TJRJ - 0042398-88.2022.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 20ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042398-88.2022.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0042398-88.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00661674 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0042398-88.2022.8.19.0000 Agravante: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Agravado: ADAEL LUIZ DA SILVEIRA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
Os recursos não apresentam outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 01 de setembro de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
28/07/2025 18:31
Remessa
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30/06/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042398-88.2022.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0042398-88.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00338181 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0042398-88.2022.8.19.0000 Recorrente: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Recorridos: ADAEL LUIZ DA SILVEIRA E OUTROS DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 304/310, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdão da Vigésima Câmara de Direito Privado, fls. 282/289, assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO JUDICIAL COMPLEMENTAR.
AGRAVANTE QUE SUSTENTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO, PRESCRIÇÃO E NOVAÇÃO DA DÍVIDA ORIGINAL POR MEIO DE ACORDO CELEGRADO ENTRE AS PARTES.
ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO E DE PRESCRIÇÃO SÃO INOVAÇÃO RECURSAL QUE NÃO DEVERIAM SER CONHECIDAS, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
A BEM DO DEBATE, NO ENTANTO, TAIS ALEGAÇÕES DEVEM SER AFASTADAS TENDO EM CONTA A EXISTÊNCIA DE PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO JUDICIAL COMPLEMENTAR NO ID. 2136, DATADO DE 18/09/2013, REITERADO NO ID. 3020/3025, DATADO DE 12/03/2015, POSTERIORMENTE SUBSCRITO E REITERADO NAS MANIFESTAÇÕES DE IDS. 3323, 3350, 3477, 3829 E 3979, QUE FINALMENTE FOI DEFERIDO PELA DECISÃO ORA AGRAVADA, SOMENTE EM 18/04/2022.
ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, NO QUAL OS AUTORES ACEITARAM RECEBER A EXATA QUANTIA PREVISTA NO PRECATÓRIO Nº 2000.00628-5 DE FORMA PARCELADA, EM 36 (TRINTA E SEIS) PARCELAS, IGUAIS, MENSAIS E SUCESSIVAS, A CONTAR DE 30 DE JUNHO DE 2009.
AFASTADA A ALEGAÇÃO DE PACTUAÇÃO DE NOVO VALOR DE DÉBITO QUE EXTINGUIU A OBRIGAÇÃO ORIGINÁRIA.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR QUE SE DEU EM RAZÃO DO PAGAMENTO SOMENTE EM 2009 DO PRECATÓRIO JUDICIAL ORIGINÁRIO EXPEDIDO EM 2000 E DEVE SER DEFERIDO, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DENTRO DO PRAZO CONSTITUCIONAL (ARTIGO 100, §1ºDA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PRECEDENTES DESTE TJRJ NESSE SENTIDO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." Inconformado, o recorrente sustenta violação ao artigo 1° do Decreto 20.910/32 e ao princípio da inércia da jurisdição.
Aduzindo, ainda, novação da dívida.
Contrarrazões às fls. 316/322, fls.323/327 e fls.328/341. É o brevíssimo relatório.
O exame das razões recursais revela que o recorrente pretende a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) A bem do debate, no entanto, devem ser afastadas as alegações de violação ao princípio de inércia da jurisdição e de prescrição, tendo em conta a existência de pedido de expedição de precatório judicial complementar no id. 2136, datado de 18/09/2013, reiterado no id. 3020/3025, datado de 12/03/2015, posteriormente subscrito e reiterado nas manifestações de ids. 3323, 3350, 3477, 3829 e 3979, que finalmente foi deferido pela decisão ora agravada, somente em 18/04/2022.
Destaca-se que na reiteração do pedido de id. 3020/3025 consta expressamente o nome de cada um dos 130 autores originários em nome de quem se pleiteava a expedição do precatório judicial complementar, dentre esses nomes o do Sr.
Hamilton Lima Barros, que juntou procuração datada de 12/03/2015, em nome do patrono subscritor do petitório de id. 3023 (Dr.
Antônio Carlos de Souza Moreira OAB n° 63.340), como se vê de id. 3025. (...)"(Fl. 285) Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, em face do óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito.
Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE POR PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
CRÉDITO EXECUTÓRIO REMANESCENTE.
VEDAÇÃO À PRESUNÇÃO DE RENÚNCIA TÁCITA.
TEMA 289/STJ. 1.
O Tribunal a quo concluiu pela não ocorrência da prescrição intercorrente, porque, conforme as provas dos autos, não haveria inércia da parte exequente e m prazo superior a cinco anos.
Nesse panorama, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 2.
O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência deste Sodalício, firmada no REsp 1.143.471/PR (relator Ministro Luiz Fux, julgado em 3/2/2010, DJe de 22/2/2010 - Tema 289/STJ), sob o rito dos recursos especiais repetitivos: "A renúncia ao crédito exequendo remanescente, com a consequente extinção do processo satisfativo, reclama prévia intimação, vedada a presunção de renúncia tácita." 3.
Agravo interno não provido." (AgInt no REsp n. 2.001.391/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 9/5/2025.) "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. 1.
Segundo a reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não há que se confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional, nem fundamentação sucinta com ausência de fundamentação.
Precedentes. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia e desídia do exequente. 3.
Avaliar se houve desídia do exequente capaz de permitir a ocorrência de prescrição intercorrente demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp n. 2.053.664/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.)".
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0042398-88.2022.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Ação: 0042398-88.2022.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00338181 TEXTO: Ao Recorrido, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024 - 
                                            
