TJRJ - 0056585-98.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Faz Publica
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056585-98.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0056585-98.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00395025 RECTE: REDENTOR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP-201346 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0056585-98.2022.8.19.0001 Recorrente: REDENTOR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
Recorrido: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 857/876, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição da República, interposto contra acórdãos da Quarta Câmara de Direito Público, assim ementados: Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
REGULARIDADE PROCEDIMENTAL.
RECURSO PROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Ação anulatória proposta por empresa contribuinte, visando à anulação de processo administrativo instaurado para o cancelamento de sua inscrição estadual, sob a alegação de ausência de notificação prévia e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O juízo de primeira instância julgou procedente o pedido, decisão contra a qual se insurge o Estado do Rio de Janeiro.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a regularidade do processo administrativo fiscal que resultou no cancelamento da inscrição estadual da autora; (ii) analisar se houve observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa no procedimento administrativo.
III.
Razões de decidir 3.
A fiscalização tributária identificou e registrou diversas irregularidades cometidas pela autora, propondo o cancelamento de ofício da inscrição estadual, conforme art. 44-A e art. 44-B da Lei Estadual nº 2657/96. 4.
A atuação da autoridade fiscal observa os procedimentos legais previstos, incluindo a lavratura de auto de constatação e relatório detalhado, nos termos do art. 68 da Resolução SEFAZ nº 720/2014, assegurando à autora a oportunidade de defesa. 5.
A notificação da contribuinte para regularização cadastral, prevista no art. 34 da Resolução SEFAZ nº 720/2014, revela-se desnecessária, e não se aplica ao caso, pois a empresa apresentou espontaneamente documentação para atualização de endereço e regularização fiscal. 6.
A empresa exerceu o contraditório e ampla defesa, tendo apresentado impugnação administrativa com juntada de documentos durante o prazo recursal, sendo sua defesa analisada e rejeitada pela autoridade fiscal. 7.
A publicação da Portaria SAF no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro atende ao requisito de notificação, conforme previsto na legislação de regência, e a ausência de intimação por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DeC), na espécie, não tem o condão de acarretar a nulidade do processo administrativo, diante da prova documental a demonstrar a ciência inequívoca da autora acerca dos termos da portaria instaurada, com apresentação de impugnação e juntada de documentos. 8.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro corrobora a legalidade da suspensão da inscrição estadual como medida de polícia administrativa, desde que garantida a possibilidade de defesa, conforme julgados citados.
IV.
Dispositivo e tese 9.
Recurso provido, para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Tese de julgamento: 1.
A suspensão e o cancelamento de inscrição estadual, quando fundamentados em irregularidades fiscais e observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, configuram ato administrativo válido e legítimo. 2.
A publicação no Diário Oficial do Estado é o meio apontado pela legislação de regência como forma de notificação do contribuinte no presente caso, em que se apura a simulação de existência do estabelecimento ou da empresa, mas a regularidade do processamento do feito deve ser antevista a partir do caso concreto, com verificação da efetiva ciência do interessado e oportunidade para o exercício de sua defesa nos autos.
Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
PARCIAL ACOLHIMENTO SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO.
I.
Caso em exame 1.
Embargos de declaração opostos por empresa contribuinte contra acórdão que manteve a regularidade do processo administrativo de cancelamento de sua inscrição estadual.
A embargante sustenta a existência de erro material na ementa do julgado, alegando que sua impugnação abordou não apenas a violação ao contraditório e à ampla defesa, mas também outras ilegalidades no procedimento administrativo.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de erro material na ementa do acórdão, especialmente quanto à delimitação da controvérsia; (ii) analisar se as demais alegações da embargante configuram vício passível de correção por embargos de declaração.
III. razões de decidir 3.
Os embargos de declaração são cabíveis para sanar erro material, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 4.
O acórdão embargado respeitou os limites da atuação do Poder Judiciário no controle dos atos administrativos, permitindo a análise apenas da legalidade e juridicidade do ato, sem incursão no mérito administrativo. 5.
O erro material apontado na ementa do acórdão deve ser corrigido, a fim de deixar claro que a discussão judicial envolveu a regularidade do procedimento administrativo, sem alteração do resultado do julgamento. 6.
As demais alegações da embargante não configuram omissão ou contradição, mas mera insatisfação com o julgado, não sendo cabível sua rediscussão por meio de embargos de declaração. 7.
Regularidade do procedimento adotado pela administração tributária diante dos documentos e auto de constatação a denotar a comercialização de objeto social diverso da atividade econômica declarada no ato constitutivo da embargante.
