
30/10/2020 19:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/10/2020 19:10
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2020 17:25
Juntada de petição
-
06/10/2020 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2020 19:27
Conclusão
-
30/09/2020 19:27
Assistência judiciária gratuita
-
30/09/2020 19:27
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2020 20:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2020
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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