TJRJ - 0885949-48.2023.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0885949-48.2023.8.19.0001 Assunto: Piso Salarial / Remuneração / Valorização do Magistério e dos Profissionais da Educação / DIREITO À EDUCAÇÃO Origem: CAPITAL 14 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0885949-48.2023.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00822745 APTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIOPREVIDÊNCIA PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APDO: CRISTINA MARIA RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADO: ELAINE FEIJÓ DA SILVA OAB/RJ-133979 Relator: DES.
EDUARDO ANTONIO KLAUSNER Ementa: GRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL 0885449-48.2023.8.19.0001- PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LEI FEDERAL Nº 11.738/08) RECURSO PROVIDO.1.
Agravo interno contra decisão monocrática, proferida com base no art. 932, inciso IV, "a" e "b", do Código de Processo Civil (CPC), que deu provimento ao recurso de apelação do réu e reformou a sentença que julgara procedentes os pedidos de servidor público relativamente ao reajuste salarial por alegada desatualização do piso salarial nacional (Lei Federal nº 11.738/08) em âmbito estadual.2.
Na decisão agravada, entendeu-se que a aplicabilidade da Lei Federal n. 11.738/08 não induz à procedência dos pedidos autorais porquanto as atualizações do piso nacional não geram reflexo imediato nos vencimentos da carreira escalonada (Tema nº 911 do Superior Tribunal de Justiça - STJ), assim como a mera previsão do interstício na Lei Estadual n. 5.539/09, sem a inclusão de dotação nas leis orçamentárias, não cria direito subjetivo aos servidores públicos (Tema n. 864 do Supremo Tribunal Federal - STF).3.
Entendimento contrário, consagrado no RESP. 1426219/RS, apreciado pela sistemática dos recursos repetitivos, sendo firmada a tese de que a Lei nº 11.738/2008, em seu artigo 2º, §1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, salvo se estas determinações estiverem previstas na legislação local.
Agravo provido, sentença mantida, vencido o Eminente Relator.
Conclusões: APÓS VOTAR O DES.
RELATOR NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, VOTOU A DES.ª 1º VOGAL DANDO PROVIMENTO AO RECURSO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DES. 2º VOGAL.
FOI APLICADA A TÉCNICA DO ART.942 DO CPC, TENDO OS DOIS OUTROS INTEGRANTES DA TURMA ACOMPANHADO A DIVERGÊNCIA.
EM CONSEQUÊNCIA, POR MAIORIA DE VOTOS, DEU-SE PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, FICANDO VENCIDO O DES.RELATOR.
DESIGNADO PARA LAVRATURA DO ACÓRDÃO A DES.ª 1º VOGAL. -
31/07/2024 13:28
Conclusão
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09/07/2024 17:50
Documento
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24/06/2024 11:53
Confirmada
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24/06/2024 00:07
Publicação
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19/06/2024 18:55
Mero expediente
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22/05/2024 15:29
Conclusão
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22/05/2024 15:24
Documento
-
06/05/2024 12:39
Confirmada
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06/05/2024 00:05
Publicação
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29/04/2024 21:27
Provimento
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15/03/2024 14:07
Conclusão
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15/03/2024 13:48
Documento
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08/03/2024 13:12
Confirmada
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08/03/2024 00:05
Publicação
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07/03/2024 17:16
Inclusão em pauta
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05/02/2024 17:26
Remessa
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25/10/2023 00:07
Publicação
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23/10/2023 11:11
Conclusão
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23/10/2023 11:00
Distribuição
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20/10/2023 13:34
Remessa
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20/10/2023 13:08
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
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