TJRJ - 0006897-91.2023.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 20:24
Conclusão
-
20/08/2025 20:24
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2025 20:23
Documento
-
28/07/2025 15:37
Juntada de petição
-
18/07/2025 10:57
Documento
-
09/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 08:36
Juntada de petição
-
03/06/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 18:36
Juntada de petição
-
15/05/2025 00:00
Intimação
A Ré sobre fls. 147/148. /r/r/n/nExpeça-se mandado de verificação e imissão na posse, devendo o(a) sr(a).
Oficial de Justiça constatar se o imóvel se encontra desocupado, imitindo a parte autora na posse do imóvel desde logo. -
12/05/2025 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2025 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2025 11:50
Conclusão
-
15/04/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 19:06
Juntada de petição
-
06/02/2025 16:18
Juntada de petição
-
29/01/2025 05:44
Documento
-
29/01/2025 05:44
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Junte-se a petição apontada no sistema.
Foi prolatado acórdão nos seguintes termos: Isto posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO PRIMEIRO RECURSO (DA PARTE AUTORA), para afastar a condenação da parte autora na indenização por benfeitorias, bem como para condenar a ré ao pagamento de aluguéis devidos pelo uso do bem, a contar da data da posse até a entrega efetiva, em montante a ser apurado em liquidação de sentença, com base no valor de mercado relativo a imóvel similar, na mesma região.
NEGO PROVIMENTO AO SEGUNDO RECURSO (DA PARTE RÉ), majorando para 12% os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados na ação principal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
Interpostos embargos de declaração, a estes foi negado provimento.
Isto posto, defiro a expedição de mandado de desocupação voluntária em 15 dias, sob pena de reintegração de posse forçada. -
13/11/2024 04:09
Juntada de petição
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30/10/2024 15:39
Conclusão
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30/10/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 12:34
Juntada de petição
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01/10/2024 18:42
Juntada de petição
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16/09/2024 19:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/09/2024 19:38
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/07/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 14:38
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 03:21
Documento
-
21/02/2024 09:39
Juntada de petição
-
20/02/2024 10:20
Juntada de petição
-
23/01/2024 11:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:08
Conclusão
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14/12/2023 15:08
Concedida a Antecipação de tutela
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01/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2023 19:09
Juntada de petição
-
06/09/2023 06:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 06:41
Juntada de documento
-
06/09/2023 06:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2023 16:30
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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