TJRJ - 0103249-25.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 14:01
Definitivo
-
14/05/2025 13:59
Expedição de documento
-
14/05/2025 11:23
Documento
-
11/04/2025 00:05
Publicação
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09/04/2025 17:51
Documento
-
09/04/2025 17:41
Conclusão
-
09/04/2025 10:00
Não-Provimento
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25/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 17:02
Inclusão em pauta
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18/03/2025 20:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
18/03/2025 12:26
Conclusão
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17/03/2025 19:44
Documento
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20/02/2025 00:05
Publicação
-
17/02/2025 18:51
Mero expediente
-
06/02/2025 14:37
Conclusão
-
06/02/2025 14:36
Documento
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14/01/2025 00:05
Publicação
-
13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0103249-25.2024.8.19.0000 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 4 VARA CIVEL Ação: 0817777-78.2024.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.01135185 AGTE: JOHNATHAN WYLLIAN NASCIMENTO BARBOSA ADVOGADO: JULIA HELENA MARTINS OAB/SP-366907 ADVOGADO: PRISCILLA CARRIERI DONEGA OAB/SP-282381 AGDO: UNIMED DE CAMPOS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Relator: DES.
MARILIA DE CASTRO NEVES VIEIRA DECISÃO: 1.
Com efeito a médica subscritora do relatório médico de fls. 30 (Dra.
Adriana Marques Lupatelli), ao que parece, sequer é conveniada com a Agravada. 2.
Na rede mundial de computadores ela afirma que é "médica formada em 2010 pela Universidade da Cidade de São Paulo ... fiz residência em Gastroenterologia pela Santa Casa de São Paulo e após realizei a Especialização em Doenças do Fígado na UNIFESP". 3.
Afirma, ainda, que "depois desse tempo de prática médica com muitos aprendizados e realizações, compreendi que não adianta tratar apenas a doença pois ela é apenas uma coadjuvante quando se trata do Ser Humano.
Foi nesse momento que os três pilares do equilíbrio de corpo, mente e alma fizeram sentido na minha vida pessoal e profissional.
O voluntariado sempre alimentou a minha alma e me fez encontrar um sentido e propositivo de vida pois é nesse momento que me deparo com a sensação de felicidade plena.
Acredito que cada um de nós deve encontrar algo que nos faça "saltar da cama" todas as manhãs cedo com motivação.
Foi justamente acompanhando pacientes em fase terminal de vida que lidam diariamente com a questão da finitude que observei como essa ânsia por viver acontece e quis entrar de cabeça na área de cuidados paliativos.
Por último, mas não menos importante, me deparei quebrando todos os tabus e prejulgamentos concebidos desde a minha infância e a "caixa de Pandora" de cannabis medicinal se abriu.
Hoje vejo o quanto aquela "plantinha verde" que tanto julgamos no passado serve para nos auxiliar no controle das doenças física e mentais no objetivo de nos reequilibrar". (grifei) 4.
Do exposto, vê que a todas as classificações internacionais de doenças ("CID´s") apresentadas pelo Agravante, não dizem com a especialidade da médica subscritora do relatório médico de fls. 30. 5.
Além disso, o referido relatório médico não afirma que a não utilização imediata dos remédios pelo Agravante poderá lhe acarretar "perigo de dano irreparável". 6.
Diante disso, ausente os requisitos para a concessão, por ora, da antecipação da tutela recursal, razão pela qual indefiro-a. 7.
Intime-se a Agravada para, querendo, oferecer contrarrazões. -
09/01/2025 12:53
Confirmada
-
08/01/2025 21:13
Antecipação de tutela
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07/01/2025 11:09
Conclusão
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18/12/2024 00:05
Publicação
-
17/12/2024 00:05
Publicação
-
12/12/2024 20:55
Mero expediente
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12/12/2024 11:06
Conclusão
-
12/12/2024 11:00
Distribuição
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11/12/2024 19:43
Remessa
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11/12/2024 19:41
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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