TJRJ - 0019300-66.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 10:44
Confirmada
-
01/09/2025 00:05
Publicação
-
28/08/2025 17:25
Documento
-
28/08/2025 17:07
Conclusão
-
28/08/2025 00:01
Não-Provimento
-
08/08/2025 09:34
Confirmada
-
08/08/2025 00:05
Publicação
-
07/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- ADITAMENTO EDITAL-PAUTA ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
FERNANDO FERNANDY FERNANDES, PRESIDENTE DA SEXTA CÄMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRONICO, POR MEIO DE SESSAO VIRTUAL NO DIA 28/08/2025, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS, BEM COMO OS ADIADOS DA ÚLTIMA SESSÃO, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS INTIMADOS NO PRAZO DE DEZ (10) DIAS ÚTEIS, NÃO OFEREÇAM OBJEÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NA DELIBERAÇÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 08/08/2018.
NÃO SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE VIRTUAL OS FEITOS RETIRADOS DE PAUTA PELO RELATOR ANTES DE INICIADO O JULGAMENTO.
AS PARTES PODERÃO APRESENTAR ELETRONICAMENTE SEUS MEMORIAIS NO PRAZO REFERIDO NO ART.1º (NR), DA ATA DA SESSÃO ADMINISTRATIVA DA 13ª CÂMARA CÍVEL, PUBLICADA NO DJERJ EM 05/02/2020. - 014.
APELAÇÃO 0019300-66.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0019300-66.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00444310 APELANTE: GLADYS SOARES SIMÃO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: VILMA LEAL RAMOS ADVOGADO: MARCELO DE AGUIAR MOTA OAB/RJ-150398 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Funciona: Defensoria Pública -
06/08/2025 16:11
Inclusão em pauta
-
04/08/2025 15:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/08/2025 10:21
Conclusão
-
09/07/2025 09:38
Confirmada
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0019300-66.2021.8.19.0208 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outros / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: MEIER REGIONAL 4 VARA CIVEL Ação: 0019300-66.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2025.00444310 APELANTE: GLADYS SOARES SIMÃO DEF.PUBLICO: DEFENSOR PÚBLICO OAB/DP-000001 APELADO: VILMA LEAL RAMOS ADVOGADO: MARCELO DE AGUIAR MOTA OAB/RJ-150398 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Funciona: Defensoria Pública Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.DIREITO PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS E OUTROS ENCARGOS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.APELO DA PARTE RÉ PRETENDENDO O RECONHECIMENTO DA INÉPCIA DA INICIAL.
PEÇA PROCESSUAL QUE OBEDECEU AOS REQUISITOS DO ARTIGO 319 DO CPC, POSSIBILITANDO O EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.DESPROVIMENTO DO RECURSO.I.
CASO EM EXAME Discute-se se a parte demandante, locadora de imóvel residencial, ao ajuizar a demanda de despejo e cobrança de aluguel e encargos locatícios, cumpriu os requisitos do artigo 319 do CPC.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Interposto recurso de apelação, a parte Ré alega inépcia da inicial, argumentando que a demandante junta planilha de débito que não esclarece o valor devido, inviabilizando sua defesa e indo de encontro ao exigido pelo artigo 62, I da Lei 8.245/91.
III.RAZÕES DE DECIDIR 1.
Da análise detida dos autos, percebe-se que, na réplica juntada no índice 137, rebatendo os argumentos de inépcia da inicial, a parte demandante foi explicita em apontar que a planilha de débitos que instrui a demanda é justificada em razão de a parte Ré, desde a assinatura do contrato de locação, não ter efetuadoopagamentodosaluguéisedemaistaxasdeformaregular,sequertendo integralizado o depósito/caução.2.
Embora a parte Ré pretenda o reconhecimento da inépcia da inicial argumentando a dificuldade de compreensão acerca do valor efetivamente devido, certo é que, na própria contestação, embora faça uso da preliminar, também adentra ao mérito da demanda, sustentando a nulidade das cláusulas contratuais do contrato firmado entre as partes, o que evidenciaa ciência dos valores constantes da planilha e a real possibilidade do exercício do contraditório.3.
Constatação de que, se o inciso I do artigo 62 da Lei nº 8245/91 determina a juntada por parte do locador do cálculo discriminado do valor do débito, o inciso II do mesmo dispositivo legal possibilita ao locatário evitar a rescisão da locação efetuando depósito judicial do pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo, postura não adotada pela Ré.IV DIPOSITIVO E TESEIn casu,a petição inicial preencheu todos os requisitos do artigo 319 do CPC, sendo que a planilha de cálculos juntada no índice 16 se referia a aluguéis e acessórios da locação,multas ou penalidades contratuais ejuros de mora, tendo sido quanto a ela exercido a ampla defesa e contraditório.
Por conta de tais fundamentos, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
03/07/2025 12:09
Documento
-
03/07/2025 11:47
Conclusão
-
03/07/2025 00:01
Não-Provimento
-
12/06/2025 12:36
Confirmada
-
12/06/2025 12:09
Documento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
-
10/06/2025 14:01
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 14:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
03/06/2025 00:05
Publicação
-
29/05/2025 11:06
Conclusão
-
29/05/2025 11:00
Distribuição
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28/05/2025 13:59
Remessa
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28/05/2025 13:53
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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