TJRJ - 0039626-84.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039626-84.2024.8.19.0000 Assunto: Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0039626-84.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00555627 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA OAB/RJ-130994 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIJUCA OFFICE CENTER ADVOGADO: RODRIGO CARDOSO FERNANDES OAB/RJ-119863 ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES PEREIRA OAB/RJ-197436 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0039626-84.2024.8.19.0000 Recorrente: COMPANHIA ESTADUAL DE ÁGUAS E ESGOTOS CEDAE Recorrido: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIJUCA OFFICE CENTER DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 56/71, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Primeira Câmara de Direito Privado, assim ementados: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROPOSTA PELO AGRAVADO, JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE SEU CUMPRIMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A R.
DECISÃO QUE REFORMOU O ANTERIOR R.
DECISUM QUE HAVIA HOMOLOGADO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EXPERT PARA JUNTAR PLANILHA EXCLUINDO OS VALORES JÁ LEVANTADOS PELO CREDOR AGRAVADO - FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO INOCORRENTE - MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO COM O JULGADO - DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Nas suas razões recursais, a recorrente alega violação ao artigo 884 do Código Civil.
Ressalta que na revisão do Tema 414 pelo STJ foi prevista a aplicabilidade imediata da tese, e que os valores executados pelo recorrido estão em discordância com o que foi definido pela Corte.
Defende a necessidade de prosseguimento do feito através do rito dos precatórios, destacando que a perícia não pode apresentar um cálculo atualizado até 04/2015 com índices de juros até 04/2017, o que deve ser adequado.
Requer a reforma do julgado a fim de que seja confirmado como termo final o mês de abril de 2017 (bem como sejam adequados os cálculos indicando corretamente a data, bem como atualizando o saldo remanescente, se houver, até a data do laudo), sob pena de enriquecimento sem causa.
Requer também seja reconhecida a inexigibilidade superveniente dos valores cobrados pelo recorrido em razão da revisão do Tema nº 414 pela Corte Superior.
Contrarrazões fls. 105/107. É o brevíssimo relatório.
Trata-se de ação em que se discutiu a cobrança de tarifa mínima multiplicada pelo número de economias nas faturas de água e esgoto, ora em fase de cumprimento de sentença.
Inicialmente, afasta-se a incidência da tese firmada no Tema nº 414 do STJ, uma vez que o acórdão sequer adentrou no mérito da legalidade da cobrança pela tarifa mínima multiplicada pelo número de economias.
O agravo de instrumento interposto pelo recorrente não foi conhecido pelos seguintes fundamentos: "A leitura das peças que instruem os autos principais revela falecer interesse recursal à Agravante, eis que, do exame da r. decisão impugnada, se pode verificar a impossibilidade de se apreciar a suposta incorreção do montante apurado de sua dívida, inclusive no que diz respeito aos termos inicial e final incidentes sobre o débito, antes do cumprimento da determinação judicial, ora recorrida, de retorno dos autos à Sr.ª Perita para a apresentação de nova planilha com o expurgo dos valores já levantados pelo credor Agravado, razões pelas quais não se conhece do recurso oferecido, à míngua do necessário interesse na modificação do julgado.
Pelo exposto, é de se não conhecer do recurso." Porém, o recorrente, nas suas razões de recurso especial, não impugnou os fundamentos que levaram ao não conhecimento do recurso.
O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o recorrente deve "observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022).
Portanto, em razão da ausência de observância ao princípio da dialeticidade pela parte recorrente, a admissão do recurso especial encontra óbice nos verbetes nº 283 e 284, da Súmula do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis, por analogia, pela Corte Especial.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DO ÓRGÃO ESPECIAL QUE JULGA ARGUIÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 513/STF. 1.
A decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial apontou como óbice ao seu processamento a incidência da Súmula 513 do STF.
Entretanto, a parte recorrente, nas razões do Agravo, deixou de impugnar especificamente a decisão agravada, limitando-se a defender a modulação dos efeitos da declaração incidental de inconstitucionalidade. 2.
