TJRJ - 0805807-24.2023.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 13:14
Remessa
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05/06/2025 13:01
Remessa
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15/05/2025 00:05
Publicação
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12/05/2025 19:04
Documento
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12/05/2025 15:10
Conclusão
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07/05/2025 00:01
Não-Provimento
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25/04/2025 00:05
Publicação
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15/04/2025 12:42
Mero expediente
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15/04/2025 10:48
Conclusão
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10/04/2025 00:05
Publicação
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08/04/2025 10:14
Inclusão em pauta
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31/03/2025 00:05
Publicação
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26/03/2025 17:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/03/2025 11:15
Conclusão
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21/03/2025 17:29
Documento
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18/02/2025 00:05
Publicação
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11/02/2025 18:03
Mero expediente
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11/02/2025 15:36
Conclusão
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11/02/2025 15:33
Documento
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- APELAÇÃO 0805807-24.2023.8.19.0206 Assunto: Fornecimento de Água / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0805807-24.2023.8.19.0206 Protocolo: 3204/2024.01121950 APELANTE: COMPANHIA ESTADUAL DE AGUAS E ESGOTOS CEDAE ADVOGADO: MARCELO NEUMANN MOREIRAS PESSOA OAB/RJ-110501 ADVOGADO: PATRÍCIA SHIMA OAB/RJ-125212 APELANTE: F.AB.
ZONA OESTE S.A.
ADVOGADO: JOÃO THOMAZ PRAZERES GONDIM OAB/RJ-062192 APELADO: GILBERTO JOSE SOARES ADVOGADO: SAFIA FARID ISMAIL OAB/RJ-110897 Relator: DES.
REGINA LUCIA PASSOS DECISÃO: Apelação Cível.
Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer c/c Indenizatória.
Relação de Consumo.
Concessionária de serviço público.
Alegação de cobrança indevida.
Sentença de procedência.
Manutenção.
Desnecessidade de suspensão do feito até o trânsito em julgado do IRDR 0043018-71.2020.8.19.0000, pois a decisão foi revista por este Tribunal de Justiça, em observância à afetação do tema pelo STJ, no rito dos Recursos Repetitivos (REsp nº 1.937.887/RJ e nº 1.937.891/RJ), para revisão da tese firmada no Tema Repetitivo nº 414 daquele Tribunal.
Suspensão determinada pelo E.STJ que alcança apenas os recursos especiais e agravos em recurso especial em segunda instância e/ou no STJ.
Preliminar de ilegitimidade passiva da CEDAE rechaçada.
Termo de reconhecimento recíproco de direitos e obrigações firmado entre a ré CEDAE e o Município do Rio de Janeiro que não é oponível ao consumidor.
Responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, a teor do art.14 do CDC.
Caso concreto, no qual restou provada a cobrança de unidade domiciliar em conjunto com comercial, embora apenas seja um estabelecimento comercial.
Impossibilidade de abertura de dilação probatória em sede recursal.
Juntada de documento na apelação, sem a devida prova do justo impedimento, consoante exige o parágrafo único do art.435 do CPC, bem como o art.1.014, também do CPC.
Descumprimento do ônus do art.373, II, do CPC, pelas concessionárias.
Cobrança indevida.
Repetição do indébito que se impõe, na forma dobrada.
No EARESP 676608/RS, o E.STJ entendeu que a devolução em dobro prevista no artigo 42 do CDC prescinde da comprovação de má- fé, bastando a quebra da boa-fé objetiva para legitimar a repetição do indébito.
Retificação, de ofício, do julgado, quanto ao termo a quo de incidência dos consectários legais sobre a verba repetida.
Incidência da Súmula n.331 do E.TJRJ.
Danos morais configurados.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor.
Tempo vital que integra a personalidade do indivíduo e cuja perda deve ser reparada.
Verba indenizatória fixada em R$4.000,00(quatro mil reais), de acordo com os Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade. incidência da Súmula 343, desta Corte Estadual.
Majoração dos honorários advocatícios, na forma do art.85, §11, do CPC.
Jurisprudência e precedentes citados: 0030409-86.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 13/05/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL); 0009207-97.2021.8.19.0061 - APELAÇÃO.
Des(a).
REGINA LUCIA PASSOS - Julgamento: 09/09/2024 - QUINTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 24ª CÂMARA CÍVEL).
DESPROVIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
RETIFICAÇÃO PARCIAL DA R.
SENTENÇA, DE OFÍCIO. -
10/01/2025 10:03
Não-Provimento
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09/01/2025 10:28
Conclusão
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08/01/2025 00:05
Publicação
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19/12/2024 12:59
Pedido de inclusão
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16/12/2024 00:05
Publicação
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11/12/2024 11:15
Conclusão
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11/12/2024 11:10
Distribuição
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10/12/2024 13:11
Remessa
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10/12/2024 13:09
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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