TJRJ - 0016996-85.2022.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 4 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2025 12:09
Expedição de documento
-
04/02/2025 13:53
Outras Decisões
-
04/02/2025 13:53
Conclusão
-
29/01/2025 07:15
Juntada de petição
-
16/01/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2025 14:59
Conclusão
-
16/01/2025 14:58
Juntada de petição
-
16/01/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 11:45
Juntada de petição
-
23/12/2024 09:36
Juntada de petição
-
21/12/2024 07:32
Juntada de petição
-
19/12/2024 16:52
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Cuida-se de ação ajuizada em 29 de março de 2022, em que se pretende condenação da parte ré em reparação por danos materiais, morais e estéticos decorrentes de queimaduras ocasionadas nos membros inferiores, decorrentes de falha no calibre do equipamento de depilação a laser./r/r/n/nDescreve que o pacote de 10 sessões foi contratado em 10-03-2020, mas na 9ª sessão, de 26 de janeiro de 2022, as dores e queimaduras ocorreram.
A intervenção foi suspensa e a fisioterapeuta disponibilizou pomada Valerato de Betametasona, insuficiente para neutralizar os danos causados./r/r/n/nDeferimento de gratuidade de justiça no índice eletrônico 121./r/n /r/nCitação regular, ex vi da pasta /r/r/n/nEm contestação eletrônica, que se encontra no fichário 129, a parte ré alega que a intercorrência descrita é previsível e advertida a autora sobre a possibilidade de ocorrência./r/r/n/nDefende não comprovação das lesões corporais na forma narrada./r/r/n/nInsiste que os fatos narrados não caracterizam lesão a qualquer direito da personalidade da parte autora a legitimar condenação por danos morais.
Subsidiariamente, requer que eventual condenação nesta rubrica observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade./r/r/n/nTempestividade da resposta confirmada pelo Ato Ordinatório contido no PDF 204./r/r/n/nRéplica no index 220./r/r/n/nDecisão saneadora no fichário 228, com indeferimento da inversão do ônus da prova e deferimento de produção de prova pericial e documental./r/r/n/nLaudo pericial (indexador 300), que conclui pela ocorrência de lesões térmicas, sem sequelas/danos aparentes nos membros inferiores da demandante./r/r/n/nAs partes se pronunciaram sobre o laudo os índices eletrônicos 318 e 315./r/nÉ o relatório./r/r/n/nNão havendo questões preliminares pendentes de apreciação, e presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o regular exercício do direito de ação, passo à apreciação do mérito da causa./r/r/n/nA causa está madura para julgamento, porquanto presentes elementos bastantes para a formação do convencimento do Juízo./r/r/n/nFinda a instrução processual, entende o Juízo que a prestação dos ver de depilação a laser é incontroverso. /r/r/n/nE, prestado o serviço, não há que se acolher a pretensão a título de danos materiais./r/r/n/nObserva o Juízo que a lesão corporal narrada às tintas da petição inicial ficou comprovada pelos elementos trazidos pela parte autora, os quais não se perenizaram pelos cuidados adotados no tratamento das queimaduras./r/r/n/nCom efeito, entende o Juízo que a ocorrência de lesões cutâneas de natureza térmica, decorrentes da prática de fotodepilação é uma intercorrência típica, porém evitável se adequadamente realizado o acompanhamento do paciente./r/r/n/nAssim, estabelecida as lesões evidenciadas nas fotografias trazidas pela parte autora, entende o Juízo que houve ausência de cuidado adequado na condução do atendimento da autora, que gerou danos corporais temporários, o que, a nosso sentir, basta para caracterização e dano moral, mas não de dano estético./r/r/n/nConsiderando-se que os direitos da personalidade, cujas violações rendem ensejo a dano extrapatrimonial, não possuem expressão econômica direta, entende-se modernamente que eles devem ser compensados pecuniariamente.
A fixação do valor a ser vertido a título de compensação por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sem se descurar da função pedagógico-punitiva que exerce, nem constituir fonte de enriquecimento sem causa para o lesado. /r/r/n/nEntende o juízo que atende a esses requisitos o valor de R$ 10.000,00 haja vista o local e duração das lesões, que comprometeu a autoestima da autora, que técnica de ser muito diligente para conseguir reverter os danos cutâneos sem cicatrizes definitivas, merecendo destaque ausência de comprovação de assistência a ela dedicada pela sociedade ré./r/r/n/nPor moderado e equitativo, tal numerário não converte o sofrimento imposto à parte autora em móvel de captação de lucro. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS de reparação por danos materiais e estéticos, solucionando o mérito na forma do art. 487, I, parte final, do Código de Processo Civil de 2015.
JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para: /r/n1) condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais, acrescidos de correção monetária a partir da fixação e de juros de mora, na razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da fixação, até 26 de agosto de 2024, a partir de quando o débito deverá ser atualizado pela SELIC, deduzido o índice oficial de atualização monetária referido pelo parágrafo único do art. 389, do Código Civil de 2002 (IPCA ou substituto), ante a alteração conferida ao art. 406, do Código Civil de 2002 pela Lei 14.905/2024, em atenção ao que foi decidido pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp 1.795.982..
Deixo de determinar retenção de parcela da condenação para fins de Imposto de Renda porque esta condenação não importa acréscimo de renda à parte autora, por constituir mera compensação por violação de direito extra patrimonial;/r/r/n/nSolucionado o mérito, julgo extinto o feito, na forma do artigo 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil de 2015. /r/r/n/nAnte a sucumbência recíproca, despesas processuais pro rata, fixando-se a verba honorária em 10% sobre o valor atribuído à causa, atualizado, observada condição suspensiva trazida pela regra do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil, pelo prazo de cinco anos, para os beneficiários de gratuidade de justiça./r/r/n/r/n/nPublique-se.
Registre-se.
Intimem-se. /r/r/n/nCertificado o trânsito em julgado e nada mais se requerendo, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe, remetendo-se os autos ao Núcleo de Arquivamento para a certificação das custas finais e o arquivamento definitivo dos autos, na forma do artigo 229-A, da CNCGJ.
Antes da remessa dos autos ao Núcleo de Arquivamento do NUR, deve o Cartório cumprir o determinado no § 1º, do artigo 229-A, da CNCGJ. -
30/10/2024 13:32
Conclusão
-
30/10/2024 13:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/10/2024 13:42
Remessa
-
25/09/2024 12:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2024 16:44
Conclusão
-
17/09/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 11:37
Juntada de documento
-
02/08/2024 14:36
Expedição de documento
-
16/07/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 13:44
Conclusão
-
16/07/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 22:41
Juntada de petição
-
08/04/2024 17:25
Juntada de petição
-
01/04/2024 22:58
Juntada de petição
-
21/03/2024 19:43
Juntada de petição
-
20/03/2024 10:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2023 22:03
Juntada de petição
-
08/11/2023 10:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 10:20
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 20:48
Juntada de petição
-
06/11/2023 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2023 14:02
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 20:23
Juntada de petição
-
04/05/2023 10:48
Juntada de petição
-
18/04/2023 21:25
Juntada de petição
-
18/04/2023 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/03/2023 14:03
Conclusão
-
21/03/2023 14:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/12/2022 21:45
Juntada de petição
-
22/11/2022 19:30
Juntada de petição
-
07/11/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 12:09
Documento
-
01/06/2022 17:28
Juntada de petição
-
03/05/2022 15:32
Expedição de documento
-
03/05/2022 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/05/2022 11:30
Conclusão
-
02/05/2022 11:30
Assistência Judiciária Gratuita
-
22/04/2022 12:41
Juntada de petição
-
06/04/2022 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2022 15:40
Conclusão
-
04/04/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 14:30
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 20:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0840078-50.2023.8.19.0209
Condominio Horizontal Vila Real
Atila Rodrigues Freitas
Advogado: Daniela Araujo Vasco
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/12/2023 22:47
Processo nº 0023210-95.2021.8.19.0210
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Gilson Baptista de Azevedo
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/08/2021 00:00
Processo nº 0041877-74.2017.8.19.0209
Colegio Bahiense LTDA
Nicole Moreira Piedras Ferreira
Advogado: Marcelo Rebibout
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/12/2017 00:00
Processo nº 0085849-32.2023.8.19.0000
Maq Projetos e Construcoes LTDA
Hyk Sul Administracao de Bens Proprios L...
Advogado: Marcus Senna Calumby
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 16:00
Processo nº 0008522-76.2017.8.19.0208
Mercado do Peixe Cachambi LTDA.
Banco Bradesco SA
Advogado: Renata Bhering
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/01/2025 00:00