TJRJ - 0038339-46.2021.8.19.0209
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 12ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 16:30
Baixa Definitiva
-
05/08/2025 16:29
Trânsito em julgado
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09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0038339-46.2021.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0038339-46.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00341382 APTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APDO: PEDRO NORBERTO MOTA SANTIAGO ADVOGADO: CAMILA BARROS DE MIRANDA MORAIS OAB/RJ-217816 ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 ADVOGADO: CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR OAB/RJ-152618 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL Ementa: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO CELEBRADO COM ASSINATURA FALSIFICADA.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR MANTIDO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS.
HONORÁRIOS.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Indenizatória por Danos Materiais e Morais".
A parte autora alegou que nunca contratou cartão de crédito consignado com o banco Réu, tampouco recebeu o cartão ou valores correspondentes, mas sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Laudo pericial grafotécnico concluiu pela falsificação da assinatura no contrato.
O juízo de origem reconheceu a nulidade da contratação, condenou o banco à devolução dos valores descontados e ao pagamento de compensação por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço diante da fraude na contratação; (ii) estabelecer se a reparação por dano moral é cabível e se o valor arbitrado é proporcional; (iii) determinar se o consumidor deve devolver valores eventualmente utilizados via cartão de crédito; (iv) verificar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14, CDC), sendo aplicável o Verbete Sumular nº 479 do STJ.4.
A perícia grafotécnica confirmou que a assinatura no contrato não partiu do punho do Autor, configurando fraude e implicando a nulidade absoluta do contrato por ausência de manifestação válida de vontade.5.
A instituição financeira é responsável pelos riscos do seu empreendimento e não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação, razão pela qual deve suportar os prejuízos oriundos da fraude (fortuito interno).6.
O dano moral ficou configurado pela prática de descontos indevidos em verba de natureza alimentar, o que transcende o mero aborrecimento e compromete a dignidade do consumidor, justificando a verba fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).7.
O valor arbitrado mostra-se adequado aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando a extensão do dano, o caráter pedagógico da condenação e a jurisprudência consolidada (Verbete Sumular nº 343 do TJRJ).8.
Inexistindo relação contratual válida e não tendo o consumidor recebido qualquer numerário ou cartão, é incabível a pretensão do banco de reembolso de supostos valores utilizados via cartão emitido fraudulentamente.9.
A devolução dos valores descontados indevidamente decorre da ausência de causa jurídica para a retenção e atende ao princípio da restituição integral, não se caracteriza Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 13:04
Documento
-
03/07/2025 09:28
Conclusão
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03/07/2025 00:05
Publicação
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03/07/2025 00:01
Não-Provimento
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02/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0038339-46.2021.8.19.0209 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: BARRA DA TIJUCA REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0038339-46.2021.8.19.0209 Protocolo: 3204/2025.00341382 APTE: BANCO BMG S.A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/RJ-138194 APDO: PEDRO NORBERTO MOTA SANTIAGO ADVOGADO: CAMILA BARROS DE MIRANDA MORAIS OAB/RJ-217816 ADVOGADO: OSVALDO FRANCISCO PEREIRA JUNIOR OAB/RJ-155690 ADVOGADO: CHARLES MOREIRA SOBRINHO JUNIOR OAB/RJ-152618 Relator: DES.
RENATA SILVARES FRANÇA FADEL DESPACHO: Aguarde-se a realização da sessão de julgamento designada, uma vez que não se verifica motivo suficiente para a alteração da modalidade de julgamento. -
30/06/2025 15:22
Mero expediente
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30/06/2025 12:03
Conclusão
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11/06/2025 00:05
Publicação
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09/06/2025 13:43
Inclusão em pauta
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05/06/2025 20:19
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/05/2025 00:05
Publicação
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05/05/2025 11:13
Conclusão
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05/05/2025 11:10
Distribuição
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01/05/2025 00:20
Remessa
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01/05/2025 00:19
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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