TJRJ - 0816038-45.2023.8.19.0066
1ª instância - Volta Redonda 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2025 12:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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05/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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05/07/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 00:54
Decorrido prazo de DAVID LOUREIRO SELVATTI SILVA em 28/04/2025 23:59.
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21/03/2025 09:25
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 00:22
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:30
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 03/12/2024 23:59.
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19/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 16:53
Juntada de Petição de apelação
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14/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:13
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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14/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Volta Redonda 3ª Vara Cível da Comarca de Volta Redonda Desembargador Ellis Hermydio Figueira, S/N, 3º Andar, Aterrado, VOLTA REDONDA - RJ - CEP: 27213-145 SENTENÇA Processo: 0816038-45.2023.8.19.0066 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEY SANDER DE PAULO RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Trata-se de ação de implementação do piso nacional do magistério, com pleito de antecipação da tutela de mérito, proposta por NEY SANDER DE PAULO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Alegou a parte autora, em síntese, que é professor docente I, nível 7, carga horária 18 horas, matrícula 00-0929145-1.
Sustentou que, desde 2015, vem recebendo abaixo do piso salarial do magistério, regulamentado pela Lei nº 11.738/2008.
Requereu a concessão de tutela de evidência, bem como confirmação em sede de pedido principal, para determinar que o réu providencie imediatamente o reajuste do vencimento-base, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Estadual 1.614/90, na Lei Estadual 5.539/09 e na Lei Estadual 5.584/09 e que nos anos subsequentes acompanhem os reajustes do piso nacional do magistério da Lei 11.738/2008, devendo o reajuste incidir sobre todas as gratificações vinculadas ao salário-base.
Postulou, ainda, respeitando a prescrição quinquenal, o pagamento das diferenças devidas em relação as remunerações e décimos terceiros anteriores e durante o curso da demanda, com devidas correções.
Decisão concedendo a tutela de evidência, index 82972279.
O Ministério Público deixou de oficiar no processo, conforme manifestação do id. 83351973.
Contestação no index 84851654, arguindo, preliminarmente, a necessidade de suspensão do presente feito, tendo em vista Ação Civil Pública ajuizada pelo sindicato da classe, com a mesma causa de pedir da presente demanda.
No mérito, afirmou que os professores da Secretaria de Educação do Estado do Rio de Janeiro recebem vencimento-base e provento-base superiores ao piso fixado na Lei Nacional n° 11.738/2008.
Fundamenta ainda que em que pese na decisão proferida na ADI nº 4167/DF ter sido reconhecida a validade da Lei Federal nº11.738/2008, não tratou sobre a majoração automática, necessitando de intermediação de lei específica estadual.
Sustentou que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, já que, ainda que exista uma lei federal dispondo sobre a revisão do piso salarial nacional, esta só poderá ser concedida por qualquer ente federativo se for editada lei específica que altere a remuneração dos servidores públicos.
Argumentou que a procedência da demanda poderá ensejar risco de exclusão do Estado do plano de recuperação fiscal, com prejuízo para toda a coletividade.
Ressaltou que a atualização do piso nacional segundo os critérios previstos na Lei nº 11.738/2008 somente passou a ter validade a partir de 27/04/2011, sendo, em caso de procedência, apenas devidos valores a partir desta data.
Alegou, ainda, que o piso nacional na Lei nº 11.738/2008 é referente a jornada de 40 (quarenta) horas semanais e não de 16 (dezesseis) horas semanais, inexistindo lei específica para o caso da parte autora.
Réplica no id. 87270860.
A decisão que concedeu a tutela de evidência foi cassada, conforme decisão proferida em Agravo (index 106629538). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Estão presentes os pressupostos de existência e validade da relação processual, bem assim o interesse de agir e a legitimidade das partes, razão pela qual nada há a sanear.
Inicialmente, é de se afirmar que a questão em análise é eminentemente de direito, não havendo necessidade de produção de outras espécies de prova, o que autoriza o julgamento antecipado da lide, na forma do inciso I do art. 355 do Código de Processo Civil.
Assim, indefiro a produção da prova pericial requerida pela parte ré.
A preliminar não merece prosperar, pois inexiste lei que determine a manifestação da parte autora acerca do interesse de excluir-se dos efeitos de sentença proferida em ação civil pública, sendo direito da parte buscar sua pretensão de forma autônoma, nos termos do art. 19 da Lei n. 7.347/1985 e do art. 81 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, tratam-se de demandas com objetos distintos.
