TJRJ - 0010280-56.2022.8.19.0001
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:36
Remessa
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16/04/2025 10:29
Juntada de petição
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13/03/2025 18:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/03/2025 18:47
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 18:46
Juntada de documento
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07/02/2025 17:17
Juntada de petição
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04/02/2025 16:34
Conclusão
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04/02/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2025 14:22
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Recebo os embargos de declaração, visto que tempestivos.
No entanto, nego-lhes provimento, por não haver obscuridade, contradição, dúvida, omissão ou erro material na sentença proferida, nos termos do artigo 1022 do NCPC, estando o provimento jurisdicional devidamente fundamentado./r/nNeste particular, traz-se a colação o seguinte acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, no processo nº 0025588-55.2010.8.19.0001, Relatora Dra.
Carla Silva Correa:/r/n O fundamento legal para os embargos de declaração se encontra disposto no art. 535, I e II do CPC.
Cabem eles nas hipóteses de ocorrência de obscuridade, omissão ou de contradição na sentença ou no acórdão.
Leciona a doutrina predominante sobre esses tipos que: 1-OBSCURIDADE é a falta de clareza, de precisão terminológica e que pode ocorrer tanto na fundamentação da sentença quanto na sua parte decisória; 2-OMISSÃO ocorre quando o julgador deixa de apreciar questões relevantes para a decisão, suscitadas pelas partes ou que sejam examináveis de ofício; 3- CONTRADIÇÃO, se dá quando na sentença se inserem proposições entre si inconciliáveis, tanto na sua motivação quanto no seu decisum, ou entre sua motivação e sua parte dispositiva.
A jurisprudência, por seu turno, delimitou o campo de cabimento dos embargos de declaração por meio de numerosos arestos, dentre os quais sugerimos a leitura dos seguintes: RSTJ 30/402, RJTJESP 115/207, RTJ 164/793, STJ-Resp - 1ª Turma 15.774-0-SP.
Para o caso destes autos penso que não estejam presentes quaisquer das hipóteses elencadas no art. 535 do CPC ou mesmo no art. 48 da Lei 9099/95 e, por isso, os declaratórios estão fadados ao insucesso.
O voto está devidamente fundamentado, ainda que de forma sucinta, como, aliás, autoriza a Lei 9099/95.
As razões de decidir estão claramente declinadas, salvo melhor entendimento.
Alie-se a isso o ato de que não há obrigatoriedade de o julgador responder a todas as alegações deduzidas pelas partes quando já tenha encontrado motivos suficientes para escorar a sua decisão.
Nesse sentido confira-se RJTJESP 115/207.
Nesse particular deve ser destacado que logo nas primeiras linhas da fundamentação do voto há alusão à concordância desta relatora com as conclusões do sentenciante no sentido de que o débito de terceiro cujo pagamento foi imputado à autora não lhe era exigível.
A tese recursal da empresa ré foi assim, analisada e afastada.
Recurso meramente protelatório, o que chama à aplicação a multa de 1% sobre o valor da causa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC.
Em razão do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS POR SEREM TEMPESTIVOS, MAS DEIXO DE PROVÊ-LOS, condenando o embargante ao pagamento, ao embargado, de multa de 1% sobre o valor da causa, na forma do art. 538, p.u do CPC. /r/nAdemais e por todo o exposto, verifica-se que os presentes embargos são meramente protelatórios, motivo pelo qual CONDENO a embargante ao pagamento de multa de um por cento sobre o valor da causa, na forma do parágrafo único do artigo 1026, § 2º do Novo Código de Processo Civil. -
05/01/2025 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/01/2025 15:57
Conclusão
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06/12/2024 10:25
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
...úde, reputo como justa a indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Isto posto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados pela parte autora para confirmar a tutela outrora deferida e para condenar a ré a lhe pagar R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral, corrigidos monetariamente segundo os índices da Corregedoria de Justiça, acrescidos de juros de um por cento ao mês em consonância com o artigo 406 do Novo Código Civil e artigo 161§1 do Código Tributário Nacional, a partir da presente data e da citação, respectivamente, e ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, segundo as diretrizes do parágrafo 2º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil.
Após certificado o trânsito em julgado, à Central de Arquivamento para as providências de baixa, face ao disposto no artigo 207 da Consolidação Normativa do Estado do Rio de Janeiro.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
25/11/2024 13:22
Conclusão
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25/11/2024 13:22
Julgado procedente o pedido
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21/11/2024 14:40
Juntada de petição
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06/11/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 16:16
Conclusão
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04/11/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 17:48
Conclusão
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21/10/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 11:25
Juntada de petição
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10/09/2024 11:26
Juntada de petição
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02/09/2024 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 21:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 21:08
Conclusão
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14/08/2024 21:07
Ato ordinatório praticado
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31/05/2024 11:03
Juntada de petição
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15/05/2024 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2024 20:41
Conclusão
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26/03/2024 20:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/12/2023 18:29
Ato ordinatório praticado
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05/12/2023 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 18:27
Conclusão
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09/11/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 18:27
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 13:38
Juntada de petição
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15/09/2023 14:59
Juntada de documento
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14/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 07:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2023 07:50
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 12:40
Juntada de petição
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24/03/2023 17:06
Juntada de petição
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15/03/2023 16:52
Juntada de documento
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14/03/2023 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/03/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2023 15:14
Conclusão
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14/10/2022 09:56
Juntada de petição
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29/09/2022 19:04
Juntada de documento
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26/09/2022 16:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/09/2022 13:38
Conclusão
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13/09/2022 13:38
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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13/09/2022 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2022 16:45
Juntada de petição
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22/08/2022 08:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/05/2022 12:59
Ato ordinatório praticado
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03/02/2022 14:17
Juntada de petição
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19/01/2022 12:34
Juntada de petição
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18/01/2022 09:12
Juntada de petição
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17/01/2022 15:10
Redistribuição
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17/01/2022 13:58
Remessa
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17/01/2022 13:57
Documento
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16/01/2022 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2022 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/01/2022 17:13
Concedida a Antecipação de tutela
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16/01/2022 17:13
Conclusão
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16/01/2022 17:06
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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