TJRJ - 0021628-87.2012.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Reg. 4 Vara Inf Juv Ido da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021628-87.2012.8.19.0206 Assunto: Ação Civil Pública / Processo Coletivo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REG. 4 VARA INF JUV IDO Ação: 0021628-87.2012.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01012008 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TUTELA DE INTERESSES INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E COLETIVOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTE USUÁRIAS DOS SERVIÇOS DOS CENTROS DE ATENDIMENTO ESPECIALIZADOS DE ATENÇÃO AOS MENORES DEPENDENTES DE SUBSTÂNCIA PSICOATIVA (CADQ'S).
APELAÇÃO DESPROVIDA.1.
O encerramento do convênio celebrado entre o Município do Rio de Janeiro e a associação Tesloo não extingue a obrigação do apelante de avaliar e fiscalizar os atos já praticados durante a sua execução e, em especial, de verificar a adequação dos serviços de acolhimento subvencionados pelo ente federativo. 2.
Ou seja, é necessário apreciar se as diretrizes e metas traçadas pelo Poder Público Municipal foram efetivamente atendidas.3.
Destarte, não há que se falar em perda superveniente do interesse processual, sob o fundamento de extinção do convênio celebrado entre os réus.4.No mais, como bem destacou o d. sentenciante, não há nos autos, qualquer elemento de prova que confirme o cumprimento dessas obrigações. 5.
Ademais, o conjunto probatório não permite concluir que as medidas adotadas no curso da ação foram efetivamente suficientes a sanar as irregularidades constatadas.6.
Apelação a que se nega provimento.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Presente, pelo Ministério Público, a Dra.
Helane Vieira Ramos. -
13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0021628-87.2012.8.19.0206 Assunto: Ação Civil Pública / Processo Coletivo / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: SANTA CRUZ REG. 4 VARA INF JUV IDO Ação: 0021628-87.2012.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01012008 APELANTE: MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO PROC.MUNIC.: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
JOSE ACIR LESSA GIORDANI -
22/05/2024 00:00
Juntada
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26/06/2023 00:00
Ato ordinatório praticado
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21/12/2021 00:00
Documento
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19/11/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
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19/07/2021 00:00
Remessa
-
11/05/2021 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2021 00:00
Juntada
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23/04/2021 00:00
Conclusão
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02/12/2020 00:00
Remessa
-
27/07/2020 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2020 00:00
Conclusão
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22/11/2019 00:00
Remessa
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11/09/2019 00:00
Julgado procedente em parte do pedido
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28/08/2019 00:00
Conclusão
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29/07/2019 00:00
Remessa
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08/05/2019 00:00
Juntada
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08/05/2019 00:00
Conclusão
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08/05/2019 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2019 00:00
Publicado Despacho em 09/01/2019
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08/01/2019 00:00
Remessa
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05/06/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2018 00:00
Conclusão
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23/05/2018 00:00
Remessa
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28/03/2018 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2018 00:00
Conclusão
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23/01/2018 00:00
Remessa
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20/12/2017 00:00
Conclusão
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20/12/2017 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2017 00:00
Juntada
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06/10/2017 00:00
Juntada
-
12/09/2017 00:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2016 00:00
Remessa
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03/02/2016 00:00
Ato ordinatório praticado
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27/10/2015 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2015 00:00
Ato ordinatório praticado
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21/10/2015 00:00
Conclusão
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07/08/2015 00:00
Remessa
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30/07/2015 00:00
Remessa
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28/01/2015 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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26/01/2015 00:00
Conclusão
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16/01/2015 00:00
Remessa
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20/08/2014 00:00
Conclusão
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20/08/2014 00:00
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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11/08/2014 00:00
Remessa
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06/08/2014 00:00
Remessa
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18/07/2014 00:00
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2014 00:00
Conclusão
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01/07/2014 00:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2014 00:00
Juntada
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30/05/2014 00:00
Publicado Despacho em 30/05/2014
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28/05/2014 00:00
Juntada
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16/05/2014 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2014 00:00
Conclusão
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24/04/2014 00:00
Remessa
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17/03/2014 00:00
Remessa
-
05/07/2013 00:00
Juntada
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25/04/2013 00:00
Remessa
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25/04/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
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03/04/2013 00:00
Remessa
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03/04/2013 00:00
Ato ordinatório praticado
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20/03/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2013 00:00
Conclusão
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09/11/2012 00:00
Remessa
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09/11/2012 00:00
Juntada
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25/10/2012 00:00
Juntada
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18/10/2012 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2012 00:00
Conclusão
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16/10/2012 00:00
Juntada
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16/10/2012 00:00
Juntada
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08/10/2012 00:00
Juntada
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25/09/2012 00:00
Documento
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17/09/2012 00:00
Documento
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30/08/2012 00:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2012 00:00
Expedição de documento
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30/08/2012 00:00
Ato ordinatório praticado
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30/08/2012 00:00
Ato ordinatório praticado
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29/08/2012 00:00
Concedida a Antecipação de tutela
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22/08/2012 00:00
Distribuição
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22/08/2012 00:00
Conclusão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2012
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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