A presente discute a aplicabilidade do entendimento firmado pelo STJ em caráter repetitivo no tema 911 e a interpretação do art. 3º da Lei Estadual 5.539/09, assuntos que sequer serviram de fundamento pela ACP indicada pelos requeridos.
Assentadas tais questões, passa-se ao exame do mérito.
A Constituição da República estabelece que a remuneração dos servidores públicos é instituída por lei, devendo ser observada a natureza da função e o grau de complexidade do cargo exigido (artigo 39, § 1º).
O direito pleiteado encontra respaldo no seu art. 206, dispõe a Carta Magna que: ´o ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: [...] - VIII - piso salarial profissional nacional para os profissionais da educação escolar pública, nos termos de lei federal´.
O parágrafo único assegura que: ´a lei disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios´.
O legislador ordinário concretizou o mandamento constitucional, ao estabelecer vencimentos dos profissionais de educação minimamente condignos, tendo em vista a essencialidade e a importância da função exercida desses agentes públicos, que sabidamente recebem remuneração muito abaixo de um padrão razoável.
Neste esteio, foi editada a Lei Federal 11.738/2008 fixando o piso nacional dos profissionais do magistério público, em consonância com o artigo 60 III, ´e´ da ADCT, veja-se o teor do artigo 2º da Lei 11.738/2008: ´Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. §1º.
O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. §2º.
Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. §3º.
Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo. §4º.
Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos. §5º.
As disposições relativas ao piso salarial de que trata esta Lei serão aplicadas a todas as aposentadorias e pensões dos profissionais do magistério público da educação básica alcançadas pelo art. 7o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e pela Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005.´ Ressalta-se que o dispositivo foi objeto de apreciação pelo STF, através do julgamento da ADIn nº 4.167-DF, na qual restou declarada a constitucionalidade da Lei 11.738/2008.
Nesta mesma oportunidade, foi firmado o entendimento de que o referido piso salarial tem como base o vencimento; e não a remuneração global do professor.
Confira-se: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008. (STF, Ac. na ADIn 4.167 - DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, j. em 27.04.2011, in DJe 24.08.2011).
Neste prisma, de acordo com o entendimento externado pela Corte Suprema, o piso salarial nacional deve ser observado desde 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, tendo como parâmetro a remuneração (vencimento básico + vantagens pecuniárias) e, a partir de 27 de abril de 2011, o parâmetro passou a ser o vencimento básico ou subsídio´.
Dessa forma, é impositivo que os entes federados estabeleçam o vencimento básico dos profissionais da educação nos termos instituídos pela indigitada norma e entendimento jurisprudencial.
O Estado do Rio de Janeiro, em sua contestação, afirmou, que a parte autora já vem percebendo vencimento básico superior ao valor estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008. É importante ressaltar, nesse ponto, que o Ministério da Educação, em conformidade com o disposto no art. 5º, § 1º, da Lei Federal 11.738/2008, estabeleceu reajustes no piso nacional dos professores.
No entanto, o piso nacional instituído pela Lei Federal 11.738/2008 é aplicado para os professores com carga horária de 40 horas semanais (art. 2º, § 1º).
Para os professores com carga horária diferenciada, o piso nacional será proporcional.
A Lei 11.738/2008 estabelece, em relação à jornada de trabalho de 40 horas, que dois terços dela será destinada ao desempenho de atividades de interação com os educandos.
Entretanto, a assertiva dos Réus somente seria relevante se a parte autora estivesse no nível mais baixo da carreira do magistério.
Todavia, esta não é a hipótese dos autos, o que também é incontroverso.
Neste panorama, a primeira questão que desponta para solução da causa é se a implementação ao piso salarial profissional nacional para os professores do magistério público da educação básica afetaria, de forma imediata, os ocupantes de níveis superiores da carreira, como é o caso da parte autora.
Tal questão foi dirimida definitivamente pelo STJ, no regime de recursos repetitivos, por meio do Recurso Especial nº 1.426.210/RS - Tema nº 911, que fixou a seguinte tese: ´A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional dos professores, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais´.
Ocorre que, conforme destacou a parte autora e diferente da alegação defensiva, existe legislação local que estabelece relação entre o piso da categoria e os níveis superiores da carreira do magistério estadual.
Trata-se da Lei Estadual n.º 1.614, em 24 de janeiro de 1990, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, tendo em 10 de setembro de 2009, sido promulgada pelo Estado do Rio de Janeiro a Lei 5.539, que além de revogar os artigos 35 e 36 da Lei 1.614/90, dispôs no artigo 3º: ´O vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1.614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências´.