Pretensão de revolvimento de matéria fática.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem alteração do resultado do julgamento.
Tese de julgamento: 1.
O erro material na ementa do acórdão deve ser corrigido para refletir adequadamente os limites da controvérsia discutida, sem alteração do resultado do julgamento. 2.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, salvo quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material.
Nas razões de recurso especial, o recorrente alega que o acórdão violou os artigos 11, 371, 489, 490, 492, 1.022 do CPC, pois está eivado de contradições e omissões que não foram sanadas após oposição de embargos de declaração.
Alega que o acórdão deixou de se manifestar sobre os princípios constitucionais invocados, bem como sobre a análise da aplicação da legislação estadual que vedariam a aplicação do cancelamento da inscrição estadual, se limitando à análise da regularidade do processo administrativo.
Aponta que a sentença analisou o mérito do processo administrativo, diferentemente do que fez o acórdão, apesar de o pedido inicial se referir à declaração de nulidade do ato administrativo Defende que, ao deixar de analisar o mérito do processo administrativo e a aplicação da Lei Estadual nº 2.657/96 e Resolução SEFAZ nº 720/2014, foi caracterizada a falta de prestação jurisdicional, nos termos do art. 489 do CPC.
Afirma que o acórdão não analisou a sua alegação de inexistência de qualquer documento além do auto de constatação elaborado pela fiscalização quando da visita ao seu estabelecimento.
Alega que o acórdão não analisou a sua tese de que o contraditório e a ampla defesa foram ofendidos pelo procedimento da SEFAZ que promoveu apenas a notificação por meio do diário oficial estadual.
Alega divergência jurisprudencial quanto à possibilidade de se adentar no mérito administrativo.
Pugna pela concessão de efeito suspensivo.
Contrarrazões às fls. 891/933. É o brevíssimo relatório.
O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, pois a parte recorrente não indicou os incisos e parágrafos das normas que entende terem sido violados.
A indicação, de forma genérica, da existência de ofensa à lei federal, sem a especificação dos incisos e parágrafos que teriam sido contrariados, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DO DISPOSITIVO VIOLADO.
SÚMULA N. 284/STF.
LUCROS CESSANTES.
SÚMULA N. 282 E 356/STF. 1.
No recurso especial, a parte limitou-se a apontar a violação do art. 489, § 1º, do CPC, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, o que atrai a incidência do óbice na Súmula 284 do STF. 2.
O Tribunal de origem não abordou a questão de eventuais lucros cessantes em razão do atraso na entrega da obra.
Incidência das Súmula n. 282 e 356/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.448.922/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
SÚMULA N. 284 DO STF.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
ALÍNEA C.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
NÃO COMPROVAÇÃO.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022) TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
ALEGAÇÃO GENÉRICA.
SÚMULA N. 284/STF.
ART. 489 DO CPC.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 211/STJ.
FORO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE ALTERAÇÃO.
COMPETÊNCIA DO STF.
MULTA TRIBUTÁRIA.
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.
RESPONSABILIDADE.
SÚMULAS N, 7/STJ E 283/STF. 1.
Não comporta conhecimento a alegação de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que deficiente sua fundamentação, visto que a parte recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem especificar, todavia, quais incisos foram contrariados, a despeito da indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Incidência da Súmula n. 284/STF. (...) (AgInt no AREsp n. 1.824.265/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 20/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA N. 284 DO STF.
NEXO CAUSAL.
CULPA CONCORRENTE.
NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 2. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. (...) (AgInt no AREsp n. 2.184.248/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023) O recurso especial não comporta admissão em relação à alegação de ofensa aos artigos 11, 371, 489, 490, 492, 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que não se vislumbra que o acórdão recorrido padeça dos vícios descritos nos citados dispositivos legais.
De acordo com orientação da Corte Superior, "não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta" (AgInt no AREsp n. 1.760.223/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022).
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO AO ART. 1022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
IMPOSTO DE RENDA DAS PESSOAS FÍSICAS.
RENDIMENTOS RECEBIDOS DE ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PRETENSÃO DE SER CONSIDERADO SOMENTE O LÍQUIDO.
DESCABIMENTO.
INCIDÊNCIA DO IMPOSTO SOBRE A TOTALIDADE DOS RENDIMENTOS.
POSSIBILIDADE APENAS DE DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO FORMADA POR TODOS OS RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS DAS CONTRIBUIÇÕES À ENTIDADE, OBSERVADO O LIMITE LEGAL DE 12% DO TOTAL DE RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal Regional não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte a quo examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. (...) 10.
