TJRJ - 0821793-21.2023.8.19.0205
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 09:36
Baixa Definitiva
-
14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0821793-21.2023.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: CAMPO GRANDE REGIONAL XXVI JUI ESP CIV Ação: 0821793-21.2023.8.19.0205 Protocolo: 8818/2024.00162328 RECTE: RAFAEL DO NASCIMENTO MARINHO MORGADO ADVOGADO: ELENICE SANTOS DA SILVA BRIVIO OAB/RJ-160587 RECORRIDO: CEDAE - COMPANHIA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUAS E ESGOTOS ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 RECORRIDO: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 14/2012).
Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95. -
19/12/2024 10:00
Não-Provimento
-
12/12/2024 00:05
Publicação
-
05/12/2024 12:30
Inclusão em pauta
-
26/11/2024 15:51
Conclusão
-
26/11/2024 15:48
Distribuição
-
26/11/2024 15:47
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0032175-33.2019.8.19.0210
Carmen Mendonca Machado
Aba Madeiras Eireli
Advogado: Thiago Lemos Garcia
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2019 00:00
Processo nº 0019931-16.2013.8.19.0038
Itau Unibanco S.A
W S Neves Comercio de Roupas
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/07/2025 00:00
Processo nº 0824599-92.2024.8.19.0205
Carlos Alberto de Mattos Castro
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Denise Trindade Silva Cavalcante
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/07/2024 17:54
Processo nº 0836519-84.2021.8.19.0038
Emirce de Souza Ribeiro
Tbb Eventos LTDA - ME
Advogado: Igor Hermann Scheidt de Menezes Reis
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/12/2021 14:31
Processo nº 0855276-24.2024.8.19.0038
Aguas do Rio 4 Spe S.A
Thais Ataide Soares
Advogado: Ana Paula de Assis Armond
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/08/2024 13:27