TJRJ - 0802633-24.2022.8.19.0050
1ª instância - Santo Antonio de Padua-Aperibe 1 Vara
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2025 08:57
Conclusos ao Juiz
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28/09/2025 08:56
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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28/09/2025 08:56
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/09/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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23/09/2025 19:28
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 01:24
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 SENTENÇA Processo: 0802633-24.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA RÉU: 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA TESTEMUNHA: VITOR MONTEIRO PANISSET Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por MARIA JOSÉ CAMPOS DA SILVA em face de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA.
Na inicial, relata em síntese que: a) contratou os serviços odontológicos da empresa ré, quais foram: duas próteses sendo uma para a parte inferior e outra para a parte superior da boca, assim como a retirada dos dentes inferiores para colocação da mencionada prótese dentária feita pela própria empresa, tendo realizado o pagamento no valor total de R$ 2.251,60; b) a empresa ré apenas efetuou a retirada de sete dentes inferiores e fez uma prótese para os dentes superiores que, inclusive, ficou grande, causando incômodo, motivo pelo qual nunca conseguiu utilizá-la; c) a mesma está há cerca de quatro meses sem os dentes inferiores, utilizando apenas sua prótese superior antiga e, por conta disso, não pode comer nada sólido, apenas líquidos e comida pastosa, o que fez inclusive com que ela perdesse peso; d) é inquestionável o vício na qualidade da prestação do serviço, sendo a autora a grande lesada com todo o ocorrido, uma vez que pagou um valor alto por um serviço que não foi cumprido.
No id. 35959739 ao 35961568, foram apresentados os documentos que instruíram a peça exordial.
No id. 37289672, foi deferida a gratuidade de justiça.
No id. 40479077, a parte ré apresentou sua contestação.
No mérito, defendeu que: a) a parte Autora aduz ter pago R$ 2.251,60 nas próteses, mas isso não condiz com a verdade, eis que de acordo com o contrato os próprios comprovantes juntados pela Autora demonstram o contrário; b) os comprovantes consistem ao pagamento da contratação de serviços odontológicos no valor de R$ 657,80 em 22 parcelas de R$ 29,90, que nada tem a ver com o serviço de prótese; c) realizou os procedimentos de prótese contratados, e no dia 05/10/2022 a prótese foi entregue, tendo a Autora assinado termo de entrega de prótese concordando com o trabalho entregue e dando aprovação em relação a cor, tamanho, disposição dos dentes e funcionalidade; d) podemos perceber que a Autora deu ciência de que o trabalho da prótese esteva terminado, aprovando e concordando que em caso de repetição do trabalho estaria responsável pelo pagamento desta repetição.
No id. 40479079 ao 40114296, foram apresentados os documentos que instruíram a contestação.
No id. 49208100, a parte autora manifestou-se em réplica.
No id. 52918639, a parte ré informou que deseja produzir prova oral.
No id. 56304935, a parte autora informou que deseja produzir prova pericial.
No id. 64709513, foi saneado o feito, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora e deferida a prova oral e a prova pericial requerida pelas partes.
No id. 177383714, foi apresentado o laudo pericial.
No id. 185277542, a parte autora se manifestou acerca do laudo pericial.
No id. 195252655, a parte ré apresentou impugnação ao laudo pericial.
No id. 201528278, foi encerrada a instrução processual.
No id. 205146249, alegações finais da parte ré.
No id. 205389976, alegações finais da parte autora. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de ação indenizatória de danos morais e materiais proposta por Maria José Campos da Silva em face de 2XP Pádua Serviços Odontológicos S.A.
Presentes os pressupostos processuais e as condições regulares da ação, passo ao exame do mérito.
A relação jurídica do presente feito é caracterizada como de consumo, ocupando a partes Ré a posição de prestadora de serviços, conforme preceitua o art. 3º, (sec) 2º do CDC e o autor, a posição de consumidor, destinatário final do serviço, conforme determina o art. 2º c/com art. 4º, I do mesmo Diploma Legal, sendo ele a parte mais fraca e vulnerável dessa relação processual.
Assim, responde a parte ré de forma objetiva, independente de culpa pelos danos causados ao consumidor por defeitos relativos à prestação dos serviços, por força do inciso II, parágrafo primeiro do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Igualmente, pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos negócios, independentemente de sua culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir, comercializar ou executar determinados serviços.