Além desta norma, como bem apontado pela parte autora, para os professores concursados com base na Lei Estadual n° 2.162/93, impera o previsto no parágrafo único, do art. 3º da Lei Estadual nº 5.584/2009, vejamos: Art. 3° Fica fixado o vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei, na forma do Anexo II.
Parágrafo único.
O vencimento-base dos cargos a que se refere a presente Lei guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências.
Neste contexto, verifica-se, pelas legislações estaduais supracitadas, que a função do Magistério Estadual se encontra devidamente normatizada e atualizada no Estado do Rio de Janeiro, em consonância ao disposto no artigo 6º da Lei 11.738/2008, devendo, pois, ser considerado o piso nacional vigente para fins de base de cálculo de demais vantagens e gratificações, como determinado pelo STJ.
Com efeito, é correto que o valor mínimo estabelecido pela Lei 11.738/08 somente faz referência à carreira inicial (piso) do magistério, mas, no caso, existe lei estadual que prevê um aumento escalonado verticalmente para as demais referências da carreira, majorando o valor do piso da categoria, como forma de coaduná-lo com a Lei 11.738/08.
Por decorrência, é obrigação da parte ré aumentar proporcionalmente os vencimentos das demais degraus da carreira no mesmo percentual e respectivas vantagens.
Neste ponto, insta salientar que as Leis 5.539/2009 e 5.584/2009, ainda que editadas antes do julgamento da ADIN 4167, podem ser interpretadas em consonância com a norma federal.
Há posicionamento afirmando que a Lei 5.539/2009 não traz qualquer atualização ou inovação a antiga sistemática da Lei 1.614/1990 quanto ao escalonamento vertical e que tais normas estatais não podem se estender de forma automática como reflexo da fixação do Piso Salarial Nacional por não fazer menção expressa nesse sentido.
Entretanto, não se mostra correta tal conclusão.
Por uma congruência lógica, da mesma forma que tais leis estatais não mencionam expressamente que a regra seja especificamente pra reflexo automático da lei federal, de igual forma também não especificam de forma expressa que seja tão somente para reajustes salariais concedidos pelo Estado, levando a interpretação que a proporcionalidade prevista para o escalonamento vertical estabelecida nas leis estaduais (5.539/2009 e 5.584/2009) se aplicam para qualquer forma de reajuste salarial direcionado ao professores estaduais do Rio de Janeiro.
Estas normas estaduais esquematizam exatamente a forma de proceder em diferentes referências verticais entre os professores estaduais do Rio de Janeiro, seja por reajustes estaduais, seja pela aplicação do Piso Salarial Nacional.
Por fim, ao contrário do manifestado pela parte ré, não se verifica violação do disposto na Súmula n.º 37 do Supremo Tribunal Federal, por não se tratar de concessão de reajuste salarial, mas, tão somente, de observância da legislação aplicável.
Neste sentido, julgados deste Egrégio Tribunal: “0000185-16.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 17/09/2020 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROFESSORA INATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
PRETENSÃO DE ADEQUAÇÃO DE SEU PISO SALARIAL AO VALOR CORREPONDENTE AO PISO NACIONAL INSTITUÍDO PARA OS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
LEI 11.738/2008.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE ESTADUAL.
ACERTO DO DECISUM. 1.
Piso nacional dos profissionais do magistério fixado pela Lei 11.738/2008, em observância ao determinado pelo artigo 206, VIII da Constituição Federal, na forma do artigo 60, III, ´e´ do ADCT. 2.
Descabimento da inclusão da União no polo passivo.
Competência da Justiça Estadual para julgar demanda intentada por servidora estadual inativa em face do respectivo ente federativo.
Precedente do STJ.
Tema repetitivo nº 592. 3.
Reconhecimento da constitucionalidade da Lei 11. 738/2008 pelo STF, no julgamento do ADI 4167, no qual restou fixado o entendimento de que o piso nacional diz respeito ao vencimento base e não à remuneração total. 4.
Possibilidade de aplicação proporcional e imediata do piso nacional para toda a carreira, considerando a edição da Lei estadual 1.614/90 e a Lei estadual 5.539/2009.
Consonância com a orientação jurisprudencial do STJ sobre a matéria.
Tema repetitivo 911.
Inúmeros precedentes do TJRJ. 5.
Piso nacional do magistério que é atualizado anualmente pelo MEC, enquanto o vencimento base da carreira do magistério estadual encontra-se estagnado, desde a edição da Lei estadual 6.834/2014.
Omissão evidenciada.
Descumprimento de preceitos constitucionais e de norma geral de âmbito nacional. 6.
