TJRJ - 0023680-29.2021.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:41
Conclusão
-
03/09/2025 09:45
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2025 17:57
Juntada de documento
-
02/07/2025 14:42
Conclusão
-
27/06/2025 09:37
Juntada de petição
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Ao Exequente para apresentar a planilha de débito atualizada, deduzindo-se mais um depósio judicial comprovado no index. 417.
Após, apreciarei o pedido formulado. -
11/06/2025 11:20
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:15
Juntada de petição
-
09/06/2025 11:14
Juntada de petição
-
03/06/2025 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 08:39
Conclusão
-
01/06/2025 16:18
Juntada de petição
-
28/05/2025 00:00
Intimação
Ao interessado para que se manifeste sobre a Certidão do Oficial de Justiça. -
23/05/2025 18:20
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 09:45
Juntada de petição
-
21/05/2025 02:24
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 02:24
Documento
-
14/05/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 14:35
Juntada de documento
-
13/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 21:39
Expedição de documento
-
30/01/2025 10:38
Juntada de petição
-
22/01/2025 11:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2025 14:35
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 14:18
Conclusão
-
07/01/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:00
Intimação
I) Cuida-se de impugnação à penhora, objetivando o Executado o levantamento da constrição ordenada através do RENAJUD. /r/r/n/nO Executado alega, em síntese, que a penhora do veículo em razão de seu valor se revela desproporcional quando contrastado com o valor exequendo. /r/r/n/nA impugnação deve ser rejeitada de plano diante de uma alegação frívola. /r/r/n/nAnte a desproporcionalidade indicada, ao Impugnado duas soluções se apresentam: 1) ou paga o débito reconhecido por sentença ou 2) indica bens passíveis de penhora de menor valor em substituição. /r/r/n/nEm verdade, o fato de o único veículo penhorado possuir valor superior ao crédito exequendo, por si só, não revela a alegada desproporcionalidade, na medida em que o Executado não demonstrou ter sofrido qualquer onerosidade excessiva, notadamente porque a restrição inserida no sistema RENAJUD, até o presente momento, se deu, exclusivamente, para impedir a transferência de propriedade do bem./r/r/n/nQuanto à alegação de que continuará a efetuar o pagamento das parcelas relativas à proposta de acordo rejeitada pelo credor, nenhum problema se verifica, a não ser o fato de que tais pagamentos embora dedutíveis do crédito, não impedirão o credor de exigir todos os consectários legais devidos em razão do parcelamento não autorizado pelo credor, o que a propósito não se revelou abusivo (vide. art. 314 do Código Civil e art. 916, §7º do CPC). /r/r/n/nDiante do exposto, REJEITO a impugnação à penhora. /r/r/n/nII) De início é preciso relembrar as partes acerca das posições processuais que ocupam. /r/r/n/nChamar o feito a ordem consiste em manifestação do juízo, visando à correção de irregularidade verificada durante o trâmite processual do feito, a fim de se permitir a prolação da tutela jurisdicional sem vício./r/r/n/nLogo se vê, portanto, que a manifestação do Exequente pugnado pela ordem é absolutamente átecnica e impertinente./r/r/n/nAfinal, o trâmite processual flui sem qualquer irregularidade. /r/r/n/nAs práticas que configuram a litigância de má-fé e de atentado à dignidade da justiça são cognoscíveis de ofício e o juízo não as reputa presente, até o momento, de modo que uma vez verificada a prática processual de ato assim reputado, serão aplicadas as sanções pertinentes, independentemente de requerimento das partes./r/r/n/nCertifique o cartório se o Executado deu cumprimento a parte final da decisão do index. 323. -
27/12/2024 10:28
Juntada de petição
-
23/12/2024 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/12/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2024 15:17
Conclusão
-
19/12/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 04:01
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 15:28
Conclusão
-
06/11/2024 15:28
Decisão ou Despacho Não-Concessão
-
06/11/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 16:25
Juntada de petição
-
18/10/2024 09:35
Juntada de petição
-
15/10/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2024 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 13:10
Conclusão
-
09/10/2024 13:10
Publicado Despacho em 16/10/2024
-
09/10/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:08
Juntada de petição
-
09/10/2024 13:08
Juntada de petição
-
09/10/2024 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2024 23:01
Outras Decisões
-
