TJRJ - 0320389-90.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 32 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/06/2025 02:32
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 02:32
Documento
-
23/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO QUE o acusado LUIZ CLAUDIO, citado (index 182), ofereceu resposta (index 188), devidamente recebida no index 196.
Quanto ao acusado LEONARDO, constituiu advogado (index 119), foi dado por citado (index 177).
Contudo, intimada a defesa, restou inerte.
Determinada a sua intimação, esta foi tentada em endereço diverso da procuração, pelo que renovo a intimação DA DEFESA e DO ACUSADO para oferecer RESPOSTA.
ACDM 01/30406 -
13/06/2025 10:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 10:17
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:05
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2025 01:05
Documento
-
10/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 00:00
Intimação
1 - Trata-se de resposta escrita à acusação, onde a defesa técnica do acusado, LUIZ CLAUDIO GOMES DO NASCIMENTO, id. 188, reservou-se o direito de discutir o mérito em momento oportuno, não logrando demonstrar a incidência de qualquer causa impeditiva do recebimento da denúncia ou circunstância a ensejar a absolvição sumária./r/r/n/nSendo assim, a decisão de recebimento da denúncia deve ser ratificada, somente em relação ao denunciado Luiz, posto que, a peça deflagradora da ação penal é perfeitamente apta aos fins que se destina. /r/r/n/nA denúncia descreve concatenadamente o conteúdo da imputação permitindo aos réus a exata compreensão da amplitude da acusação, garantindo-lhes, assim, a possibilidade de exercer o contraditório e a ampla defesa. /r/r/n/nDescreveram-se os fatos de forma clara e de acordo com os dados constantes no inquérito policial, sendo que a imputação delitiva guarda congruência com o comportamento tipificado imposto aos réus. /r/r/n/nEncontram-se presentes os requisitos de admissibilidade para o julgamento do mérito da causa, quais sejam, os pressupostos processuais e as condições da ação penal, inclusive, a justa causa para a ação penal, já que, ao menos em tese e de acordo com uma demonstração prévia e provisória, existe uma infração penal descrita na denúncia.
Pelo exposto, não há que se falar em absolvição sumária ou inépcia da denúncia. /r/r/n/n2 - Tendo em vista a certidão cartorária, id.194, e considerando que a escolha do defensor ou procurador para patrocinar a defesa técnica do acusado é por natureza um DIREITO INDISPONÍVEL, merecendo ampla proteção, sob pena de se acarretar nulidade, intime/requisite o acusado, LEONARDO, dando-lhe ciência da desídia de sua defesa, para que, no prazo de 48 horas constitua novo patrono ou manifeste o interesse em ser assistido pela Defensoria Pública, esclarecendo que em caso de inércia esta será nomeada para sua defesa. -
03/10/2024 14:21
Conclusão
-
03/10/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 10:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 19:16
Conclusão
-
19/04/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 07:12
Juntada de petição
-
02/02/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/02/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
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25/04/2023 04:34
Documento
-
14/04/2023 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 15:15
Conclusão
-
21/03/2023 11:30
Juntada de petição
-
02/03/2023 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/03/2023 12:44
Apensamento
-
29/07/2022 15:53
Conclusão
-
29/07/2022 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 15:40
Juntada de documento
-
23/06/2022 17:09
Juntada de documento
-
15/06/2022 16:39
Processo Suspenso ou Sobrestado por Conflito de Competência
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15/06/2022 16:39
Conclusão
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14/06/2022 13:54
Redistribuição
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13/06/2022 14:22
Remessa
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13/06/2022 14:22
Juntada de documento
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10/06/2022 15:13
Expedição de documento
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09/06/2022 13:24
Acolhida a exceção de Incompetência
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09/06/2022 13:24
Conclusão
-
05/06/2022 15:07
Juntada de petição
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03/06/2022 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2022 17:13
Ato ordinatório praticado
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01/06/2022 18:15
Juntada de petição
-
01/06/2022 14:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/05/2022 03:31
Ato ordinatório praticado
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31/05/2022 03:31
Documento
-
31/05/2022 03:31
Documento
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18/05/2022 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 12:20
Conclusão
-
17/05/2022 13:42
Juntada de documento
-
13/05/2022 13:56
Juntada de documento
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12/05/2022 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/01/2022 11:52
Denúncia
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11/01/2022 11:52
Conclusão
-
11/01/2022 11:51
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 16:01
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2022
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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