Agravos Internos não providos. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.278/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E DANOS MORAIS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE REQUERIDA. 1.
As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.768.573/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022) Da leitura dos acórdãos, é possível extrair que o Colegiado adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia.
Não há como reconhecer a existência de omissão, obscuridade ou contradição no julgado apenas porque a lide foi decidida em desconformidade com os interesses da parte.
Nessa linha de raciocínio, o magistrado não precisa, ao julgar a ação, examinar todos os fundamentos.
Sendo um dos fundamentos aventados suficiente para a conclusão do acórdão, o Colegiado não está obrigado ao exame dos demais.
Note-se que "não há falar em ofensa ao art. 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos" (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.005.872/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022).
No caso vertente, o órgão julgador apreciou com coerência, clareza e devida fundamentação as teses suscitadas durante o processo judicial, bem como abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar e demonstrar seu convencimento, em obediência ao que determinam o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC.
Ademais, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Ademais, a lide também foi decidida à luz da legislação local, razão pela qual a interposição de recurso excepcional esbarra no óbice da Súmula nº 280 do STF, aplicada por analogia.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do RE 1186921 AgR, Rel.
Min.
Edson Fachin, DJ 19/05/2020, "(...) 1. É inviável o processamento do apelo extremo quando seu exame implica rever a interpretação de norma local que fundamentou a decisão a quo.
Incidência da Súmula 280 do STF (...)".
Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) Nesse ponto, a prova documental demonstra que após a fiscalização não ter encontrado a empresa, em 16/11/2020, um representante da autora compareceu ao posto fiscal, em 04/12/2020, entregando o contrato de locação a fim de informar a nova localização daquela pessoa jurídica.
Assim, a fiscalização realizou diligência, com lavratura de auto de constatação em 07/12/2020, no qual foram colhidas várias informações a respeito da contabilidade, administração, estoque, dentre outros dados da autora (indexador 471; fls. 520), ex vi: ...
Destarte, o procedimento previsto no art. 34 da Resolução SEFAZ Nº 720 DE 04/02/2014, não se tipifica à hipótese, porquanto a alteração do endereço foi sanada dentro do prazo de modo a viabilizar as diligências necessárias e acesso aos documentos importantes para a fiscalização.
Com efeito, verifica-se a afirmação do apelante quanto à higidez no processamento do feito, haja vista a possibilidade de suspensão temporária e de ofício da inscrição estadual de empresa, na forma do art. 44-A e art. 44-B da Lei Estadual nº 2657/96, que dispõe acerca do ICMS: ...
Como ressaltado no referido dispositivo, constatada a simulação, a atuação da fiscalização tributária deve observar o procedimento previsto na lei, garantindo-se o contraditório e a ampla defesa. ...
Nesse particular, os documentos colacionados ao processo demonstram o atuar da autoridade tributária em alinho à legislação de regência, sendo de se constatar a juntada de fotos do local em similitude às apresentadas pela autora na presente demanda: ...
Quanto à intimação da empresa, para exercer sua defesa e contraditório, a Resolução SEFAZ 720/2014 apenas indica a publicação, com a ressalva de que o DeC - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, foi instituído pelo Decreto 45.948 de março de 2017 e regulamentado pela Resolução Normativa SEFAZ 47 de abril de 2017, atos normativos posteriores: ...
A questão aposta apenas denota dúvida razoável acerca da emissão do DeC, mas não se mostra necessária para a solução da presente lide, haja vista que, na espécie, a princípio, a autora apresentou impugnação administrativa aos termos da publicação sendo tal peça julgada pela Fazenda a denotar o exercício do contraditório e ampla defesa.
E assim se diz, porque publicada no D.O do Estado do Rio de Janeiro a Portaria SAF nº. 26 de 06 de maio de 2021, determinando a instauração de Processo Administrativo para o cancelamento da inscrição Estadual da demandante, esta apresentou defesa através do Processo SEI-040196/000168/2021, em 17/05/2021, antes de finalizar o prazo recursal.
Tal circunstância pode ser extraída da prova documental e do processo administrativo em análise, sendo que a peça de defesa não foi juntada pela autora nesses autos.
Com efeito, divisa-se que a impugnação apresentada pela autora em sede administrativa contou com a juntada de documentos, sendo objeto de análise e indeferimento por parte da autoridade tributária, conforme parecer e decisão no indexador 556; fls. 576 e 578: ...
