TJRJ - 0002284-91.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:05
Juntada de petição
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25/08/2025 00:00
Intimação
DENISE REGINA SANTOS DE BORBA, devidamente qualificada na inicial, opõe embargos à execução em face de EDMUR EURICO CHERIGATTI, igualmente qualificado, alegando, em síntese, que o presente feito trata-se essencialmente de Embargos à Execução contra Execução de Título Extrajudicial (nº 0007351-76.2020.8.19.0209).
Aduz que, o Embargado é credor do Embargante pelas importâncias representadas pela locação correspondente ao imóvel situado à Av. das Américas n° 5.001, loja 108, Shopping Midtown, Rio de Janeiro.
No entanto, alega a presença de excesso na execução.
Requer, portanto, que sejam julgados procedentes os presentes embargos para reconhecer o excesso de execução no valor de R$ 24.060,63 (vinte e quatro mil, sessenta reais e sessenta e três centavos), conforme planilha anexa.
Junta os documentos às fls. 12/15.
Impugnação aos embargos às fls. 76.
No mérito, o Embargado aduz, em síntese, que não há ilegitimidade na planilha apresentada, além disso, afirma que todas as alegações da embargante não merecem prosperar.
Instadas as partes a se manifestarem acerca das provas, as partes quedaram-se inertes. É o relatório.
Passo a decidir.
O título executivo em questão tem como objeto o pagamento dos aluguéis mensais e demais encargos locatícios correspondentes ao imóvel situado à Av. das Américas n° 5.001, loja 108, Shopping Midtown.
A inadimplência não foi negada pelo Embargante que, no entanto, afirma que há excesso na execução, considerando que promoveu a desocupação do imóvel em junho de 2019, bem como tentou promover a entrega das chaves, ao passo que a parte embargada se omitiu.
Ocorre que, compulsando os autos da ação de despejo, autuada sob o nº 0006283-28.2019.8.19.0209, verifica-se que a sentença proferida em 29/11/2019 reconheceu o estado de desocupação da loja, conforme verificado pelo oficial de justiça no ato de cumprimento do mandado de citação (fls. 61).
Em virtude disso, julgou extinto o feito considerando a perda do objeto e determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor do autor.
Assim, não há que se falar em irregularidade na data fim estabelecida pelo exequente em sua planilha de débitos.
Isto porque, a cobrança de aluguéis é devida até a entrega das chaves ou a imissão da posse.
Considerando que a parte autora não comprovou os fatos alegados, não merece prosperar a sua alegação.
Consoante o exposto acima, confira o julgado: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUÉIS - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DAS CHAVES - ÔNUS DO LOCATÁRIO (ART. 373, II DO CPC)- ALUGUEIS E ENCARGOS LOCATÍCIOS DEVIDOS ATÉ A IMISSÃO DO AUTOR NA POSSE DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO. 1. É ônus do locatário a comprovação da entrega das chaves do imóvel ao locador, mediante simples recibo ou mesmo depósito em juízo. 2.
Não se desincumbindo desse ônus, deve o locatário efetuar o pagamento dos aluguéis e dos encargos locatícios até a data da imissão do autor na posse do imóvel. 3.
Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AC: 10000220584007001 MG, Relator.: Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 08/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/06/2022) Desta forma, sem a devida comprovação dos fatos alegados pela embargante, o pleito não merece prosperar.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos, devendo, portanto, a execução prosseguir nos seus devidos termos.
Condeno, assim, o embargante nas custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Transitada em julgado e nada sendo requerido em dez dias, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se, registre-se e intimem-se. -
13/08/2025 17:23
Conclusão
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12/08/2025 13:50
Remessa
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08/08/2025 14:08
Remessa
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04/08/2025 22:50
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 22:50
Conclusão
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20/06/2025 23:34
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 00:00
Intimação
Defiro JG à Embargante.
Anote-se. /r/r/n/nDigam as partes se possuem outras provas a produzir, justificando-as, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, artigo 355, inciso I). -
24/04/2025 14:48
Conclusão
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24/04/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 14:10
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 16:17
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 10:10
Juntada de petição
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29/11/2024 00:00
Intimação
Em provas, justificadamente. -
26/11/2024 23:14
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/08/2024 22:30
Conclusão
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03/08/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2024 22:30
Publicado Despacho em 12/09/2024
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03/08/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 18:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 21:16
Conclusão
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14/05/2024 21:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 21:15
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 12:51
Juntada de petição
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09/04/2024 23:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 10:16
Conclusão
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01/04/2024 10:16
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 10:13
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 10:11
Apensamento
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27/03/2024 09:58
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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