TJRJ - 0186715-11.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital I J Vio Dom Fam
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 16:28
Juntada de petição
-
01/06/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/05/2025 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 16:11
Juntada de petição
-
26/03/2025 23:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/03/2025 09:52
Conclusão
-
12/03/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2025 04:12
Juntada de petição
-
23/01/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO que o ALVARÁ DE SOLTURA FOI CUMPRIDO em 14 de janeiro de 2025 (CERTIDÃO DO OJA às fls. 216-220) e o BNMP encontra-se regularizado, conforme comprovante de fls. 221-225./r/r/n/nCertifico que não foi possivel expedir a notificação da vítima acerca do teor da decisão de fls. 170-171, uma vez que não consta endereço e nemtelefone da vítima nos autos, a mesma se encontra em situação de rua, conforme consta no R.O. de fls. 03./r/r/n/nAo MP e à DP vítima. -
22/01/2025 16:03
Juntada de documento
-
21/01/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/01/2025 19:13
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 19:13
Juntada de documento
-
21/01/2025 19:10
Juntada de documento
-
21/01/2025 19:08
Juntada de documento
-
21/01/2025 05:13
Documento
-
21/01/2025 05:13
Documento
-
15/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
15/01/2025 14:53
Juntada de documento
-
15/01/2025 14:52
Juntada de documento
-
14/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de Manifestação do Ministério Público em id.130 pela revogação da prisão preventiva do réu/SAF LEONE CHAVES DE SOUZA LOURENÇO, sob o argumento de ausência dos requisitos autorizativos à manutenção da custódia prisional. /r/nCom razão o Ministério Público:/r/nCom efeito, além da inexistência de Auto de Exame de Corpo de Delito nos autos, o que impede a constatação de materialidade sobre a alegada lesão Corporal, o SAF se encontra preso preventivamente desde 20 de dezembro de 2024./r/nNoutro giro, os depoimentos colhidos em sede policial não se mostram suficientes a confirmar os indícios de autoria, devendo os autos retornarem para novas diligências como requerido pelo órgão ministerial./r/nTodavia, a fim se se resguardar a integridade física e psíquica da vítima, notadamente pelos apontamentos do sistema DCP sobre outros episódios de supostas agressões, cabível o Deferimento de Medidas Protetivas de Urgência /r/nFace ao exposto, REVOGO A PRISÃO PREVENTIVA DE LEONE CHAVES DE SOUZA LOURENÇO.
E.
Alvará de Soltura. /r/nA fim de resguardar a integridade da vítima, Inara Reis de Oliveira Alvarenga DEFIRO AS SEGUINTES MEDIDAS PROTETIVAS:/r/n1) Proibição de APROXIMAÇÃO da vítima, fixando o limite mínimo de 250 (duzentos e cinquenta) metros de distância, na forma do artigo 22, inciso III, a , da Lei nº 11.340/2006; e/r/n2) Proibição de CONTATO com a vítima, por qualquer meio de comunicação, na forma do artigo 22, inciso III, b , da Lei nº 11.340/2006./r/nExpeça-se mandado de intimação do autor do fato, pessoalmente, CIENTIFICANDO O REQUERIDO, NO MESMO ATO DO CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA , QUE O DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA passa a ser crime autônomo, podendo ainda ENSEJAR SUA PRISÃO PREVENTIVA, CONFORME ARTIGO 313, III, CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. /r/nIntime-se a vítima pessoalmente E por meio eletrônico (aplicativo de mensagens WhatsApp), na forma do art. 300, VIII, do Código de Normas da CGJ, conforme artigo 21, CAPUT, Lei nº 11.340/2006, cientificando-a sobre o deferimento das medidas protetivas e informando-a que poderá acionar a Ronda Maria da Penha OU Patrulha Maria da Penha, por meio do telefone funcional da/do Guarda Municipal OU Batalhão da Polícia Militar, caso se sinta em de risco nova situação de violência./r/nNa referida intimação, a vítima deverá ser informada sobre a existência da assistência judiciária gratuita prevista no artigo 9º § 2º, II da Lei Maria da Penha, que é prestada pela Defensoria Pública do I JVDFM, prioritariamente de forma virtual pelo e-mail: [email protected] ou pelo telefone (21) 2277-5300, com as seguintes informações: nome completo; telefone; número do processo; resumo do caso desejado./r/nPI/r/nApós, cumpridas as diligências, atenda-se ao Ministério Público quanto ao requerimento de retorno do IP para novas diligências. -
13/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2025 15:28
Juntada de documento
-
13/01/2025 15:06
Juntada de documento
-
13/01/2025 15:03
Juntada de documento
-
13/01/2025 14:58
Juntada de documento
-
10/01/2025 13:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/01/2025 17:17
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 16:58
Expedição de documento
-
09/01/2025 16:55
Expedição de documento
-
09/01/2025 16:55
Juntada de documento
-
09/01/2025 16:50
Juntada de documento
-
09/01/2025 16:46
Juntada de documento
-
09/01/2025 15:16
Revogada a Prisão
-
09/01/2025 15:16
Conclusão
-
09/01/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:00
Intimação
À DP-vítima sobre a promoção acostada ao id. 113. -
08/01/2025 15:10
Juntada de documento
-
08/01/2025 15:07
Juntada de documento
-
08/01/2025 12:23
Juntada de documento
-
07/01/2025 21:19
Juntada de petição
-
07/01/2025 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/01/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
06/01/2025 13:16
Juntada de petição
-
03/01/2025 18:38
Juntada de petição
-
03/01/2025 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/01/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:39
Conclusão
-
03/01/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/01/2025 17:44
Juntada de documento
-
02/01/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/01/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2025 11:04
Conclusão
-
02/01/2025 11:03
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 17:39
Juntada de petição
-
30/12/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/12/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
30/12/2024 15:31
Juntada de documento
-
30/12/2024 15:30
Juntada de documento
-
30/12/2024 15:30
Juntada de documento
-
27/12/2024 16:10
Juntada de documento
-
26/12/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 15:05
Juntada de documento
-
26/12/2024 14:47
Expedição de documento
-
26/12/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/12/2024 12:44
Conclusão
-
26/12/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2024 12:40
Juntada de documento
-
26/12/2024 12:40
Juntada de documento
-
23/12/2024 17:47
Juntada de petição
-
23/12/2024 14:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/12/2024 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/12/2024 11:25
Conclusão
-
23/12/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2024 11:15
Juntada de documento
-
23/12/2024 11:14
Juntada de documento
-
23/12/2024 11:14
Juntada de documento
-
23/12/2024 11:13
Juntada de documento
-
22/12/2024 15:19
Redistribuição
-
22/12/2024 15:19
Remessa
-
22/12/2024 15:15
Decisão ou Despacho
-
22/12/2024 15:14
Audiência
-
22/12/2024 15:11
Juntada de documento
-
22/12/2024 14:51
Decisão ou Despacho
-
22/12/2024 11:31
Juntada de documento
-
22/12/2024 10:32
Juntada de petição
-
21/12/2024 14:27
Audiência
-
21/12/2024 13:16
Juntada de documento
-
21/12/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2024 14:59
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2024
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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