TJRJ - 0133432-78.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 18ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 18:44
Baixa Definitiva
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16/06/2025 17:20
Documento
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23/05/2025 00:05
Publicação
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22/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 18ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0133432-78.2021.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0133432-78.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175685 APELANTE: APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: FERNANDO GALBA ZACHARIAS DE SOUZA OAB/RJ-135432 ADVOGADO: CAROLINE MEIRELES ROQUE OAB/RJ-138765 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IBITINGA ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA BOTELHO OAB/RJ-141950 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR Ementa: EMENTA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CLÁUSULA PENAL.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAME1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento à apelação interposta pela embargante, mantendo sentença de improcedência em ação de cobrança contra o Condomínio do Edifício Ibitinga.
O recurso aponta omissão e premissa equivocada quanto à validade de cláusula penal em contrato de prestação de serviços.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão recorrido incorreu em omissão ao não analisar suficientemente a validade da cláusula penal contratual; (ii) apurar se a decisão partiu de premissa equivocada ao condicionar a eficácia da cláusula à comprovação de demissão voluntária do ex-funcionário.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas do art. 1.022 do CPC, quais sejam: omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.O acórdão embargado examinou adequadamente os fundamentos da controvérsia, destacando que a cláusula penal, embora válida em tese, mostrou-se ineficaz no caso concreto por violar os princípios da função social do contrato, da boa-fé objetiva, da dignidade do trabalho e da liberdade profissional.A menção à ausência de comprovação de demissão voluntária do ex-funcionário não foi tratada como condição de validade da cláusula, mas como argumento acessório à rejeição da tese de concorrência desleal, não constituindo premissa equivocada ou determinante no julgamento.Conforme jurisprudência consolidada, o julgador não está obrigado a responder a todos os argumentos das partes, mas apenas àqueles capazes de infirmar a conclusão adotada.
A ratio decidendi foi suficientemente enfrentada.Reconheceu-se o prequestionamento dos dispositivos legais invocados, nos termos do art. 1.025 do CPC e da orientação do STJ, ainda que os embargos tenham sido rejeitados.IV.
DISPOSITIVO E TESE4.
Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: Os embargos de declaração não constituem instrumento para reexame do mérito da decisão judicial.A cláusula penal que impõe multa por contratação de ex-funcionário, ainda que válida em tese, pode ser considerada ineficaz se violar princípios constitucionais e consumeristas no caso concreto.A ausência de enfrentamento de argumentos incapazes de alterar o resultado da decisão não configura omissão relevante para fins do art. 1.022 do CPC.Consideram-se prequestionados os dispositivos legais invocados pelo embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC, mesmo quando os embargos são rejeitados.Dispositivos relevantes citados:(CPC, art. 1.022, 1.025 e 489, §1º, inciso IV; CC, art. 408 e 409; CDC, art. 54, §4º; CF, art. 6º e 170, inciso VIII).Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no MS 21.315/DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (De Conclusões: Por unanimidade de votos, rejeitaram-se os embargos de declaração, nos termos do voto do Des.
Relator. -
21/05/2025 15:53
Documento
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21/05/2025 14:46
Conclusão
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20/05/2025 00:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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09/05/2025 00:05
Publicação
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07/05/2025 15:48
Inclusão em pauta
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25/04/2025 22:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/04/2025 13:04
Conclusão
-
14/04/2025 13:03
Documento
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14/04/2025 13:02
Documento
-
14/04/2025 13:01
Documento
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04/04/2025 00:05
Publicação
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02/04/2025 13:05
Mero expediente
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01/04/2025 16:55
Conclusão
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24/03/2025 00:05
Publicação
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19/03/2025 16:30
Documento
-
19/03/2025 13:10
Conclusão
-
18/03/2025 13:35
Não-Provimento
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26/02/2025 00:05
Publicação
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24/02/2025 14:14
Inclusão em pauta
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20/02/2025 00:05
Publicação
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18/02/2025 15:31
Retirada de pauta
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18/02/2025 14:49
Mero expediente
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14/02/2025 12:55
Conclusão
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07/02/2025 00:05
Publicação
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05/02/2025 13:55
Inclusão em pauta
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31/01/2025 17:07
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0133432-78.2021.8.19.0001 Assunto: Prestação de Serviços / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 8 VARA CIVEL Ação: 0133432-78.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01175685 APELANTE: APSA - ADMINISTRAÇÃO PREDIAL E NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S A ADVOGADO: FERNANDO GALBA ZACHARIAS DE SOUZA OAB/RJ-135432 ADVOGADO: CAROLINE MEIRELES ROQUE OAB/RJ-138765 APELADO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO IBITINGA ADVOGADO: MARCELO DE OLIVEIRA BOTELHO OAB/RJ-141950 Relator: DES.
PAULO WUNDER DE ALENCAR -
09/01/2025 11:06
Conclusão
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09/01/2025 11:00
Distribuição
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08/01/2025 15:54
Remessa
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08/01/2025 15:52
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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