TJRJ - 0822877-39.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 6 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
20/06/2025 17:47
Juntada de Petição de apelação
-
03/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
30/05/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:40
Embargos de declaração não acolhidos
-
29/05/2025 16:32
Conclusos ao Juiz
-
29/05/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 14/02/2025 23:59.
-
16/02/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVANETE FAGUNDES DA SILVA em 14/02/2025 23:59.
-
04/02/2025 12:00
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 01:02
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 27/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 01:15
Publicado Intimação em 23/01/2025.
-
23/01/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
22/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 ATO ORDINATÓRIO Processo: 0822877-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR : SILVANETE FAGUNDES DA SILVA RÉU : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Certifico que os embargosdedeclaraçãosão tempestivos.
Considerando os efeitos infringentes, ao embargado no prazo de 05 (cinco) dias.
NOVA IGUAÇU, 21 de janeiro de 2025.
MARCELO DAVID SANTOS Servidor Geral -
21/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 19:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 6ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0822877-39.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SILVANETE FAGUNDES DA SILVA RÉU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Trata-se de ação proposta por SILVANETE FAGUNDES DA SILVA em face de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO.
Alega a parte autora que na tentativa de realizar compra a crédito em determinado estabelecimento, foi surpreendida pela recusa de sua pretensão, em razão da existência de anotação restritiva em seu desfavor, procedida pela parte ré, motivado por supostos débitos, referente um cartão de crédito de nº 4329584534402002 no valor de R$1.386,20.
Afirma que desconhece o contrato mencionado e não recebeu da ré qualquer notificação do suposto débito.
Em contato com a ré, foi informado sobre a suposta pendência no sistema.
Requer a declaração de inexistência de débito em seu nome, bem como o cancelamento de qualquer pendência e indenização por danos morais.
Petição inicial em id. 108719055.
Decisão em id. 116210626, deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela antecipada de urgência.
Contestação em id.121023652 inicialmente apresenta preliminares de impugnação a gratuidade de justiça, inépcia da petição inicial e ausência de interesse processual.
Expõe que o débito do autor teve origem junto à empresa CREDZ ADMINISTRADORA DE CARTÕES S.A., devido ao inadimplemento do valor correspondente ao contrato de cartão de crédito nº 4329584534402002 que foi cedido a Cessionária, à título oneroso.
Afirma que em razão da dívida existente, os dados da autora foram inseridos no órgão de proteção ao crédito.
Isto posto, requer que os pedidos autorais sejam julgados improcedentes.
Petição da parte ré em id. 135517700, requerendo o depoimento pessoal da parte autora.
Decisão Saneadora em id. 147285987, rejeitou as preliminares, deferiu a inversão do ônus da prova e indeferiu o pedido de depoimento pessoal.
Réplica em id.147908743, informa que questiona em outro juízo a licitude da dívida em relação a empresa ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS e que não caberia a aplicação da súmula 385 do STJ.
Petição da parte ré em id. 148178142, requerendo a designação de audiência e oitiva do depoimento pessoal da autora.
Decisão em id. 153818757, indeferiu o depoimento pessoal.
Nada mais sendo requerido. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Julgo antecipadamente a lide, com fulcro no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois constam dos autos elementos suficientes para o exercício de cognição exauriente, fundada em juízo de certeza, estando a causa madura para a prolação de sentença de mérito definitiva.
A demanda versa sobre relação de consumo, o que acarreta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos seus artigos 2o e 3o.
A autora questiona a inclusão de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, procedida pela parte ré, referente a débito em contrato que não reconhece.
Explica que não tem relação jurídica com a requerida e não recebeu notificação sobre a existência do débito.
Requer a declaração de inexistência do débito e a indenização por danos morais.
O banco réu alega em sua peça de defesa que a parte autora contratou de pleno domínio de sua vontade o cartão de crédito.
Contudo não há provas do recebimento do plástico e o contrato apresentado por si só, não é capaz de comprovar a efetiva contatação, devendo haver pericia grafotécnica, o que não foi postulado.
Portanto, uma vez que não se pode exigir do consumidor que faça prova de fato negativo, caberia ao réu demonstrar a inexistência de falha na prestação de serviços ou a culpa exclusiva da autora.
No tocante ao pedido de danos morais, é certo que a autora possui outras negativações, além da realizada pelo réu, conforme demonstra o documento de id 108719061.
Assim, mesmo sendo considerada indevida a negativação realizada pela ré, tal conduta não poderia gerar a indenização pretendida pela autora, na medida em que esta já apresentava outras anotações, como se verifica do documento de id 108719061 cuja legitimidade não foi devidamente impugnada e comprovada.
Assim sendo, perfeita a aplicação do disposto no Enunciado 385 do e.
Superior Tribunal de Justiça, que abaixo transcrevo: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Portanto, entendo ser indevida a indenização por danos morais postulada.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial para determinar o cancelamento da anotação do nome da autora junto ao SPC e SERASA, feita pela ré, reconhecendo a inexistência do débito oriundo deste contrato.
Oficie-se o SPC e SERASA para cancelamento da anotação, na forma da Súmula 144 deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Face à sucumbência recíproca, fixo a verba honorária em 10% sobre o proveito de cada uma das partes na sentença, com fulcro no art. 85, § 2º do CPC.
Quanto às custas, cada parte suportará metade, observada a gratuidade de justiça em favor da parte autora, na forma do artigo 98, § 3º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I.
NOVA IGUAÇU, 3 de dezembro de 2024.
CRISTINA DE ARAUJO GOES LAJCHTER Juiz Titular -
03/12/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
02/12/2024 12:45
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 00:47
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2024
-
02/11/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
02/11/2024 07:32
Outras Decisões
-
31/10/2024 16:07
Conclusos ao Juiz
-
05/10/2024 19:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 19:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 00:19
Publicado Intimação em 03/10/2024.
-
03/10/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
01/10/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 16:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
01/10/2024 16:15
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de THASSIA LEIRA DOS REIS em 02/09/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 00:08
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 23/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
07/05/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/05/2024 17:03
Conclusos ao Juiz
-
03/05/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
-
26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 12:25
Conclusos ao Juiz
-
25/03/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
24/03/2024 23:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806760-54.2024.8.19.0205
Brendon William dos Santos Montez
Nova Olinda Empreendimentos Imobiliarios...
Advogado: Lucas Guimaraes Palhano de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/03/2024 19:52
Processo nº 0007867-43.2013.8.19.0209
Rosario Giovanni Umberto Stramandinoli
Rodolfo Angelo Domenica Magalhaes
Advogado: Ronidei Guimaraes Botelho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/03/2013 00:00
Processo nº 0032246-35.2019.8.19.0210
Alberto Souza de SA
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Avides de Paula Brum Filho
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2019 00:00
Processo nº 0019638-76.2017.8.19.0209
Eliane Ebbo Jordao de Assis
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Sergio Mothe Viegas Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 17/06/2017 00:00
Processo nº 0002015-65.2018.8.19.0014
Condominio Vivere Residence
Jose Renato Gomes Pereira Moreira
Advogado: Denis Muruci de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/01/2018 00:00