TJRJ - 0853804-02.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/02/2025 12:28
Baixa Definitiva
-
12/02/2025 21:20
Documento
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0853804-02.2024.8.19.0001 Assunto: Tratamento médico-hospitalar / Planos de saúde / Suplementar / DIREITO DA SAÚDE Origem: 7.
NUCLEO DE JUSTICA 4.0 - SAUDE PRIVADA (JEC) Ação: 0853804-02.2024.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00159816 RECTE: RESTAURANTE E POUSADA VISUAL DA ILHA DA MADEIRA LTDA.
ADVOGADO: DANIELE CANDIDO DOS SANTOS OAB/RJ-121533 RECORRIDO: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS ADVOGADO: DAVID AZULAY OAB/RJ-176637 Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os juízes que integram a Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento para reformar parcialmente a sentença e julgar procedente o pedido indenizatório, condenando o réu ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, valor suficiente a compensar financeiramente a parte autora, sem, contudo, ser excessivo a ponto de ensejar o repudiado enriquecimento sem causa e, de outra banda, penalizar o réu, desestimulando-o a reincidir na sua conduta ilícita e abusiva.
Autor comprova que teve a realização de exame agendado negado em razão de o plano estar indevidamente bloqueado.
Falha na prestação do serviço configurada.
Teoria do risco do empreendimento.
Juros a partir da citação e correção a partir da presente data.
No mais, permanece a sentença tal como lançada.
Sem ônus sucumbenciais, diante do êxito. -
19/12/2024 10:00
Provimento em Parte
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12/12/2024 00:05
Publicação
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28/11/2024 13:35
Inclusão em pauta
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14/11/2024 15:23
Conclusão
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14/11/2024 15:20
Distribuição
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14/11/2024 15:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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