TJRJ - 0017438-25.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional 5 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 05:36
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CLAUDIO DE MELLO TAVARES , PRESIDENTE DA(O) DÉCIMA OITAVA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL NO PRÓXIMO DIA 26/08/2025, terça-feira , A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, EXCETUADOS DO JULGAMENTO AQUELES EM QUE INCIDIREM AS REGRAS CONTIDAS NO ART. 97 DO NOVO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: - 114.
APELAÇÃO 0017438-25.2019.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0017438-25.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00596482 APELANTE: BANCO ORIGINAL S.A, ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: MARCELO LIVRAMENTO DA SILVA ADVOGADO: RENNAN SILVA DE MORAIS OAB/RJ-167979 ADVOGADO: RODRIGO SILVA DE MORAIS OAB/RJ-188826 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
16/07/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 113ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 14/07/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0017438-25.2019.8.19.0210 Assunto: Repetição do Indébito / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: LEOPOLDINA REGIONAL 5 VARA CIVEL Ação: 0017438-25.2019.8.19.0210 Protocolo: 3204/2025.00596482 APELANTE: BANCO ORIGINAL S.A, ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA OAB/SP-173477 APELADO: MARCELO LIVRAMENTO DA SILVA ADVOGADO: RENNAN SILVA DE MORAIS OAB/RJ-167979 ADVOGADO: RODRIGO SILVA DE MORAIS OAB/RJ-188826 Relator: DES.
MARIA REGINA FONSECA NOVA ALVES -
09/07/2025 08:15
Remessa
-
05/05/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2025 13:52
Conclusão
-
24/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 10:58
Juntada de petição
-
12/02/2025 16:26
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:05
Juntada de petição
-
07/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação indenizatória movida por MARCELO LIVRAMENTO DA SILVA em face de BANCO ORIGINAL S/A./r/r/n/nAlega o autor que o banco réu vinculou contratos de empréstimo ao seu nome, sendo certo que desconhece os vínculos.
Destaca que inclusive teve seu nome negativado.
Requer a baixa do apontamento restritivo, a declaração de inexistência dos contratos e compensação por danos morais.
Junta documentos./r/r/n/nGratuidade de justiça deferida em fls. 60./r/r/n/nAudiência de conciliação infrutífera em fls. 105./r/r/n/nEm sua contestação de fls. 108 a parte ré afirma que os apontamentos se vinculam a falta de pagamentos por serviços prestados.
Nega ilícito e danos morais a serem compensados.
Requer a rejeição dos pedidos e junta documentos./r/r/n/nRéplica de fls. 161 em que a parte autora, resumidamente, reitera os pedidos iniciais./r/r/n/nDecisão saneadora de fls. 211 em que se defere a produção de prova pericial./r/r/n/nQuestões intercorrentes relacionadas com a prova pericial nas páginas seguintes./r/r/n/nLaudo pericial em fls. 356 com oportunidade de contraditório./r/r/n/nÉ o relatório.
Passo a decidir./r/r/n/nA pretensão deve ser julgada no estado uma vez que são suficientes as provas acostadas aos autos para a formação do convencimento do Juízo, amoldando-se a hipótese ao previsto no art. 355, I, CPC./r/r/n/nÉ dever da parte juntar todos os documentos destinados a provar suas alegações com a inicial ou com a contestação, na forma do art. 434, CPC./r/r/n/nRegularmente intimadas pelo Juízo as partes não formularam requerimento de outras provas para além das que já constam nos autos, o que confirma que o feito está apto a julgamento./r/r/n/nNo mérito, a relação de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se os princípios e regras do microssistema, em especial a tutela do hipossuficiente e a facilitação dos meios de defesa em Juízo./r/r/n/nCabe ainda a parte ré provar que prestou ou serviço e que o defeito inexiste, conforme previsão do art. 14, §3°, I, CDC.
Note-se que se trata de regra de ônus de prova que decorre diretamente da Lei e independe de qualquer manifestação do Juízo para produção de efeitos diante do caráter imperativo da norma./r/r/n/nNo curso do contrato não foram apresentados documentos efetivamente assinados pela parte autora que confirmem a regularidade do vínculo./r/r/n/nAs fotografias apresentadas tação não têm contexto definido e podem ser facilmente obtidas pela rede mundial de computadores./r/r/n/nNo laudo pericial de fls. 357 o Perito do Juízo concluiu que com base em toda documentação técnica apresenta e diligência pericial realizada, não é possível afirmar que o empréstimo contratado em 28/02/2019 (conta de nº.817150-5) foi realizado a partir do dispositivo móvel pertencente ao Autor (SM-J700M, série nº.
RQ8H609DD8J, IMEI:353881/07/566399/2) ./r/r/n/nCabe ao Magistrado valorar as provas constantes nos autos visando a formação do seu convencimento nos termos do art. 371, CPC./r/r/n/nCom base no apurado no laudo pericial, houve clara confirmação da fragilidade do sistema de segurança da ré nos atos de contratação, cabendo a ela as consequências inerentes./r/r/n/nO modelo admite facilmente a utilização de dados de terceiros para contratações fraudulentas./r/r/n/nPatente a falha na prestação do serviço.