Por sua vez, de acordo com o (sec) 3º, do artigo 14, da referida Lei nº 8.078/90, só há a exclusão do nexo causal e, consequentemente, da responsabilidade do fornecedor quando este provar que o defeito na prestação do serviço inexistiu ou que houve culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] (sec) 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - aculpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Aduz a parte autora que contratou com a ré a confecção de duas próteses, uma para parte inferior e outra para a parte superior da boca, no valor de R$ 2.251,60, entretanto, a ré somente extraiu os dentes inferiores e fez uma prótese para os dentes superiores, a qual não está adaptada à sua arcada dentária.
A ré, por sua vez, alega que realizou os procedimentos de prótese contratados de maneira adequada.
Cinge-se a controvérsia em determinar se houve falha na prestação do serviço contratado por parte da ré, consistente no fornecimento de prótese dentária em desacordo com o pactuado, se o serviço foi devidamente prestado e, em sendo verificada a falha pela parte ré, se houve constrangimento capaz de gerar indenização por danos morais, fixando-se o seu quantum, e, ainda, indenização pelos danos materiais suportados.
Para dirimir a questão, foi realizada prova pericial.
No laudo, acostado em id. 177383714, o perito prestou os seguintes esclarecimentos: "(...) QUESITOS DO AUTOR: 1-Diga o perito, à luz do prontuário odontológico, quais foram os procedimentos clínicos adotados no tratamento realizado? Os mesmoseram condizentes para a solução do problema? Resposta: O prontuário odontológico indica que foram realizados procedimentos cirúrgicos de extração dentária (exodontia) de incisivos, caninos, pré-molares e molares .Esses procedimentos são compatíveis com a necessidade de uma prótese total superior, pois a remoção dos dentes pode ser necessária para a instalação de uma prótese completa.
No entanto, não há registro explícito de moldagem, provas da prótese ou acompanhamento pós-entrega, o que pode ter impactado a adaptação da prótese à boca da paciente. 2-Tais procedimentos encontram respaldo na boa técnica odontológica? Resposta: Sim, a extração dos dentes necessários para a colocação da prótese é um procedimento usual e respaldado pela boa prática odontológica.
Entretanto, a ausência de detalhes sobre o planejamento e os ajustes da prótese pode indicar que a fase protética não seguiu todas as etapas recomendadas para garantir um encaixe adequado. 3-A prótese foi feita para os dentes superiores? Resposta: Sim, a prótese analisada é uma prótese total superior, destinada a substituir os dentes da arcada superior da paciente. 4-A prótese se amolda à boca da autora? Se não, qual o problema com a mesma? Resposta: Não, a prótese não se amolda adequadamente à boca da Autora.
O problema identificado inclui má adaptação, pontos de pressão e falta de encaixe adequado, o que compromete o conforto e a funcionalidade da prótese. 5-Tem como a autora usar a prótese no estado em que se encontra? Resposta: Não de maneira funcional e confortável.
Embora a prótese possa ser colocada na boca, os relatos de desconforto e os pontos de pressão identificados dificultam seu uso contínuo e adequado, tornando-a impraticável sem ajustes. (...) QUESITOS DO RÉU: 1- Queira o Ilustre Perito(a) informar em qual estado se encontra a prótese dentária.
Resposta: A prótese encontra-se em estado de "nova", sem sinais de uso, desgaste ou marcas indicativas de utilização prolongada. 2- Há algum vício aparente? Se sim, qual? Resposta: Sim, há um vício aparente.
A prótese apresenta má adaptação, não se encaixando corretamente na arcada da paciente, o que compromete sua funcionalidade e conforto. 3- Em caso de vício, um ajuste seria o suficiente para sanar o problema? Resposta: Dependendo da extensão do desalinhamento, pequenos ajustes podem melhorar a adaptação da prótese.
No entanto, se a discrepância for significativa, pode ser necessário um reembasamentoou até a confecção de uma nova prótese para garantir um encaixe adequado. 4- A prótese se amolda devidamente na boca da autora? Se não, qual seria o problema? Resposta: Não, a prótese não se amolda adequadamente na boca da Autora.
O principal problema é a falta de adaptação, que pode ser consequência de um erro na moldagem inicial, na confecção da base da prótese ou até de uma possível reabsorção óssea da paciente, o que afetaria seu encaixe. 5- A prótese aparenta estar sendo utilizada? Justifique.
Resposta: Não, pois não há sinais de desgaste, manchas ou qualquer marcação indicativa de uso prolongado. 6- A prótese demonstra ter sido ajustada? Se sim, esse ajuste parece ser recente? Resposta: Sim, a prótese apresenta alguns ajustes realizados na oclusão e em áreas periféricas, provavelmente para minimizar o desconforto da paciente.
