TJRJ - 0029450-21.2021.8.19.0204
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 13:21
Baixa Definitiva
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26/05/2025 13:14
Documento
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0029450-21.2021.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0029450-21.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01129182 APELANTE: MADELIN EVELYN SANTOS ADVOGADO: JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR OAB/RJ-203298 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
REJEIÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES.
TRIBUNAIS SUPERIORES QUE PODERÃO CONSIDERAR INCLUÍDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO A MATÉRIA SUSCITADA PELAS PARTES RECORRENTES PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, AINDA QUE O RECURSO TENHA SIDO INADMITIDO OU REJEITADO.
APLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO CPC/15. 1.
Consoante o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3.
Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da Enunciado nº 52, que não restou prejudicado pela nova sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei nº 13.105/15. 4.
Manifesto propósito de reforma, por via imprópria.REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
24/04/2025 12:51
Documento
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24/04/2025 12:36
Conclusão
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15/04/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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04/04/2025 00:05
Publicação
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01/04/2025 17:31
Inclusão em pauta
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26/03/2025 12:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/03/2025 18:10
Conclusão
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25/03/2025 18:09
Documento
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25/02/2025 00:05
Publicação
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21/02/2025 12:17
Mero expediente
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20/02/2025 18:11
Conclusão
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10/02/2025 00:05
Publicação
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06/02/2025 12:42
Documento
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06/02/2025 12:17
Conclusão
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06/02/2025 00:01
Provimento em Parte
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27/01/2025 00:05
Publicação
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24/01/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR GABRIEL DE OLIVEIRA ZEFIRO - PRESIDENTE DA VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE SERÃO JULGADOS EM AMBIENTE ELETRÔNICO, POR MEIO DE SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO NO DIA 06/02/2025, A PARTIR DE 00:00, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS: 156.
APELAÇÃO 0029450-21.2021.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0029450-21.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01129182 APELANTE: MADELIN EVELYN SANTOS ADVOGADO: JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR OAB/RJ-203298 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS -
22/01/2025 17:19
Inclusão em pauta
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10/01/2025 00:05
Publicação
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09/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- APELAÇÃO 0029450-21.2021.8.19.0204 Assunto: Antecipação de Tutela / Tutela Específica / Processo e Procedimento / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: BANGU REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0029450-21.2021.8.19.0204 Protocolo: 3204/2024.01129182 APELANTE: MADELIN EVELYN SANTOS ADVOGADO: JOSIMAR VIEIRA SANDES JUNIOR OAB/RJ-203298 APELADO: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 Relator: DES.
MAURO PEREIRA MARTINS DESPACHO: Inclua-se em pauta para a sessão virtual. -
25/12/2024 20:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/12/2024 00:05
Publicação
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12/12/2024 11:12
Conclusão
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12/12/2024 11:00
Distribuição
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11/12/2024 16:24
Remessa
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11/12/2024 16:20
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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