TJRJ - 0026005-80.2021.8.19.0208
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 10ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 00:05
Publicação
-
25/08/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAMILO RIBEIRO RULIERE PRESIDENTE DA(O) DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 25/09/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:31, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS: - 186.
APELAÇÃO 0026005-80.2021.8.19.0208 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0026005-80.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01168266 APELANTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 APELADO: HENRY ESTIGARRIBIA BANDEIRA DE MATTOS ALVES ADVOGADO: IGOR ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO OAB/RJ-225544 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Ministério Público -
22/08/2025 14:07
Confirmada
-
21/08/2025 13:25
Inclusão em pauta
-
14/08/2025 13:08
Mero expediente
-
29/07/2025 12:59
Conclusão
-
29/07/2025 12:58
Documento
-
16/06/2025 00:05
Publicação
-
13/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - APELAÇÃO 0026005-80.2021.8.19.0208 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0026005-80.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01168266 APELANTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 APELADO: HENRY ESTIGARRIBIA BANDEIRA DE MATTOS ALVES ADVOGADO: IGOR ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO OAB/RJ-225544 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Ministério Público DESPACHO: Ao Embargado.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro GAB.
DES(A).
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO nº 0026005-80.2021.8.19.0208 PALÁCIO DA JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FÓRUM CENTRAL Av.
Erasmo Braga, 115 - Centro / CEP: 20020-903 -
10/06/2025 15:28
Mero expediente
-
09/06/2025 16:31
Conclusão
-
09/06/2025 16:28
Documento
-
24/04/2025 12:05
Confirmada
-
24/04/2025 00:05
Publicação
-
16/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0026005-80.2021.8.19.0208 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0026005-80.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01168266 APELANTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 APELADO: HENRY ESTIGARRIBIA BANDEIRA DE MATTOS ALVES ADVOGADO: IGOR ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO OAB/RJ-225544 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO Funciona: Ministério Público Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.CANCELAMENTO UNILATERAL DO CONTRATO.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONTRATANTE NA FORMA DO ARTIGO 13, II DA LEI Nº 9.656/98.
MANUTENÇÃO DA COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.I.
CASO EM EXAME:Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória ajuizada contra operadora de plano de saúde, na qual a parte autora alega cancelamento unilateral do contrato sem a devida notificação prévia, conforme exigido pelo art. 13, II, da Lei nº 9.656/98.
O autor requer a manutenção da cobertura do plano e indenização por danos morais em razão do descumprimento contratual.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO:Examinar a regularidade do cancelamento unilateral do contrato de plano de saúde sem a prévia notificação da contratante, bem como a configuração de dano moral em razão dessa falha na prestação do serviço.III.
RAZÕES DE DECIDIR:A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, estando sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e da Lei nº 9.656/98.
O art. 13, II, dessa lei impõe à operadora de plano de saúde a obrigatoriedade de notificar a contratante previamente à rescisão unilateral do contrato, o que não ocorreu no presente caso.
A falta de notificação configura infração contratual e contraria o art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, sendo devida a manutenção da cobertura, nos termos do que foi decidido na sentença.
Quanto ao dano moral, a falha na prestação do serviço, agravada pela ausência de comunicação adequada ao consumidor, configura dano moral in re ipsa e causa abalo psicológico e transtorno, confirmando, assim, o direito à indenização, conforme entendimento consolidado sobre o tema (REsp 1471569/RJ).IV.
DISPOSITIVO E TESE:Negado provimento ao recurso de apelação, mantendo-se a decisão que determinou a manutenção da cobertura do plano de saúde e a condenação por danos morais.
Tese de julgamento: O cancelamento unilateral de contrato de plano de saúde sem a devida notificação prévia, nos termos do art. 13, II, da Lei nº 9.656/98, configura falha na prestação do serviço, ensejando o direito à manutenção da cobertura e à reparação por danos morais.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
14/04/2025 19:01
Documento
-
14/04/2025 13:12
Conclusão
-
10/04/2025 13:31
Não-Provimento
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21/03/2025 00:05
Publicação
-
17/03/2025 12:03
Confirmada
-
14/03/2025 16:24
Inclusão em pauta
-
27/02/2025 16:00
Remessa
-
24/02/2025 17:11
Conclusão
-
21/02/2025 00:05
Publicação
-
18/02/2025 15:10
Confirmada
-
18/02/2025 11:08
Mero expediente
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10/02/2025 16:21
Conclusão
-
10/02/2025 15:59
Retirada de pauta
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31/01/2025 00:05
Publicação
-
27/01/2025 16:45
Inclusão em pauta
-
22/01/2025 18:53
Remessa
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14/01/2025 00:05
Publicação
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13/01/2025 00:00
Lista de distribuição
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL *** ------------------------- ATA DE DISTRIBUIÇÃO ------------------------- Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO: Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos: Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 3ªa.
AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 09/01/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES.
CAETANO ERNESTO DA FONSECA COSTA E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS: APELAÇÃO 0026005-80.2021.8.19.0208 Assunto: Serviços Hospitalares / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: MEIER REGIONAL 1 VARA CIVEL Ação: 0026005-80.2021.8.19.0208 Protocolo: 3204/2024.01168266 APELANTE: MEMORIAL SAÚDE LTDA ADVOGADO: CARLA RENATA PINTO MAGALHÃES OAB/RJ-087976 ADVOGADO: MARÍLIA VIEIRA DIAS BASTOS OAB/RJ-125821 APELADO: HENRY ESTIGARRIBIA BANDEIRA DE MATTOS ALVES ADVOGADO: IGOR ESTIGARRIBIA LEODAT BANDEIRA ALCOFORADO OAB/RJ-225544 Relator: DES.
MARIA PAULA GOUVEA GALHARDO -
09/01/2025 11:08
Conclusão
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09/01/2025 11:00
Distribuição
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08/01/2025 15:29
Remessa
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08/01/2025 15:14
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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