Assim, deixou a recorrente de observar as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado.
Logo, não tendo sido o fundamento de inadmissibilidade recursal atacado pela agravante, o qual é apto, por si só, para manter o decisum combatido, aplicam-se na espécie, por analogia, as Súmulas 284 e 283 do STF, ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo. 3.
Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar. É que, de acordo com a jurisprudência do STJ, descabe Recurso Especial contra acórdão do Órgão Especial restrito ao julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade, tendo em vista a posterior remessa ao órgão fracionário para fins de finalização do julgamento do Recurso, com apreciação da questão de fundo.
Aplica-se ao caso, por analogia, a Súmula 513 do STF. 4.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.104.267/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO ARGUMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Considerando que nem todos os fundamentos do acórdão recorrido foram objeto de impugnação específica nas razões do recurso especial, é imperiosa a incidência, à hipótese, do óbice da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Não apontado o dispositivo legal tido por violado, incide, na hipótese, o enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3.
Tendo o Tribunal de origem concluído pela responsabilidade da empresa ré pelos danos morais suportados pelo autor, a revisão de tal entendimento não está ao alcance desta Corte, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.185.848/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO.
FUNDAMENTOS SUFICIENTES NÃO IMPUGNADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 283 DO STF.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial que não ataca especificamente o fundamento adotado pela instância ordinária suficiente para manter o acórdão recorrido atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 283 do STF. 2.
A revisão pelo STJ da indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade.
Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.593/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Frise-se que os argumentos apresentados no recurso especial sequer foram apreciados pela Câmara. Nesse sentido, o recurso também não deve ser admitido, eis que não se verifica o necessário e indispensável prequestionamento dos dispositivos apontados como violados.
Oportuno consignar que "O entendimento majoritário do Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, no âmbito dos recursos excepcionais, é indispensável o prequestionamento explícito ou implícito da questão objeto do recurso extraordinário ou especial" (AgInt no REsp 1765907/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/06/2019).
A ausência de prequestionamento impede a admissão do recurso excepcional, na forma do que dispõem a Súmula nº 211 do Superior Tribunal de Justiça e, por analogia, as Súmulas nº 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
V.
Não tendo o acórdão hostilizado expendido juízo de valor sobre o arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada"), na espécie.
VI.
Para que se configure o prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não, ao caso concreto.
VII. "O simples fato de o Tribunal 'a quo' ter declarado como prequestionados os dispositivos, a fim de viabilizar o acesso à instância superior, não é suficiente para a admissão do recurso.
Isso porque, para que se tenha por atendido o requisito do prequestionamento, não basta que a Corte de origem dê por prequestionado o dispositivo, é indispensável também a emissão de juízo de valor sobre a matéria' (STJ, AgRg no REsp 1.344.881/RS, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 08/02/2013).
Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no AREsp 516.664/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 23/10/2020).
VIII.
Na forma da jurisprudência do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/04/2017).
IX.
Consoante se depreende dos autos, o acórdão recorrido não expendeu juízo de valor sobre os arts. 292, VI e §§ 1° e 2°, 332, 355, 356 e 926, do CPC/2015, invocados na petição do Recurso Especial, nem a parte ora agravante opôs os cabíveis Embargos de Declaração, nem suscitou, perante o Tribunal de origem, qualquer nulidade do acórdão recorrido, por suposta ausência da devida fundamentação do julgado, não se alegando, no Especial, ademais, violação ao art. 1.022 do CPC/2015, razão pela qual impossível aplicar-se, no caso, o art. 1.025 do CPC vigente.
X.
Agravo interno conhecido em parte e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 2.117.761/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
SENTENÇA ANULADA.
DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO PARA ANÁLISE DE TODAS AS ALEGAÇÕES.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
MATÉRIA AINDA NÃO ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO STF. (...) V - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem.
Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial.
Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF.
VI - Agravo em recurso especial conhecido.
Recurso especial não conhecido.
