TJRJ - 0826128-74.2023.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/06/2025 18:35 Baixa Definitiva 
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                                            16/06/2025 18:29 Documento 
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                                            21/05/2025 00:05 Publicação 
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                                            20/05/2025 00:00 Intimação *** SECRETARIA DA 2ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 3ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0826128-74.2023.8.19.0208 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826128-74.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01161653 APTE: RODRIGO BARBOSA ADVOGADO: ÉRICK SOBOTYK LEMOS OAB/RS-125116 APDO: BANCO MASTER S.A.
 
 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
 
 HELDA LIMA MEIRELES Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS.
 
 SERVIÇO BANCÁRIO.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 PEDIDO DE NULIDADE, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
 
 DESPROVIMENTO.
 
 EMBARGOS REJEITADOS.1.
 
 Acórdão que manteve a sentença de improcedência quanto aos pedidos de declaração de inexistência de débito, de restituição em dobro dos valores cobrados e de indenização por danos morais.2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o acórdão padece dos vícios de omissão e de contradição.3.
 
 Vícios não verificados.
 
 Omissão inexistente.
 
 Tentativa da parte de provocar o reexame de questões já decididas no acórdão.
 
 Segundo a jurisprudência do STJ, não está o órgão julgador adstrito à tarefa de rebater cada um dos argumentos deduzidos pela parte, bastando que externalize as razões de seu convencimento, suficientes a fundamentar a decisão prolatada4.
 
 A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna à decisão, e não a que possa haver entre o resultado do julgamento e a tese do jurisdicionado.
 
 Jurisprudência do STJ.5.
 
 Embargos rejeitados.
 
 Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES.
 
 RELATOR(A).
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                                            19/05/2025 16:50 Documento 
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                                            19/05/2025 15:10 Conclusão 
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                                            12/05/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            15/04/2025 00:05 Publicação 
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                                            11/04/2025 16:45 Inclusão em pauta 
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                                            03/04/2025 11:55 Pauta 
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                                            01/04/2025 11:11 Conclusão 
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                                            25/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            21/03/2025 17:07 Mero expediente 
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                                            20/03/2025 11:18 Conclusão 
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                                            18/03/2025 13:39 Documento 
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                                            11/03/2025 00:05 Publicação 
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                                            07/03/2025 17:01 Documento 
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                                            07/03/2025 12:23 Conclusão 
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                                            24/02/2025 00:00 Não-Provimento 
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                                            06/02/2025 00:05 Publicação 
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                                            04/02/2025 15:29 Inclusão em pauta 
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                                            21/01/2025 14:38 Remessa 
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                                            14/01/2025 00:05 Publicação 
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                                            13/01/2025 00:00 Lista de distribuição *** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
 
 TERMO DA 3ªa.
 
 AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
 
 SOB A PRESIDENCIA DO DES.
 
 CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0826128-74.2023.8.19.0208 Assunto: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo / Bancários / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0826128-74.2023.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01161653 APTE: RODRIGO BARBOSA ADVOGADO: ÉRICK SOBOTYK LEMOS OAB/RS-125116 APDO: BANCO MASTER S.A.
 
 ADVOGADO: GUSTAVO ALMEIDA MARINHO OAB/BA-022003 Relator: DES.
 
 HELDA LIMA MEIRELES
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                                            09/01/2025 11:03 Conclusão 
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                                            09/01/2025 11:00 Distribuição 
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                                            08/01/2025 15:06 Remessa 
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                                            08/01/2025 15:05 Recebimento 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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