TJRJ - 0003758-18.2024.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Diante do trânsito em julgado da sentença, aos interessados para prosseguimento do feito.
Em caso de inércia, dê-se baixa e arquive-se. -
31/07/2025 16:32
Conclusão
-
31/07/2025 16:32
Trânsito em julgado
-
23/06/2025 12:40
Remessa
-
14/04/2025 14:27
Juntada de documento
-
13/01/2025 15:46
Juntada de documento
-
13/01/2025 15:30
Juntada de documento
-
13/01/2025 14:53
Juntada de documento
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação de fazer na qual a parte autora pleiteia que o réu seja compelido a arcar com as obrigações financeiras referentes ao imóvel que arrematou e cujo leilão foi anulado. /r/r/n/nConcedida a tutela de urgência às fls. 50. /r/r/n/nContestação às fls. 59/142.
Foram arguidas preliminares de nulidade de citação, eis que a publicação não teria ocorrido de forma regular e de litispendência.
Argumenta a parte ré que a presente demanda, tem como a causa de pedir a restituição dos valores pagos a título de arrematação do imóvel em discussão, sendo que tramita ação idêntica 0036471-51.2021.8.19.0203, entre as mesmas partes, com o mesmo objeto e a mesma causa de pedir.
Aponta, inclusive, que nos autos nº 0036471-51.2021.8.19.0203 sobreveio sentença de procedência aos pedidos formulados pela parte autora, pendente de julgamento da apelação e dos embargos de declaração opostos pelo réu.
Suscita sua ilegitimidade passiva alegando que, uma vez declarada a nulidade dos atos executórios o imóvel voltou a pertencer ao ex-mutuário, motivo pelo qual, a responsabilidade pelos débitos e/ou perdas e danos são de sua exclusiva responsabilidade.
Requer a denunciação da lide para que o ex-mutuário passe a integrar a demanda.
Rechaça os pedidos, pugnando pela improcedência da ação./r/r/n/nFoi interposto agravo de instrumento em face da decisão que deferiu a tutela, fls. 173/177. /r/r/n/nRequisitadas as informações pela segunda instância, foram devidamente prestadas às fls. 178. /r/r/n/nDecisão de segunda instância às fls. 183/187, concedendo efeito suspensivo e determinando sejam prestadas informações no que tange à existência de litispendência./r/n /r/nÉ O RELATÓRIO.
DECIDO. /r/r/n/nConsiderando o trâmite nesta serventia de demanda idêntica, envolvendo as mesmas partes, com a mesma causa de pedir e pedidos, necessário se faz o reconhecimento da falta de interesse de agir pela litispendência./r/r/n/nAssim, reconhecida pelo Juízo, a litispendência, deve o feito ser extinto sem análise do mérito./r/n /r/nNo que tange ao pedido de condenação do demandante em litigância de má-fé, em conformidade com o disposto no art. 80, Inciso I do CPC, não vislumbro a ocorrência de má fé processual do autor. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do disposto no art. 485, V do CPC.
Torno sem efeito a decisão de fl. 50. /r/r/n/nCondeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa. /r/r/n/nOficie-se à Vigésima Segunda Câmara de Direito Privado, prestando as informações. /r/r/n/nRegistrada Digitalmente.
Publique-se e intimem-se. -
26/11/2024 15:50
Conclusão
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26/11/2024 15:50
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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26/11/2024 15:48
Juntada de documento
-
20/11/2024 15:54
Juntada de documento
-
23/10/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:47
Conclusão
-
16/09/2024 11:32
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/09/2024 11:32
Conclusão
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16/09/2024 11:31
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2024 11:30
Juntada de documento
-
14/08/2024 11:49
Juntada de petição
-
12/08/2024 18:49
Juntada de petição
-
18/07/2024 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:16
Conclusão
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05/07/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 13:15
Apensamento
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02/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 15:34
Conclusão
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24/06/2024 08:11
Juntada de petição
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23/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:58
Conclusão
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23/05/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 15:19
Juntada de petição
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10/05/2024 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2024 12:00
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2024 11:52
Juntada de documento
-
08/05/2024 16:55
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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