TJRJ - 0805834-20.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
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17/02/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 14:44
Baixa Definitiva
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16/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA BATISTA em 14/02/2025 23:59.
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14/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 15:44
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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10/02/2025 11:37
Juntada de Certidão
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de DAVID AZULAY em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:20
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 16:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/01/2025 11:02
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 11:01
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 17:52
Juntada de Petição de informação de pagamento
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23/01/2025 02:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 15:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 15:12
Transitado em Julgado em 16/12/2024
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15/12/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE CARLOS COSTA BATISTA em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:32
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A em 04/12/2024 23:59.
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03/12/2024 16:02
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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25/11/2024 14:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/11/2024 00:15
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Ciente do ocorrido em audiência e de que a ré pugnou pelo julgamento antecipado.
Declaro a revelia da ré, eis que não compareceu à AC devidamente representada.
Até o final daquela audiência não havia documentos que credenciassem a preposta que esteve presente à AC.
Aplicável ao caso dos autos o Enunciado 8.12, constante do Aviso 25/2024.
A razão da revelia está no dever de colaboração do réu para o descobrimento da verdade.
O réu que não respondendo aos termos da ação e não comparecendo aos atos processuais rompe esse princípio de trabalho, autoriza o julgamento pelo alegado e não pelo comprovado, como, ordinariamente, deveria ser.
Nesse particular, ressalto que a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia é relativa, não podendo o julgador, diante das provas produzidas com a inicial, eximir-se de dar a correta solução ao caso.
Vale citar, nesta oportunidade, lição do Prof.
Vicente Greco Filho, em sua obra “Direito Processual Civil Brasileiro (2º volume, editora Saraiva, página 144), in verbis : “(...) Se há elementos nos autos que levem a conclusão contrária não está o juiz obrigado a decidir em favor do pedido do autor.
Na prática o que ocorre é que a falta de contestação e a conseqüente confissão ficta esgotam o tema probatório, de modo que, de regra, a conseqüência é a sentença favorável ao demandante.
Não está, porém, excluída a hipótese de existência de outros elementos que levem a convicção contrária, daí dizer que a presunção do art. 319 é relativa e não absoluta, tudo em consonância com o princípio da livre apreciação da prova e da persuasão racional (art. 131) (...)”.
Para o caso dos autos, entretanto, não há qualquer prova que afaste a presunção de veracidade dos fatos que emerge da revelia.
As teses sustentadas pela ré em contestação (juntada após o término da AC em que a ré não compareceu devidamente representada) não merecem acolhida.
O suposto contrato celebrado pelo autor no ano de 2023 não veio aos autos.
No corpo da contestação a ré junta apenas uma fotografia do autor e um recorte de contrato, cujo contratante sequer é possível verificar quem é.
Nesse passo, penso que procede o pedido do autor quanto à condenação da ré à devolução, com dobra, do valor de R$ 84,82.
Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não considero idônea a pretensão.
A questão posta tem contornos patrimoniais e como tal deve ser tratada.
Não encontro qualquer situação ou desdobramento gravoso apto a escorar o pleito indenizatório veiculado pelo autor, pelo que, realmente, considero inexistente qualquer lesão moral.
Posto isso, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados e condeno a empresa ré ao pagamento do valor de R$ 169,64, já incluída a dobra, com juros desde a citação e correção monetária desde o desembolso.
Juros e correção monetária na forma dos artigos 389, p.u. e 406, ambos do Código Civil, com as alterações implementadas pela Lei 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais.
PI.
Observe-se, se for aplicável, o art. 523 e § 1º do CPC/15.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado e havendo pagamento, se for o caso, expeça-se o mandado respectivo, com as cautelas de praxe.
Se as partes não tiverem advogados, devem ser intimadas desta sentença por carta com AR.
Nada sendo requerido em 20 dias úteis, dê-se baixa e arquive-se.
Não cumprida voluntariamente a condenação e havendo requerimento regular do credor, dar-se-á início à execução, independentemente de nova citação ou intimação, com possibilidade de bloqueio on lineimediato.
Na forma do Aviso TJ nº 14/2017, publicado no DJE em 13/03/2017, alerto o credor acerca da eficiência e utilidade da adoção do procedimento de protesto de título judicial definitivo e que, decorrido o prazo a que se refere o art. 523 do CPC, devem se manifestar expressamente, no prazo de cinco dias, quanto ao seu interesse na utilização de tal instrumento. -
14/11/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 16:05
Julgado procedente em parte do pedido
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14/11/2024 14:02
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 14:02
Audiência Conciliação realizada para 05/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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14/11/2024 14:02
Juntada de Ata da Audiência
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05/11/2024 16:47
Juntada de Petição de contestação
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de outros documentos
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05/11/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
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21/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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20/06/2024 14:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2024 14:09
Audiência Conciliação designada para 05/11/2024 13:30 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Teresópolis.
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20/06/2024 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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