No entanto, não é possível determinar com precisão quando esses ajustes foram feitos. 7- A prótese consegue ser utilizada pela autora? Resposta: Em tese, a prótese pode ser colocada na boca da Autora, mas devido à má adaptação e aos pontos de pressão identificados, seu uso pode ser desconfortável e pouco funcional, dificultando a mastigação e a fala. 8- É correto afirmar que o paciente que utiliza prótese necessita de tempo para adaptação? Se sim, qual o prazo aproximado para adaptação? É normal machucar ou causar incômodo durante esse período? Resposta: Sim, o período médio de adaptação a uma prótese total superior varia de 4 a 8 semanas, dependendo das condições bucais do paciente e da qualidade da confecção da prótese.
Durante esse período, é normal haver desconforto leve, que pode ser minimizado com ajustes adequados. 9- A prótese apresenta algum indício de má conservação ou mau uso? Resposta: Não, a prótese não apresenta sinais de desgaste, deformação ou má conservação. 10- A prótese apresenta cor, tamanho e adequada disposição dos dentes para o uso da Autora? Resposta: Visualmente, a prótese apresenta aspecto de nova, sem desgaste.
A cor, o tamanho e a disposição dos dentes parecem estar dentro dos padrões estéticos e funcionais esperados para uma prótese total superior.
No entanto, considerando que a paciente não fez uso da prótese e que há relato de má adaptação, é possível que esses fatores não estejam totalmente adequados às características individuais da arcada da Autora. (...) 12- Tendo em vista que a prótese foi confeccionada e entregue em 05/10/2022, há algum prejuízo na análise da mesmaapós esse tempo? É possível analisar a prótese atualmente como se ela tivesse acabado de ser confeccionada para a autora? Resposta: Sim, é possível avaliar o estado atual da prótese de forma fidedigna, pois não há sinais de uso.
A estrutura e o material permanecem praticamente intactos, permitindo uma análise fiel ao seu estado original. 13- A Autora apresenta indícios de perda óssea? Resposta: Para determinar com precisão a presença de perda óssea, seria necessária uma avaliação clínica detalhada e exames de imagem, como radiografias.
No entanto, se a paciente não utilizou a prótese desde sua aquisição, a ausência de estímulo mecânico pode ter contribuído para reabsorção óssea ao longo do tempo. 14- A perda óssea pode causar afrouxamento na prótese? Seria esse o caso da Autora? Resposta: Sim, a perda óssea pode comprometer a retenção da prótese, pois reduz a superfície de contato e o suporte necessário para um encaixe adequado.
No caso da Autora, se houver reabsorção óssea significativa, isso pode ser um fator determinante para o afrouxamento da prótese, além de possíveis falhas no processo de adaptação inicial. (...) 16- Na oportunidade do recebimento da prótese, a Autora teria percebido se a prótese não estivesse adequada? Seria de fácil percepção? Resposta: Sim, problemas como falta de encaixe adequado, desalinhamento, desconforto ou dificuldade funcional seriam perceptíveis no momento da entrega da prótese.
No entanto, algumas inadequações podem se tornar evidentes apenas após o início do uso contínuo, quando o paciente experimenta a funcionalidade da prótese no dia a dia.
Conclusão do laudo pericial Combase na análise realizada, verifica-se que a prótese total superior fornecida à Autora apresenta um vício de adaptação, comprometendo sua funcionalidade e conforto.
A ausência de provas documentadas do processo de moldagem e ajustes pós entregareforça a possibilidade de que a prótese não tenha sido devidamente adaptada às necessidades anatômicas da paciente.
Além disso, a falta de uso da prótese desde sua entrega pode ter contribuído para uma reabsorção óssea, agravando ainda mais o problema de encaixe.
Embora pequenos ajustes possam minimizar o desconforto, em casos de má adaptação significativa, um reembasamentoou a confecção de uma nova prótese pode ser a solução mais eficaz.
Portanto, recomenda-se que a Autora passe por uma nova avaliação odontológica especializada para determinar a melhor conduta a ser adotada, garantindo uma solução que proporcione conforto, estabilidade e funcionalidade adequada." A perícia realizada foi conclusiva no sentido de que a prótese superior confeccionada pela ré não está adequada à arcada dentária da parte autora, causando desconforto.
