TJRJ - 0858657-88.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 1 Turma Recursal dos Jui Esp Fazenda Pub.
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:26
Inclusão em pauta
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15/08/2025 14:20
Conclusão
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15/08/2025 14:05
Documento
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05/08/2025 11:33
Confirmada
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04/06/2025 00:05
Publicação
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01/06/2025 16:09
Retirada de pauta
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01/06/2025 16:08
Determinação
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29/05/2025 17:02
Inclusão em pauta
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28/05/2025 18:38
Conclusão
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28/05/2025 18:35
Redistribuição
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28/05/2025 12:01
Remessa
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28/05/2025 12:00
Documento
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28/05/2025 11:59
Documento
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14/05/2025 22:08
Confirmada
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14/05/2025 00:05
Publicação
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13/05/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0858657-88.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0858657-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00153156 RECTE: EVELYN CRISTINA MOTTA ADVOGADO: ÉVELYN CRISTINA MOTTA DUTRA MARTINS OAB/RJ-209695 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal Fazendária, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença (ID 127267110) por seus próprios fundamentos e valendo esta Súmula como Acórdão.
A questão posta foi objeto de apreciação pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 485 (RE nº 632.853/CE), sendo firmada a seguinte Tese: ¿Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade¿.
O edital é a lei do concurso a qual estão vinculados os candidatos, não havendo que se falar em ilegalidade ou irrazoabilidade, sendo a regra aplicada isonomicamente para todos aqueles que se encontram na mesma condição, não cabendo sua alteração judicial em benefício de um único candidato.
Validade da cláusula de barreira reconhecida pelo STF no julgamento do RE n.º 635.789/AL.
Nota de corte para a cota de negros/índios de 63,30 pontos e de 59,80 para candidatos hipossuficientes.
Autora que não atingiu a nota de corte em ambas as categorias de inscritos, obtendo 59,50 pontos.
Eliminação escorreita, não comportando revisão pelo Judiciário.
Impositiva manutenção da sentença.
Recorrente condenado ao pagamento de custas judiciais e honorários sucumbenciais, que ora fixo em 10% do valor dado à causa, devendo ser observada a gratuidade de justiça deferida ao autor no index 141180265.
Tema 451 ¿ STF.
Princípios da informalidade e da celeridade a dispensar fundamentação extensa, nos termos da Lei nº. 9.099/95 c/c Lei nº. 12.153/09.
Presente no julgamento membro do Ministério Público, Drª Helena Silveira Sousa, mat. 1983. -
07/04/2025 14:00
Não-Provimento
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31/03/2025 00:05
Publicação
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25/03/2025 21:51
Inclusão em pauta
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26/02/2025 15:04
Conclusão
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14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- Primeira Turma Recursal Fazendária Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro RECURSO INOMINADO 0858657-88.2023.8.19.0001 Assunto: Classificação e/ou Preterição / Concurso Público / Edital / DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO Origem: CAPITAL I JUI ESP FAZENDA PUBLICA Ação: 0858657-88.2023.8.19.0001 Protocolo: 8818/2024.00153156 RECTE: EVELYN CRISTINA MOTTA ADVOGADO: ÉVELYN CRISTINA MOTTA DUTRA MARTINS OAB/RJ-209695 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO ADVOGADO: PROCURADOR DO ESTADO OAB/TJ-000007 Relator: LEONARDO GRANDMASSON FERREIRA CHAVES DESPACHO: Considerando as férias deste Magistrado em Janeiro/2025, remetam-se os autos à Secretaria das Turmas Recursais, onde deverão aguardar, e, após, retornar conclusos para inclusão em pauta. -
09/01/2025 17:58
Mero expediente
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13/12/2024 07:32
Conclusão
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06/12/2024 14:53
Confirmada
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22/11/2024 00:05
Publicação
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14/11/2024 12:54
Mero expediente
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31/10/2024 15:40
Conclusão
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31/10/2024 15:37
Distribuição
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31/10/2024 15:36
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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