Contexto fático-probatório favorável ao acolhimento da pretensão da Autora, na condição de aposentada no cargo de Professor Docente II, referência 7 - 22 horas semanais.
Readequação do vencimento base proporcional à carga horária que se impõe, bem com o respectivo reflexo sobre as vantagens permanentes.
Manutenção do r. decisum. 7.
Honorários advocatícios devidos pelos Entes estaduais que foram postergados para a fase de liquidação de sentença.
Acerto.
Aplicação do artigo 85, §4º, II, do CPC. 8.
Recurso a que se nega provimento.” “0000182-61.2019.8.19.0051 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 30/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Cobrança de reajuste do piso salarial do magistério c/c cobrança de valores atrasados e indenização por danos morais.
Afastada a preliminar de litisconsórcio passivo necessário com a União Federal.
Pretensão de funcionária pública estadual aposentada no cargo de professora pelo Estado do Rio de Janeiro, no sentido de ver reajustado os seus proventos.
Réus que deixaram de aplicar o reajuste anual do piso nacional do magistério.
Descumprimento da determinação contida na Lei Federal nº 11.738/2008, bem como, para assegurar o interstício de 12% (doze por cento) entre as referências, na forma do artigo 3º, da Lei Estadual nº 5.539/2009, além do adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias.
Correta a sentença ao condenar os Apelantes a adequar o vencimento-base da Parte Autora, calculado de acordo com a carga da requerente, tendo por base o piso nacional dos professores instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, além das diferenças devidas, pagas a menor em remuneração e décimo terceiro, respeitada a prescrição quinquenal.
RECURSO DESPROVIDO.´ (grifo nosso) ´0000662-60.2019.8.19.0044 - APELAÇÃO - Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 30/06/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL.
MAGISTÉRIO ESTADUAL.
REVISÃO SALARIAL E COBRANÇA DE DIFERENÇAS.
PISO NACIONAL.
LEI Nº. 11.738/2008.
DIREITO AO PAGAMENTO PROPORCIONAL. - Autora, professora ligada à rede estadual, que requer a adequação de sua remuneração ao piso salarial nacional estabelecido na Lei 11.378/2008, bem como o pagamento de diferenças atrasadas. - Piso salarial nacional do professor da rede básica vinculado ao cumprimento de carga horária semanal de 40 horas.
Autora que faz jus ao pagamento proporcional da remuneração mínima à carga horária trabalhada, conforme definida em lei municipal.
Precedentes deste TJ/RJ. - Superior Tribunal de Justiça que, em regime de recurso repetitivo, quando do julgamento do REsp nº 1.426.210/RS, definiu o Tema nº 911, que dispõe que ´o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais´.
Ocorre que, no Estado do Rio de Janeiro, foi editada a Lei Estadual nº 1.614/90, que disciplina o Plano de Carreira do Magistério Público Estadual, sendo certo que, em 10/09/2009, foi promulgada a Lei nº 5.539, que revogou os artigos 35 e 36 da Lei Estadual nº 1.614/90, que tratava das retribuições aos que exercem o magistério. - Lei nº 5.539 que prevê no seu artigo 3º que o ´vencimento-base dos cargos a que se refere a Lei nº 1614, de 24 de janeiro de 1990, guardará o interstício de 12% (doze por cento) entre referências´. - Piso nacional vigente que deve ser considerado base de cálculo das demais vantagens e gratificações. - Não há que se cogitar em violação ao teor da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, pois não se trata de concessão de reajuste salarial, mas sim de determinação no sentido da observância da lei vigente no caso concreto.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” Também é devido o pagamento das parcelas vencidas, mas não a contar de 1º de janeiro de 2009, conforme estabelecido no art. 3º da Lei Federal 11.738/2008.
Os atrasados são devidos a partir de 27 de abril de 2011, conforme estabelecido na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI 4167.
Nesse particular, o trecho da referida ADI 4167: “Decisão: O Tribunal determinou a correção do erro material constante na ementa do acórdão embargado, para que a expressão 'ensino médio' seja substituída por 'educação básica', e determinou a retificação da ata de julgamento para registrar que a ação direta de inconstitucionalidade não foi conhecida quanto aos arts. 3º e 8º da Lei nº 11.738/2008, por perda superveniente de seu objeto.
Em seguida, o Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, Ministro Joaquim Barbosa, acolheu os embargos de declaração para assentar que a Lei nº 11.738/2008 tenha eficácia a partir da data do julgamento do mérito desta ação direta, ou seja, 27 de abril de 2011, vencido o Ministro Marco Aurélio, que acolhia os embargos em maior extensão.
Impedido o Ministro Dias Toffoli.