No contrato de prestação de serviços pactuado entre as partes (id. 40479085), observa-se a previsão de uma cláusula segundo a qual o "insucesso motivado pelo não cumprimento, por parte do paciente, das orientações dadas pelo cirurgião, ou por sua ausência as consultas marcadas, o cirurgião ficará isento de responsabilidade sobre as próteses." Assim, com base nesse dispositivo, bem como no termo de prótese assinado pela requerente em 05/10/2022 (id. 40479077, fl. 4), alega a requerida que não possui responsabilidadepelo vício apontado.
Entretanto, com a conclusão da análise pericial, demonstrou-se que os problemas relatados pela autora não são frutos de mal uso da prótese, mas sim do fato de a prótese não se amoldar adequadamente à boca da demandante.
Com efeito, ressaltou o expert que o "problema identificado inclui má adaptação, pontos de pressão e falta de encaixe adequado, o que compromete o conforto e a funcionalidade da prótese", bem como que não é possível a utilização da prótese no estado em que se encontra de maneira funcional e confortável pela autora (id. 177383714, fl. 1).
Dessa forma, entendo que restou comprovada a falha na prestação de serviços por parte da ré, consistente na feitura de uma prótese dentária em desacordo com as necessidades da autora.
No que tange à pretensão indenizatória por danos materiais, é certo que deve ser deferida.
Isso porque, a demandante trouxe aos autos o comprovante de pagamento da prótese dentária (id. 35961564).
Ressalva-se, no entanto, que o valor pago foi de R$ 2.232,00, e não R$ 2.251,60, como pretende a requerente.
Com efeito, a responsabilidade civil no que diz respeito ao fato do serviço vem disciplinada no artigo 14 do Código do Consumidor.
Entende-se como serviço toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, incluindo-se em tal conceito o serviço odontológico prestado pela ré.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor pode dele esperar, levando-se em conta circunstâncias tais como o modo de seu fornecimento, o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam.
Como sabido, a simples falha na prestação de serviço por parte dos prestadores de serviços, dá azo à indenização por danos morais, isso porque, quando a relação é de consumo, o dano moral nasce 'in re ipsa'.
Desta forma, responde a empresa prestadora, pelo defeito dos serviços, independentemente de culpa, sendo ela responsável pelos danos que causar ao consumidor.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência deste e.
Tribunal: 0000428-66.2016.8.19.0082- APELAÇÃO Des(a).
FABIO UCHOA PINTO DE MIRANDA MONTENEGRO - Julgamento: 24/06/2025 - VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇO DE CLÍNICA ODONTOLÓGICA.
PRÓTESE DENTÁRIA.
VÍCIO NÃO SANADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE RÉ.
Relação de consumo.
Responsabilidade da clínica, pessoa jurídica, em caso de suposto erro praticado por profissional liberal no exercício de suas funções que depende da demonstração da culpa do profissional liberal, salvo se os danos decorrerem das atividades da própria pessoa jurídica e que não se confundirem com a atividade técnica especializada do profissional liberal (STJ, AgIntno AREsp1761544/SP).
Controvérsia que gira em torno da inadequação no encaixe de prótese inferior fornecida pela clínica ré à autora.
Parte ré que reconhece movimentação anormal da prótese (báscula), que ensejou nova moldagem e confecção de segunda peça, também ineficaz.
Prova oral que confirma a tentativa da autora de solucionar o vício, sem êxito.
Laudo pericial conclusivo quanto à inadequação do resultado.
Falha na prestação do serviço.
Diante do prejuízo material suportado, a autora faz jus ao ressarcimento do valor pago, nos termos do art. 927 e 944 do Código Civil.
Danos extrapatrimoniais configurados.
Compensação por danos morais caracterizado pela frustração, desconforto físico e pelo descaso no atendimento.
Valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) que respeita os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sentença que não merece reforma.
RECURSO DESPROVIDO.
Dito isto, o montante indenizável levará em consideração o princípio da razoabilidade e o que veda o enriquecimento sem causa; a capacidade financeira das partes; a ausência de resposta ao requerimento administrativo; a idade avançada da autora (72 anos); o considerável tempo durante o qual sentiu constantes desconfortos; bem como o caráter pedagógico-punitivo, a fim de que se iniba nova conduta ilícita por parte da ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora o valor de R$ 2.232,00 (dois mil duzentos e trinta e dois reais), a título de danos materiais, acrescidos de correção monetária a partir do desembolso, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil); bem como o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da data da fixação, correspondente ao IPCA, à luz do parágrafo único do art. 389 do Código Civil e de juros de mora, a partir da citação, equivalentes à taxa Selic, deduzido o IPCA (Lei nº 14.905/2024 e parágrafo 1º do artigo 406 do Código Civil). e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, I, CPC.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da condenação.
