TJRJ - 0216257-79.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 30 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 14:01
Juntada de petição
-
18/07/2025 14:09
Juntada de petição
-
17/07/2025 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 22:09
Juntada de petição
-
11/06/2025 15:45
Juntada de petição
-
05/06/2025 14:59
Juntada de petição
-
20/05/2025 00:00
Intimação
A sentença de fls. 649/655 julgou procedente em parte o pedido para, confirmando a decisão que concedeu a tutela de urgência, condenar a ré a custear o exame CGH ARRAY./r/r/n/nNo preceito secundário da parte dispositiva, a ré foi condenada ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação./r/r/n/nA ré interpôs recurso de embargos de declaração, a fim de que fosse alterado o critério fixador dos honorários sucumbenciais, uma vez que o percentual de 10% incidiu sobre base de cálculo que não é líquida, pretendendo que os honorários fossem fixados por arbitramento judicial (fls. 668/671)./r/r/n/nSentença a fls. 686, tendo a sua ilustre prolatora negado provimento aos embargos de declaração./r/r/n/nA ré efetuou o depósito do valor de R$ 1.346,99 (fl. 705), esclarecendo que tal valor compreende, além das despesas do processo, os honorários, no valor de R$ 122,45, que foram calculados no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa (fls. 721/722)./r/r/n/nChamo o feito à ordem./r/r/n/nA sentença fixou como honorários sucumbenciais o valor de 10% sobre o valor da condenação./r/r/n/nA sentença condenou exclusivamente a ré à obrigação de fazer consistente em custear o exame CGH ARRAY./r/r/n/nA ré interpôs embargos de declaração, a fim de alterar a base de cálculo dos honorários, tendo o juízo, no entanto, negado provimento ao recurso./r/r/n/nO STJ vem decidindo que, nos casos em que a sentença reconhece o direito à cobertura de exame ou de tratamento médico, o percentual dos honorários incide sobre o valor da obrigação de fazer, uma vez que poderia ser aferida economicamente./r/r/n/nNesse sentido:/r/r/n/nEMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE.
COBERTURA.
TRATAMENTO MÉDICO.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
BASE DE CÁLCULO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. 1.
A obrigação de fazer que determina o custeio de tratamento médico por parte das operadoras de planos de saúde pode ser economicamente aferida, utilizando-se como parâmetro o valor da cobertura indevidamente negada.
Precedentes. 2.
Nas sentenças que reconheçam o direito à cobertura de tratamento médico e ao recebimento de indenização por danos morais, os honorários advocatícios sucumbenciais incidem sobre as condenações ao pagamento de quantia certa e à obrigação de fazer. 3.
Embargos de divergência providos (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 198.124 - RS (2012/0136891-6), Rel.
Min.
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Segunda Seção, julg. em 27/04/22)./r/r/n/nPor sua vez, admitir-se que os honorários pudessem ser calculados com base no valor da causa seria atentar contra o que ficou estabelecido no título executivo e contra a soberania coisa julgada material.
Além disso, considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 1.000,00), a incidência do percentual de 10% sobre ele importaria em honorários aviltados./r/r/n/nPortanto, a fim de se poder liquidar a condenação no tocante aos ônus sucumbenciais, conforme critério estabelecido na sentença transitada em julgado, e considerando que a ré cumpriu a decisão que deferiu a a tutela de urgência, custeando o valor do exame, como se verifica de fls. 61 e ss., esclareça a ré, no prazo de cinco dias úteis, o seu valor, juntando-se documento comprobatório./r/r/n/nSem embargo, a fim de evitar a eternização do processo, digam as partes e o MP se concordariam com a fixação dos honorários sucumbenciais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), caso em que a ré deverá depositar a diferença entre tal valor e o valor de R$ 122,45, no prazo de quinze dias./r/r/n/nIntimem-se. /r/r/n/nCiência ao MP./r/r/n/r/n/r/n/r/n/n -
12/04/2025 15:32
Conclusão
-
12/04/2025 15:32
Reforma de decisão anterior
-
12/04/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2024 02:18
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Intime-se o devedor para que efetue o pagamento da diferença do débito apontada às fls.707, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência da multa prevista no artigo 523 do CPC e fixação de honorários de 10% sobre o valor do débito para a fase de cumprimento de sentença. -
25/11/2024 18:17
Juntada de petição
-
25/11/2024 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2024 12:27
Conclusão
-
06/11/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 16:18
Redistribuição
-
09/07/2024 16:18
Remessa
-
09/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:38
Juntada de petição
-
27/06/2024 14:39
Juntada de petição
-
02/05/2024 13:42
Juntada de petição
-
29/04/2024 12:31
Redistribuição
-
29/04/2024 12:31
Remessa
-
29/04/2024 12:31
Ato ordinatório praticado
-
29/04/2024 12:30
Trânsito em julgado
-
23/03/2024 09:56
Juntada de petição
-
18/03/2024 10:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 13:06
Conclusão
-
21/02/2024 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 16:22
Juntada de petição
-
05/12/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2023 11:22
Conclusão
-
07/11/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 14:09
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2023 12:03
Juntada de petição
-
18/07/2023 16:51
Juntada de petição
-
18/07/2023 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 09:03
Publicado Sentença em 24/07/2023
-
03/07/2023 09:03
Conclusão
-
03/07/2023 09:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/06/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2023 18:12
Juntada de petição
-
18/05/2023 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 22:03
Remessa
-
10/05/2023 22:03
Redistribuição
-
17/04/2023 13:41
Declarada incompetência
-
17/04/2023 13:41
Conclusão
-
24/02/2023 09:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/02/2023 09:39
Conclusão
-
23/02/2023 12:30
Redistribuição
-
23/02/2023 12:30
Remessa
-
31/01/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2023 11:47
Conclusão
-
30/01/2023 09:39
Juntada de petição
-
27/09/2022 09:21
Juntada de petição
-
18/07/2022 15:19
Juntada de petição
-
08/07/2022 17:04
Juntada de petição
-
04/07/2022 20:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 17:03
Conclusão
-
01/07/2022 19:28
Juntada de petição
-
30/06/2022 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2022 12:22
Conclusão
-
02/06/2022 13:19
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2022 15:36
Juntada de petição
-
08/02/2022 05:24
Documento
-
07/02/2022 14:39
Juntada de petição
-
04/02/2022 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/02/2022 09:04
Publicado Despacho em 09/02/2022
-
04/02/2022 09:04
Conclusão
-
04/02/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 15:06
Juntada de petição
-
25/01/2022 12:37
Juntada de petição
-
24/01/2022 13:17
Juntada de petição
-
07/01/2022 13:08
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 13:05
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2022 13:00
Juntada de documento
-
09/11/2021 12:51
Juntada de petição
-
20/10/2021 18:13
Juntada de petição
-
14/10/2021 16:19
Juntada de petição
-
01/10/2021 13:00
Juntada de petição
-
29/09/2021 04:35
Documento
-
26/09/2021 22:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2021 16:28
Concedida a Antecipação de tutela
-
24/09/2021 16:28
Conclusão
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24/09/2021 16:28
Publicado Decisão em 29/09/2021
-
24/09/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 15:28
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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