TJRJ - 0010886-45.2022.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 4 Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:14
Juntada de petição
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27/08/2025 18:04
Juntada de petição
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03/07/2025 15:27
Juntada de petição
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24/06/2025 00:00
Intimação
Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c anulatória de termo de ocorrência de irregularidade indenizatória por danos morais ajuizada por Rosa Maria Manhães de Souza Freitas em face Ampla Energia e Serviços S/A, tendo em vista os fatos descritos na inicial de index 03/15.
Alega a autora, em resumo, que a ré realizou no dia 22/10/2021 uma inspeção sem aviso prévio e sem a presença da autora, tendo emitido um Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), cobrando valores de R$ 1.027,09 e R$ 2.052,04.
A inicial veio instruída com os documentos de indexs. 16/34.
A gratuidade de justiça foi deferida no index. 37.
A tutela de urgência foi deferida nos termos do index. 46/47.
Contestação no index. 54/73, acompanhada dos documentos de indexs. 74/124, onde narra que visando combater perdas de energia, intensificou inspeções em unidades consumidoras, sendo no dia 22 de outubro de 2021, realizada uma inspeção na unidade da parte autora, onde se constatou ligação direta, sendo lavrado o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) nº 50192521.
Afirma que o TOI possui previsão normativa.
Narra que inexiste dano moral a ser indenizado.
Pugna pela improcedência da pretensão formulada.
Réplica no index. 137/139.
Decisão de index. 148, determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial de index. 183/194, com manifestação das partes, respectivamente nos indexs. 202 e 204. É o relatório, passo a decidir, a tento ao que determina o art. 93, inc.
IX da CRFB.
Fundamentos Compulsando os autos, verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do CPC, eis que não há necessidade de produção de outras provas, além das constantes dos autos.
O pedido deve ser julgado parcialmente procedente.
A matéria versa sobre relação de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, que prevê, em seu art. 22, que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos .
Portanto, o serviço deve ser prestado de forma adequada e eficiente.
Forte em tal premissa e à luz de tudo o que dos autos consta, entendo que assiste razão à parte autora, nesse caso.
Incide, no caso, a Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor - inserindo-se o autor na concepção de consumidor, sendo a ré fornecedora de serviço.
Cuida-se, pois, de responsabilidade objetiva, nos moldes do artigo 14, da Lei nº. 8.078/1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Não há dúvidas de que a Ré se enquadra no conceito do art. 3º do mesmo diploma protetivo, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve os serviços como descritos em tal dispositivo.
Em primeiro plano, cumpre aferir a regularidade da cobrança efetivada pela parte ré, a título de recuperação de consumo.
Neste desiderato, impõe-se a menção ao art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), que disciplina as formalidades necessárias para que as concessionárias dos serviços de distribuição de energia elétrica procedam à cobrança de valores pertinentes à recuperação de consumo não faturado: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção- TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1o. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7º. § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
A regularidade da cobrança de valores a título de recuperação de consumo carece, portanto, do atendimento de diversas formalidades, destacando-se (I) a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção, nos moldes descritos pelo Anexo V da Resolução ANEEL nº 414/2010, (II) a elaboração de relatório técnico, quando da constatação de violações no medidor, e (III) a entrega de cópia do TOI ao consumidor.
No caso em comento, a prova técnica pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, contribuiu para dirimir a controvérsia suscitada nos autos, sendo certo que os litigantes não produziram provas hábeis a desconstituir as conclusões desenvolvidas pelo perito, nem tampouco deduziram impugnação capaz de justificar o descarte dos elementos de informação constantes do laudo.
As conclusões se apresentam coerentes com o acervo probatório reunido aos autos e se mostraram indispensáveis para dirimir a lide instaurada nos autos.
Ressalte-se que a perícia oficial foi realizada por expert imparcial e de confiança do Juízo devendo, assim, ser considerado e respeitado o laudo realizado.
Ademais, verifica-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar a satisfação das formalidades enumeradas pela norma em comento - veja-se que não consta dos autos sequer a prova de que o TOI foi exarado em conformidade com o Anexo V da Resolução que regulamenta a matéria -, razão por que se torna necessário o reconhecimento da antijuridicidade da cobrança mencionada na inicial, haja vista a incompatibilidade do procedimento de recuperação de consumo com as diretrizes prescritas pela Administração Pública federal, devendo, portanto, a dívida em questão ser considerada inexigível.
Repise-se, que caberia a parte ré alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos moldes do artigo 350 do CPC, bem como impugnar especificadamente todos os fatos alegados por ela, o que não o fez.
Logo conclui-se que réu não traz qualquer prova para embasar sua alegação, ônus que lhe cabia, a teor da regra do art. 373, inc.
II do CPC.
Isto por ser matéria inerente ao risco do empreendimento, sendo certo que aquele que aufere os bônus da atividade deve também arcar com os seus respectivos ônus.
Por fim, não vislumbro, in casu, configurado o dano moral. É cediço que os danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé subjetiva ou a dignidade das pessoas físicas ou jurídicas.
A caracterização da ocorrência dos danos morais depende da prova do nexo de causalidade entre o fato gerador do dano e suas consequências nocivas à moral do ofendido. É importantíssimo, para a comprovação do dano, provar minuciosamente as condições nas quais ocorreram, incluindo a repercussão do dano e todos os demais problemas gerados reflexamente por este, sendo subjetivo o critério para valoração da referida indenização, pois cada pessoa jurídica tem uma situação singular e o dano que lhe for causado lhe acarretará prejuízos de acordo com suas características.
Neste sentido, é importante frisar que a fixação de indenização por danos morais tem o condão de reparar a exposição indevida sofrida pela parte autora, além de servir para desestimular o ofensor a praticar novamente a conduta que deu origem ao dano.
Neste sentido, verifica-se que o autor não logrou êxito em comprovar o dano moral alegado, eis que a lavratura de TOI, por si só, não tem o condão de acarretar danos morais, não se verificando no caso concreto qualquer desdobramento do fato a fundamentar a pretensão de indenização.
Assim sendo, inexistindo provas quanto ao alegado, não se há de falar em dano moral indenizável.
Isso posto: JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO INICIAL PARA: 1- Declarar inexistente o débito referente ao TOI nº 2021/50192521, constante do index. 24/27; 2- Cancelar o TOI nº 2021/50192521, constante do index. 24/27; 3- Condenar a ré a proceder o refaturamento da conta de consumo de energia do imóvel objeto da lide, no período compreendido na inicial, tendo por base a média apurada no laudo pericial, qual seja, 150,97 KWh; 4- Confirmar a decisão antecipatória proferida nos autos, no index. 46/47, tornando definitivos os seus efeitos; 5- JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; 6- Em consequência, julgar extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC/15.
Tendo em vista que a autora foi vencedora em maior parte dos pedidos, há de se aplicar o artigo 86, parágrafo único do CPC.
Assim sendo, condena-se o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Condena-se, ainda, a empresa ré ao pagamento de honorários sucumbenciais ora fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC.
Publique-se e intime-se, inclusive para os fins do art. 207, §1º, inc.
I do CNCGJ, se necessário for.
Havendo recurso de apelação contra o presente julgado, certifique-se nos autos quanto a tempestividade e preparo.
Intime-se o apelado para apresentar contrarrazões na forma do art. 1.010, §1°, CPC/15.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação deste e, devidamente certificado nos autos, remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça na forma do art. 1.010, §3°, CPC/15.
Caso nas contrarrazões haja pedido de reforma de decisão que não pode ser objeto de agravo de instrumento, proceda-se na forma do art. 1.009, § 2° do CPC/15.
Com o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se com as cautelas - 
                                            
