TJRJ - 0007466-04.2015.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 3 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:06
Juntada de petição
-
07/08/2025 17:24
Juntada de petição
-
06/08/2025 10:00
Juntada de petição
-
26/07/2025 15:35
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc.
Cuida-se de Impugnação à Execução interposta por Companhia Estadual de Águas e Esgotos, alegando, em resumo, que a ré não foi intimada para pagar na forma dos artigos 534/535 do CPC.
O impugnado respondeu em ind. 335/336, requerendo a improcedência da Impugnação. É o sucinto relatório.
Decido.
Assiste razão ao Impugnante, uma vez que, analisando, detidamente, o processo, verifico que a executada não foi devidamente intimada na forma dos artigos 534/535 do CPC.
ISTO POSTO, ACOLHO a impugnação e determino a intimação da executada na forma dos artigos 534/535 do CPC. É este, inclusive, o entendimento do E.
TJ/RJ que a seguir se destaca: 1ª Ementa Des(a).
ELTON MARTINEZ CARVALHO LEME - Julgamento: 15/10/2024 - OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 17ª CÂMARA CÍVEL) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
REFATURAMENTO E DANO MORAL.
CEDAE.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO COM BASE NO ART 523 DO CPC.
LIMINAR DEFERIDA PELO STF NA ADPF N° 1.090/RJ.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE DEVE OBSERVAR OS ARTS 534 E 535, AMBOS DO CPC, COMBINADOS COM O ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
Interposição de recurso contra decisão que, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenizatória, rejeitou os embargos de declaração opostos em face da decisão que determinou a intimação da Cedae para pagamento do débito, no prazo de 15 dias, nos termos do art. 523 do CPC. 2.
Decisão nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 1.090/RJ que, referendou, no dia 20/04/2024, a liminar anteriormente deferida pelo Ministro Cristiano Zanin, determinado a suspensão, até o julgamento do mérito da arguição, dos efeitos de medidas de execução judicial contra a CEDAE que impliquem bloqueio, penhora e liberação de valores constantes das contas bancárias da empresa, à revelia do regime previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 3.
Sendo a referida decisão de observância obrigatória, o cumprimento de sentença referente à agravante, a princípio, deve prosseguir de acordo com o disposto nos arts. 534 e 535 do CPC cumulados com o art. 100 da Constituição Federal, sob pena de nulidade. 4.
Provimento do recurso.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 15/10/2024 - Data de Publicação: 17/10/2024 (*) I-se. -
16/05/2025 16:28
Concessão
-
16/05/2025 16:28
Conclusão
-
17/03/2025 16:28
Juntada de petição
-
27/01/2025 10:14
Conclusão
-
27/01/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 17:47
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Procedo à intimação do devedor para pagamento do principal e ônus de sucumbência, no prazo de 15 (quinze) dias, por guia de depósito judicial, sob pena da multa e honorários de advogado a que se refere o parágrafo 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. -
22/11/2024 11:27
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 11:26
Evolução de Classe Processual
-
22/11/2024 11:26
Petição
-
09/11/2024 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2024 11:05
Conclusão
-
10/10/2024 17:23
Juntada de petição
-
13/08/2024 16:47
Conclusão
-
13/08/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:33
Juntada de petição
-
21/06/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/06/2024 09:04
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 09:03
Trânsito em julgado
-
18/04/2024 16:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2024 17:12
Conclusão
-
01/04/2024 17:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/10/2023 16:54
Remessa
-
29/05/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2023 12:12
Conclusão
-
03/05/2023 14:06
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 23:48
Juntada de petição
-
16/01/2023 22:07
Juntada de petição
-
09/01/2023 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 11:53
Remessa
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25/10/2021 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2021 14:25
Conclusão
-
15/04/2021 12:42
Juntada de petição
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04/03/2021 16:04
Conclusão
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04/03/2021 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2021 16:04
Publicado Despacho em 16/03/2021
-
23/10/2020 16:36
Conclusão
-
23/10/2020 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2020 14:06
Publicado Decisão em 27/10/2020
-
13/10/2020 14:06
Concedida a Medida Liminar
-
13/10/2020 14:06
Conclusão
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24/08/2020 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 17:22
Conclusão
-
24/08/2020 17:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 17:20
Juntada de petição
-
09/12/2019 16:49
Juntada de petição
-
15/10/2019 12:25
Publicado Decisão em 22/11/2019
-
15/10/2019 12:25
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/10/2019 12:25
Conclusão
-
05/07/2019 12:30
Juntada de petição
-
04/06/2019 12:45
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2019 13:43
Publicado Despacho em 09/04/2019
-
03/04/2019 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2019 13:43
Conclusão
-
17/10/2018 16:15
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2018 17:42
Audiência
-
25/07/2018 15:39
Publicado Despacho em 04/09/2018
-
25/07/2018 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2018 15:39
Conclusão
-
06/03/2018 16:00
Juntada de petição
-
26/02/2018 16:12
Entrega em carga/vista
-
05/02/2018 15:51
Conclusão
-
05/02/2018 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2018 15:51
Publicado Despacho em 26/02/2018
-
20/10/2017 17:04
Juntada de petição
-
21/08/2017 15:59
Juntada de petição
-
04/08/2017 08:57
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 12:54
Juntada de petição
-
27/01/2017 16:51
Entrega em carga/vista
-
24/01/2017 12:07
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2017 12:01
Documento
-
06/07/2016 11:01
Juntada de petição
-
21/05/2016 12:01
Ato ordinatório praticado
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21/05/2016 12:01
Expedição de documento
-
04/04/2016 18:52
Ato ordinatório praticado
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02/04/2016 11:41
Expedição de documento
-
01/04/2016 17:25
Expedição de documento
-
04/03/2016 17:00
Conclusão
-
04/03/2016 17:00
Assistência Judiciária Gratuita
-
29/12/2015 14:17
Juntada de petição
-
07/12/2015 14:26
Entrega em carga/vista
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13/11/2015 15:41
Publicado Despacho em 30/11/2015
-
13/11/2015 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2015 15:41
Conclusão
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28/07/2015 13:25
Juntada de petição
-
18/06/2015 10:44
Ato ordinatório praticado
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23/03/2015 11:00
Publicado Decisão em 06/04/2015
-
23/03/2015 11:00
Conclusão
-
23/03/2015 11:00
Outras Decisões
-
13/03/2015 16:49
Juntada de petição
-
12/02/2015 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2015 13:33
Conclusão
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09/02/2015 13:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2015 16:50
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2015
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
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