Dessa forma, as provas demonstram ter a autora exercido o seu direito à ampla defesa e contraditório, bem como a correta condução do processo administrativo que culminou no cancelamento de sua inscrição estadual. (...)" Pelo que se depreende da leitura dos trechos acima transcritos, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória e pela análise da lei local, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 280 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito: AGRAVO INTERNO.
PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
REEXAME DO SUPORTE FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ. (...) 2.
A reapreciação do suporte fático-probatório dos autos é vedada nesta Corte, pelo óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". (...) 6.
O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado nos moldes regimentais, o que impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional. 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.782.828/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 5/11/2019.) SERVIDOR PÚBLICO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. (...) VI - Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, rever acórdão que demanda interpretação de direito local, à luz do óbice contido na Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal. (...) IX- Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.017.066/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL. (...) 4.
No caso dos autos, o acórdão recorrido reflete pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, sedimentada na Súmula 393 do STJ, no sentido de que a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória; e o delineamento fático descrito pelo órgão julgador a quo não revela ofensa à coisa julgada, na medida em que firma a premissa de o imóvel não estar elencado na decisão transitada em julgado.
Ademais, na via do especial, além de não ser adequada a interpretação de lei local, não há como se rever a conclusão pela necessidade de dilação probatória para a análise das alegações da excipiente, no caso concreto.
Observância das Súmulas 7 e 83 do STJ e 280 do STF.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.019.904/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) A análise do recurso especial com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República é prejudicada em razão da "impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.121/MG, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF.
ACÓRDÃO QUE CONSIGNA A RESPONSABILIDADE DA RESSEGURADORA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
SÚMULAS N. 7/STJ E N. 5/STJ.
INCIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO.
APLICAÇÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 283/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO. (...) IV - A falta de combate a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido justifica a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal.
V - o recurso especial também não pode ser conhecido com fundamento em divergência jurisprudencial, porquanto prejudicado dada a impossibilidade de análise da mesma tese desenvolvida pela alínea a do permissivo constitucional pela incidência de óbices de admissibilidade.
VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (...) (AgInt no REsp n. 1.912.329/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
VALOR ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
AFERIÇÃO.
EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 5.
Segundo entendimento desta Corte, a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em virtude da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.999.630/GO, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido.
As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Prejudicada a análise do efeito suspensivo.
Intimem-se.
Rio de Janeiro, 14 de agosto de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
11/07/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0056585-98.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Ação: 0056585-98.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00395025 RECTE: REDENTOR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP-201346 RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHO: Processo nº 0056585-98.2022.8.19.0001 DESPACHO 1- Intime(m)-se o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões; 2- Após, retornem para exame do pedido de efeito suspensivo/admissibilidade.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
Des.
HELENO RIBEIRO PEREIRA NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Terceira Vice-Presidência Av.
Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - E-mail: [email protected] -
13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0056585-98.2022.8.19.0001 Assunto: Nulidade de ato administrativo Origem: CAPITAL 11 VARA FAZ PUBLICA Ação: 0056585-98.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00002852 APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APELADO: REDENTOR COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA.
ADVOGADO: CARLOS ALEXANDRE LOPES RODRIGUES DE SOUZA OAB/SP-201346 Relator: DES.
SERGIO SEABRA VARELLA -
06/01/2025 22:21
Remessa
-
06/01/2025 22:20
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 06:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 06:21
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 14:18
Juntada de petição
-
18/09/2024 07:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2024 23:55
Conclusão
-
02/09/2024 23:55
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/08/2024 22:39
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 10:00
Conclusão
-
25/06/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 21:03
Juntada de petição
-
16/11/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 17:50
Juntada de documento
-
14/11/2023 07:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 13:50
Conclusão
-
24/10/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
20/10/2023 18:59
Juntada de documento
-
19/10/2023 22:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:59
Juntada de petição
-
22/08/2023 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 19:52
Conclusão
-
07/08/2023 09:37
Juntada de petição
-
24/07/2023 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2023 11:52
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2023 08:51
Juntada de petição
-
12/07/2023 00:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/07/2023 00:19
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2023 22:15
Juntada de petição
-
25/05/2023 07:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 14:46
Conclusão
-
15/05/2023 14:45
Juntada de documento
-
27/02/2023 07:41
Juntada de petição
-
12/12/2022 12:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 23:35
Juntada de petição
-
10/08/2022 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2022 08:55
Juntada de petição
-
15/03/2022 13:32
Conclusão
-
15/03/2022 13:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/03/2022 13:32
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2022 13:30
Juntada de petição
-
14/03/2022 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2022 17:28
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2022 16:03
Juntada de petição
-
14/03/2022 01:02
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
Documento • Arquivo
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