06/05/2025 16:11
Remessa
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18/03/2025 11:01
Documento
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14/03/2025 09:59
Confirmada
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14/03/2025 00:05
Publicação
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12/03/2025 16:19
Documento
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12/03/2025 13:35
Conclusão
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12/03/2025 13:00
Não-Provimento
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07/03/2025 10:40
Documento
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18/02/2025 16:44
Confirmada
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18/02/2025 00:05
Publicação
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13/02/2025 15:57
Inclusão em pauta
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06/02/2025 08:58
Documento
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06/02/2025 08:57
Retirada de pauta
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05/02/2025 12:32
Mero expediente
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28/01/2025 14:07
Conclusão
 - 
                                            
24/01/2025 10:52
Documento
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10/01/2025 10:16
Confirmada
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 20ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 11ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO CERQUEIRA CHAGAS - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA (ANTIGA DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL) , QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 06.02.2025, QUINTA-FEIRA, A PARTIR DE 00:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS, OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.001.
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0042398-88.2022.8.19.0000 Assunto: Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão / Servidor Público Civil / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL 2 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0024621-30.1998.8.19.0001 Protocolo: 3204/2022.00402413 Relator: DES.
LUIZ HENRIQUE OLIVEIRA MARQUES - 
                                            
08/01/2025 14:41
Inclusão em pauta
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18/12/2024 18:09
Pedido de inclusão
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24/09/2024 13:58
Conclusão
 - 
                                            
24/09/2024 13:56
Documento
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30/07/2024 10:37
Documento
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26/07/2024 09:45
Confirmada
 - 
                                            
26/07/2024 00:05
Publicação
 - 
                                            
24/07/2024 15:26
Documento
 - 
                                            
24/07/2024 15:17
Retirada de pauta
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24/07/2024 14:01
Mero expediente
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24/07/2024 10:57
Documento
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22/07/2024 12:34
Conclusão
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10/07/2024 09:21
Confirmada
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10/07/2024 00:05
Publicação
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08/07/2024 11:50
Inclusão em pauta
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04/07/2024 17:18
Pedido de inclusão
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08/04/2024 11:23
Conclusão
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01/04/2024 12:51
Documento
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29/02/2024 15:53
Documento
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29/02/2024 15:52
Documento
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18/12/2023 23:40
Mero expediente
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06/10/2023 15:37
Conclusão
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11/07/2023 11:00
Documento
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29/06/2023 16:51
Documento
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29/06/2023 15:51
Confirmada
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28/06/2023 19:23
Mero expediente
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05/04/2023 16:05
Conclusão
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05/04/2023 15:53
Documento
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28/02/2023 17:33
Mero expediente
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03/10/2022 09:36
Documento
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27/09/2022 16:04
Conclusão
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26/09/2022 12:21
Confirmada
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23/09/2022 16:06
Mero expediente
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31/08/2022 12:02
Conclusão
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28/06/2022 14:22
Documento
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15/06/2022 00:07
Publicação
 - 
                                            
14/06/2022 07:33
Confirmada
 - 
                                            
14/06/2022 00:05
Publicação
 - 
                                            
13/06/2022 17:14
Mero expediente
 - 
                                            
13/06/2022 11:12
Conclusão
 - 
                                            
13/06/2022 11:00
Distribuição
 - 
                                            
10/06/2022 16:20
Remessa
 - 
                                            
10/06/2022 16:18
Documento
 - 
                                            
10/06/2022 13:55
Remessa
 - 
                                            
10/06/2022 13:53
Documento
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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