Plenário, 27.02.2013.” Entretanto, há que se considerar que se deve respeitar a lapso de cinco anos prescricional para recebimento do ora pleiteado, uma vez que a demanda foi proposta em 2022 e envolve reclamação do não pagamento do reajuste nos anos de 2015 em diante.
Por derradeiro cumpre afirmar que eventual regime de recuperação fiscal do Estado não apresenta entrave para o cumprimento de legislação inerente ao vencimento dos professores estaduais.
Como bem pontuado pela parte autora o Estado receberá recursos financeiros da União para o cumprimento da decisão que julgar procedente a presente demanda.
Assim, a procedência da presente demanda não ensejará de pronto prejuízo financeiro ao Estado, ao revés, pressupõem que haverá recursos em prol do Estado de verbas federais.
Além disso, a verba pretendida pela parte autora possui natureza alimentar e tem por fundamento Piso Nacional que não se vincula a crise financeira que assolou o ente federativo.
Por certo, a instabilidade dos cofres públicos não pode servir de escusa genérica e absoluta para a Administração se esquivar do cumprimento de suas obrigações.
Diante de todo o enfrentado impende frisar que o resultado do julgamento das ações diretas de inconstitucionalidade tem efeitos vinculantes para o Poder Judiciário, não podendo o juiz decidir de forma contrária ao estabelecido pelo STF, sob pena ser ajuizada reclamação diretamente na Suprema Corte (art. 102, § 2º, da Constituição da República).
Enfim, com fulcro na legislação estadual invocada, a parte autora faz jus ao recebimento dos valores que deve ser implementado, bem como das diferenças decorrentes da ausência da implantação dos reajustes salariais mencionados nos anos requeridos tendo como parâmetro o piso nacional respectivo.
De qualquer forma, a questão do montante do valor devido deverá ser remetida à ulterior execução da sentença, mediante meros cálculos aritméticos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito da demanda, na forma prevista no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil, para CONDENAR o réu: 1) a adequar o vencimento-base da parte autora, o qual deverá ser calculado de acordo com sua jornada de trabalho, tendo por base o piso nacional dos professores, instituído pela Lei Federal 11.738/2008, devidamente atualizado, aplicando-se os reajustes concedidos pelo MEC desde o nível 1, observando-se o interstício de 12% (doze por cento) entre referências, a partir da referência da parte Autora, na forma do artigo 3º da Lei Estadual 5.539/2009 e adicional por tempo de serviço e outras vantagens pecuniárias pertinentes, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo (docente I, 16 horas, nível 07); 2) a pagar a parte Autora as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal relativa aos cinco anos antes do ajuizamento da ação, a serem apuradas em sede de cumprimento de sentença, além das diferenças vencidas no curso desta demanda até o efetivo cumprimento do item ´1´ supra, tudo devidamente atualizado e acrescido de correção monetária a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela de acordo com o IPCA-E (nos termos do que restou decidido pelo STF, no julgamento do TEMA 810, no RE 870947/SE) e de juros de mora desde a citação, nos termos do art. 1ºF da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09, até a entrada em vigor da EC 113/2021, em 09 de dezembro de 2021, data a partir da qual deve ser aplicada unicamente a Taxa SELIC, conforme previsto no art. 3° da EC 113/2021.
Isento o réu do pagamento das custas processuais, com base no inciso IX, do art. 17, da Lei Estadual 3.350/99.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação ora julgada a ser liquidada, que, obviamente, não ultrapassará a primeira faixa estabelecida no CPC, com base no artigo 85, §3º, inciso I, do CPC.
A hipótese em exame não comporta a necessidade de remessa obrigatória, na forma do artigo 496, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil.
P.I.
VOLTA REDONDA, 12 de novembro de 2024.
CLAUDIO GONCALVES ALVES Juiz Titular -
12/11/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:54
Julgado procedente o pedido
-
10/09/2024 14:10
Conclusos para julgamento
-
10/09/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 10/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 01:09
Publicado Intimação em 11/06/2024.
-
11/06/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
10/06/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:35
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2024 14:57
Expedição de Informações.
-
04/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:28
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:26
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 10:52
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 14:16
Expedição de Informações.
-
13/03/2024 14:15
Expedição de Informações.
-
08/12/2023 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 07/12/2023 23:59.
-
13/11/2023 15:28
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
-
20/10/2023 10:07
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 00:10
Publicado Intimação em 20/10/2023.
-
20/10/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
19/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2023 14:09
Conclusos ao Juiz
-
18/10/2023 14:08
Expedição de Informações.
-
17/10/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2023
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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