Recurso especial adesivo prejudicado. (AREsp n. 1.936.126/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de 10/2/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 05 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0039626-84.2024.8.19.0000 Assunto: Provas / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0039626-84.2024.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00555627 RECTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: GABRIEL NUNES RODRIGUES PITTA OAB/RJ-130994 ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 RECORRIDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIJUCA OFFICE CENTER ADVOGADO: RODRIGO CARDOSO FERNANDES OAB/RJ-119863 ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES PEREIRA OAB/RJ-197436 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 -
02/07/2025 14:20
Remessa
-
06/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 18:56
Documento
-
12/05/2025 15:32
Conclusão
-
06/05/2025 12:00
Não-Provimento
-
09/04/2025 00:05
Publicação
-
07/04/2025 16:51
Inclusão em pauta
-
14/03/2025 18:14
Pauta
-
30/01/2025 11:54
Conclusão
-
29/01/2025 12:56
Documento
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 8ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0039626-84.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 10 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0200688-58.2009.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00436368 AGTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: LEONARDO FERREIRA LOFFLER OAB/RJ-148445 AGDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO TIJUCA OFFICE CENTER ADVOGADO: RODRIGO CARDOSO FERNANDES OAB/RJ-119863 ADVOGADO: RICARDO RODRIGUES PEREIRA OAB/RJ-197436 Relator: DES.
ADRIANO CELSO GUIMARAES Ementa: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PRETENSÃO INDENIZATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO, PROPOSTA PELO AGRAVADO, JULGADA PROCEDENTE E EM FASE DE SEU CUMPRIMENTO - INSURGÊNCIA CONTRA A R.
DECISÃO QUE REFORMOU O ANTERIOR R.
DECISUM QUE HAVIA HOMOLOGADO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELA PERITA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À EXPERT PARA JUNTAR PLANILHA EXCLUINDO OS VALORES JÁ LEVANTADOS PELO CREDOR AGRAVADO - FALTA DE INTERESSE EM RECORRER - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NÃO SE CONHECEU DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO E.
DES.
RELATOR. -
09/01/2025 19:18
Documento
-
13/11/2024 18:03
Conclusão
-
05/11/2024 12:00
Não Conhecimento de recurso
-
21/10/2024 00:05
Publicação
-
17/10/2024 16:04
Inclusão em pauta
-
26/09/2024 15:52
Pedido de inclusão
-
23/07/2024 11:28
Conclusão
-
27/06/2024 15:44
Documento
-
18/06/2024 12:14
Confirmada
-
18/06/2024 00:05
Publicação
-
14/06/2024 14:25
Documento
-
14/06/2024 14:20
Expedição de documento
-
13/06/2024 18:17
Sem efeito suspensivo
-
29/05/2024 00:06
Publicação
-
27/05/2024 11:06
Conclusão
-
27/05/2024 11:00
Distribuição
-
25/05/2024 16:53
Documento
-
25/05/2024 16:52
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804006-80.2024.8.19.0063
Elane Parreira Lima
Sindicato do Comercio Varejista de Tres ...
Advogado: Marcella Daibert Salles da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/07/2024 18:33
Processo nº 0807516-38.2023.8.19.0063
Daniella Ribeiro Ramos
Ubirai Jose da Silva Santos
Advogado: Izys de Souza Diniz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/12/2023 20:11
Processo nº 0000288-72.2013.8.19.0038
Scarpe Cereais LTDA
Fk Distribuidora de Produtos Quimicos Lt...
Advogado: Rones Fontoura de Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2013 00:00
Processo nº 0802965-15.2023.8.19.0063
Thiago Reis da Silva
Dp Junto aos Juizados Especiais Civel, C...
Advogado: Joao Vitor Reis Costa Bastos
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/05/2023 12:10
Processo nº 0013650-09.2019.8.19.0014
Carol Nde Azevedo Pessanha
Mrv Mrl Xxxix Incorporacoes Spe LTDA
Advogado: Gustavo Damasceno Veiga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 00:00