16/06/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2025 12:51
Julgado procedente em parte do pedido
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12/04/2025 12:51
Conclusão
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18/01/2025 11:46
Juntada de petição
 - 
                                            
14/01/2025 14:54
Juntada de petição
 - 
                                            
09/01/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre o Laudo Pericial. - 
                                            
29/12/2024 20:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
29/12/2024 20:54
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
28/10/2024 11:43
Juntada de petição
 - 
                                            
24/07/2024 16:54
Juntada de petição
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04/07/2024 04:43
Documento
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24/06/2024 11:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
22/06/2024 13:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/06/2024 13:06
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
21/06/2024 00:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
21/06/2024 00:50
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 14:32
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2024 21:47
Juntada de petição
 - 
                                            
08/02/2024 08:40
Juntada de petição
 - 
                                            
02/02/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
16/01/2024 16:26
Conclusão
 - 
                                            
16/01/2024 16:26
Outras Decisões
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22/06/2023 20:30
Juntada de petição
 - 
                                            
20/06/2023 22:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
20/06/2023 22:00
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
31/03/2023 17:24
Juntada de petição
 - 
                                            
23/01/2023 10:35
Juntada de petição
 - 
                                            
18/01/2023 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
18/01/2023 15:51
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 23:06
Juntada de petição
 - 
                                            
31/08/2022 19:00
Documento
 - 
                                            
19/08/2022 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/08/2022 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
10/08/2022 16:36
Conclusão
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30/07/2022 06:22
Juntada de petição
 - 
                                            
17/05/2022 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2022 17:27
Assistência Judiciária Gratuita
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29/04/2022 17:27
Conclusão
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29/04/2022 17:27
Ato ordinatório praticado
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29/04/2022 13:55
Distribuição
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/04/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
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