Na hipótese de recurso voluntário das partes, certifiquem-se as custas se devidas, intime-se a parte apelada para contrarrazoar e subam com as nossas homenagens.
Preclusas as vias impugnativas, nada sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 13 de agosto de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
19/08/2025 15:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:40
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 15:58
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 15:57
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 11:54
Juntada de Petição de petição
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29/06/2025 01:31
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 DESPACHO Processo: 0802633-24.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA RÉU: 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA TESTEMUNHA: VITOR MONTEIRO PANISSET Tendo em vista que as partes não possuem outras provas a produzir, dou por encerrada a instrução processual.
Venham as alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias.
Após, ao cartório para certificar a tempestividade das referidas manifestações.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 17 de junho de 2025.
CRISTINA SODRE CHAVES Juiz Titular -
18/06/2025 14:55
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2025 09:02
Juntada de Petição de petição
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25/04/2025 11:11
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:38
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 13:39
Juntada de petição
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29/01/2025 16:55
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé 1ª Vara da Comarca de Santo Antônio de Pádua e Aperibé Av.
João Jazbik, 0, Aeroporto, SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA - RJ - CEP: 28470-000 Processo: 0802633-24.2022.8.19.0050 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA RÉU: 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA TESTEMUNHA: VITOR MONTEIRO PANISSET ATO ORDINATÓRIO ART. 255, §1º do CNCGJ De ordem: às partes para ciência da perícia odontológica designada, nos termos do id. 155506529.
SANTO ANTÔNIO DE PÁDUA, 11 de novembro de 2024.
GABRIELA DE PAULA CRUZ VELASCO Servidor Geral -
11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 12:33
Juntada de petição
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08/10/2024 11:14
Juntada de petição
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24/09/2024 16:30
Juntada de petição
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24/09/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2024 10:43
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 17:06
Juntada de petição
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04/09/2024 12:52
Juntada de petição
-
04/09/2024 12:46
Expedição de Certidão.
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21/07/2024 00:28
Decorrido prazo de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 18/07/2024 23:59.
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18/07/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 12:57
Juntada de petição
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18/07/2024 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2024 13:23
Conclusos ao Juiz
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17/07/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 11:38
Juntada de petição
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16/07/2024 00:42
Decorrido prazo de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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10/07/2024 00:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 00:42
Decorrido prazo de MAURICIO GURVITZ BURD em 08/07/2024 23:59.
-
07/07/2024 00:07
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA em 05/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 12:52
Juntada de petição
-
01/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 06:34
Nomeado perito
-
28/06/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
-
28/06/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 07:05
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 12:18
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2024 01:09
Decorrido prazo de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 25/06/2024 23:59.
-
25/06/2024 00:36
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA em 24/06/2024 23:59.
-
23/06/2024 14:47
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/06/2024 23:21
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 07:32
Outras Decisões
-
29/05/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 22:28
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 11:46
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:51
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 15:23
Juntada de petição
-
21/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 15:03
Nomeado perito
-
11/03/2024 12:52
Conclusos ao Juiz
-
11/03/2024 12:51
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de MARIA JOSE CAMPOS DA SILVA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 00:48
Decorrido prazo de 2XP PADUA SERVICOS ODONTOLOGICOS LTDA em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:09
Juntada de petição
-
26/10/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 10:02
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS MADUREIRA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de ALINE FERREIRA SOUTO em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:44
Decorrido prazo de MICHAELA SOUZA SANTOS em 08/08/2023 23:59.
-
31/07/2023 15:38
Juntada de petição
-
25/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 14:46
Juntada de petição
-
21/07/2023 19:51
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
21/07/2023 16:11
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 13:39
Juntada de petição
-
07/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 20:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 13:10
Conclusos ao Juiz
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de VINICIUS CHAGAS MADUREIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:18
Decorrido prazo de MICHAELA SOUZA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:59
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 21:02
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 15:44
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 00:20
Decorrido prazo de MICHAELA SOUZA SANTOS em 16/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 13:16
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 19:51
Juntada de Petição de contestação
-
16/12/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
29/11/2022 20:58
Expedição de Mandado.
-
23/11/2022 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2022 11:57
Conclusos ao Juiz
-
21/11/2022 11:57
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
28/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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