30/09/2024 23:01
Conclusão
-
30/09/2024 23:01
Publicado Decisão em 16/10/2024
-
30/09/2024 23:00
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 13:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/07/2024 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 11:12
Conclusão
-
31/07/2024 11:12
Publicado Despacho em 27/09/2024
-
31/07/2024 11:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:49
Juntada de petição
-
22/06/2024 00:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 13:30
Publicado Despacho em 26/06/2024
-
24/05/2024 13:30
Conclusão
-
24/05/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 09:12
Juntada de petição
-
10/05/2024 11:37
Juntada de petição
-
30/04/2024 08:25
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 08:20
Juntada de documento
-
29/04/2024 08:45
Juntada de petição
-
24/04/2024 10:45
Juntada de petição
-
03/04/2024 19:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 14:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2024 14:37
Publicado Decisão em 26/04/2024
-
07/03/2024 14:37
Conclusão
-
06/03/2024 08:40
Juntada de petição
-
06/03/2024 08:40
Juntada de petição
-
28/02/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 17:10
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 09:32
Juntada de petição
-
06/02/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2023 01:01
Petição
-
29/12/2023 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 16:34
Publicado Despacho em 23/01/2024
-
14/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 16:34
Conclusão
-
14/12/2023 11:04
Juntada de petição
-
28/11/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/11/2023 21:55
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 15:36
Remessa
-
25/09/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 09:55
Juntada de petição
-
21/09/2023 08:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/09/2023 07:21
Juntada de petição
-
21/09/2023 07:21
Juntada de petição
-
20/09/2023 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 12:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
06/09/2023 12:27
Conclusão
-
06/09/2023 12:27
Publicado Decisão em 27/09/2023
-
06/09/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 10:36
Juntada de petição
-
05/09/2023 09:42
Juntada de petição
-
16/08/2023 16:13
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:23
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
-
16/08/2023 14:23
Conclusão
-
12/07/2023 17:09
Remessa
-
03/07/2023 17:33
Juntada de petição
-
13/06/2023 03:16
Documento
-
25/05/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/05/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 15:12
Audiência
-
08/05/2023 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 18:41
Publicado Despacho em 11/05/2023
-
23/04/2023 18:41
Conclusão
-
18/04/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 10:32
Juntada de petição
-
09/02/2023 02:46
Documento
-
24/01/2023 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2022 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2022 14:51
Publicado Despacho em 31/01/2023
-
01/11/2022 14:51
Conclusão
-
01/11/2022 14:50
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2022 08:40
Juntada de petição
-
03/10/2022 16:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/09/2022 02:41
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 02:41
Documento
-
01/09/2022 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 20:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 14:38
Publicado Despacho em 16/08/2022
-
20/07/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:38
Conclusão
-
20/07/2022 14:36
Documento
-
04/07/2022 14:46
Juntada de petição
-
27/06/2022 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/05/2022 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2022 15:02
Publicado Despacho em 30/06/2022
-
31/05/2022 15:02
Conclusão
-
31/05/2022 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 17:16
Juntada de petição
-
19/04/2022 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2022 16:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2022 16:40
Documento
-
17/02/2022 11:47
Expedição de documento
-
09/02/2022 22:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2022 15:32
Conclusão
-
18/01/2022 15:32
Publicado Despacho em 23/02/2022
-
18/01/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 09:07
Juntada de petição
-
03/12/2021 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2021 15:58
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2021 15:57
Documento
-
25/08/2021 11:38
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2021 11:13
Expedição de documento
-
24/08/2021 11:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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