A parte ré tem o dever de zelar pela regularidade dos contratos que estão sob sua responsabilidade de modo a evitar ações de fraudadores, tais como a ocorrida no caso concreto./r/r/n/nNem mesmo se pode falar em culpa exclusiva de terceiro porque a ré, perante a autora, responde de forma objetiva./r/r/n/nVejamos o entendimento consolidado na súmula 479, STJ: as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias ./r/r/n/nImpõe-se o acolhimento do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica com a baixa em definitiva do contrato e de eventuais débitos pendentes./r/r/n/nDeve ser acolhido o pedido de baixa do apontamento restritivo./r/r/n/nO mesmo com o cancelamento dos contratos impugnados./r/r/n/nNo tocante ao pedido de compensação por danos morais, dispõe o Código Civil em seu art. 17 que o nome da pessoa não pode ser empregado por outrem em publicações ou representações que a exponham ao desprezo público, ainda quando não haja intenção difamatória ./r/r/n/nAo negativar o nome da autora de fora indevida ela foi inserida no rol dos maus pagadores sem justa causa./r/r/n/nO art. 5°, X, CRFB/88 dispõe que são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação ./r/r/n/nProvada a lesão a bem da personalidade da parte autora do tipo nome ./r/r/n/nApurada a responsabilidade, passa-se, pois, à fixação do quantum indenizatório, que deve ser arbitrado diante da repercussão do dano e das possibilidades econômicas do ofensor.
Tais critérios, em linhas gerais, vêm sendo aceitos pela maioria da doutrina e jurisprudência, que pedem, no entanto, o prudente arbítrio do Juiz, de forma a evitar que a indenização se transforme num bilhete premiado para as partes, quando o lesado compensado em quantias desproporcionais./r/r/n/nTem pertinência a lição do Ministro Luis Felipe Salomão no julgamento do REsp 1.374.284-MG: na fixação da indenização por danos morais, recomendável que o arbitramento seja feito caso a caso e com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico do autor, e, ainda, ao porte da empresa, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, de modo que, de um lado, não haja enriquecimento sem causa de quem recebe a indenização e, de outro, haja efetiva compensação pelos danos morais experimentados por aquele que fora lesado .
Superior Tribunal de Justiça; 2ª Seção.
REsp 1.374.284-MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, julgado em 27/8/2014 (Info 545)./r/r/n/nConsiderando esses parâmetros, mostra-se adequado o montante de R$ 12.000,00./r/r/n/nPelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido na forma do art. 487, I, CPC para:/r/r/n/nI) CONDENAR a ré a compensar a parte autora na quantia de R$ 12.000,00, a título de danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da presente data na forma da sumula 362, STJ e 97, TJRJ, e acrescida de juros da SELIC a contar da citação./r/r/n/nII) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré proceder a baixa de contratos e eventuais débitos em nome da autora no prazo de quinze dias sob pena de multa em triplo sob cada parcela cobrada em desconformidade com o preceito./r/r/n/nCondeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora fixados em 10% do valor da condenação./r/r/n/nPRI. /r/r/n/nCiência ao Perito. /r/r/n/nTransitada em julgado e, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se. -
27/11/2024 12:42
Conclusão
-
27/11/2024 12:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 12:05
Juntada de petição
-
10/09/2024 02:05
Juntada de petição
-
04/09/2024 11:21
Conclusão
-
04/09/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:43
Juntada de petição
-
29/08/2024 14:54
Juntada de petição
-
23/07/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 09:29
Conclusão
-
27/06/2024 09:29
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 10:36
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:48
Juntada de petição
-
31/01/2024 09:57
Juntada de petição
-
22/01/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
19/01/2024 15:56
Juntada de petição
-
13/11/2023 10:56
Juntada de petição
-
08/11/2023 07:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 07:48
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2023 15:24
Juntada de petição
-
26/06/2023 15:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 15:47
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 09:59
Juntada de petição
-
30/05/2023 10:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/04/2023 00:04
Conclusão
-
28/04/2023 00:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 00:03
Ato ordinatório praticado
-
25/02/2023 21:29
Juntada de petição
-
25/02/2023 21:29
Juntada de petição
-
13/02/2023 06:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/01/2023 00:07
Outras Decisões
-
27/01/2023 00:07
Conclusão
-
27/01/2023 00:06
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2023 01:21
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 07:38
Juntada de petição
-
03/10/2022 20:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 08:37
Juntada de petição
-
06/06/2022 16:34
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2022 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 11:34
Juntada de petição
-
30/03/2022 11:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/03/2022 11:30
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 17:53
Juntada de petição
-
03/11/2021 14:25
Juntada de petição
-
29/10/2021 06:44
Juntada de petição
-
27/10/2021 15:50
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2021 10:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2021 14:44
Outras Decisões
-
26/10/2021 14:44
Conclusão
-
22/10/2021 12:42
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2021 18:30
Juntada de petição
-
02/06/2021 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2021 13:14
Conclusão
-
02/06/2021 13:14
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/05/2021 08:22
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2021 17:44
Juntada de petição
-
19/01/2021 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2021 15:51
Conclusão
-
17/12/2020 13:12
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2020 14:50
Juntada de petição
-
08/07/2020 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2020 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2020 16:28
Conclusão
-
23/06/2020 16:27
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2020 11:05
Juntada de petição
-
21/02/2020 11:38
Juntada de petição
-
11/02/2020 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2020 14:56
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2019 16:57
Juntada de petição
-
20/09/2019 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2019 17:55
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2019 14:55
Juntada de documento
-
31/07/2019 07:20
Juntada de petição
-
22/07/2019 16:50
Juntada de petição
-
11/07/2019 17:32
Documento
-
07/06/2019 17:30
Expedição de documento
-
07/06/2019 12:27
Expedição de documento
-
06/06/2019 11:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2019 15:09
Audiência
-
05/06/2019 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2019 15:08
Conclusão
-
30/05/2019 14:50
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2019 13:33
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2019
Ultima Atualização
24/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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