TJRJ - 0802225-02.2024.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 20:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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10/09/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 02:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 15/08/2025 23:59.
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15/08/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0802225-02.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHAWENNE BARBOSA CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA Anote-se a execução.
Intime-se a Fazenda Pública, por meio de seu órgão de representação judicial, para, querendo, impugnar a execução, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, conforme disposto no art. 535 do CPC.
Não havendo impugnação tempestiva, certifique-se e expeça-se RPV ou Precatório, o que for cabível, na forma do artigo 535, parágrafo 3º, do CPC.
Oferecida impugnação, certifique-se a tempestividade e intime-se o requerente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Tudo feito, voltem conclusos para decisão.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 11 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
12/08/2025 11:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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12/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
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22/07/2025 20:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/07/2025 20:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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29/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
CERTIFICO o trânsito em julgado da sentença. Às partes, para que, em 30 (trinta) dias, requeiram o que entenderem de direito -
23/06/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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20/06/2025 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 18/06/2025 23:59.
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07/05/2025 00:48
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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07/05/2025 00:47
Publicado Intimação em 07/05/2025.
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07/05/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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06/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0802225-02.2024.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SHAWENNE BARBOSA CAMPOS RÉU: MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Indenizatória por Dano Material ajuizada por SHAWENNE BARBOSA CAMPOS em face do MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, visando o recebimento do 13º salário, férias proporcionais não gozadas e respectivo terço constitucional referente ao exercício da função de AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS no período compreendido entre março de 2018 com renovações até outubro de 2024, através de contratos temporários, ilegais diante da prorrogação em descompasso com o ordenamento jurídico.
Pretende a autora a condenação da ré ao pagamento das verbas no valor R$ 15.494,14 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos), com os acréscimos de estilo a serem apurados em momento oportuno.
A inicial veio instruída com os documentos necessários.
Gratuidade de justiça deferida no ID 159856136.
Regularmente citado, o Município réu não apresentou Contestação.
Decisão do id.178726476, que decretou a revelia do réu.
Em provas, a parte autora manifestou pelo julgamento antecipado da lide.
A parte ré quedou-se inerte.
Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
O feito comporta julgamento no estado que se encontra, eis que a matéria controvertida liga-se a questão de direito, sendo os aspectos fáticos demonstrados pelos documentos já constantes do caderno processual, não havendo pelas partes interesse em outras provas. É, pois, cabível o julgamento do feito, nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil.
Trata-se de cobrança ajuizada em face do município de São Francisco de Itabapoana visando verba residual, qual seja, 13º salário, férias proporcionais e respectivo terço constitucional.
Acostou a parte autora documentos que demonstram sua alegação no no id.159831355 de exercício de cargo temporário de auxiliar de serviços gerais nos anos de março de 2018 a outubro de 2024, o que restou incontroverso ante a ausência de impugnação específica.
O pedido autoral requer o pagamento das verbas referentes ao período acima descrito, nomeadamente décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional.
O ente público não nega, no entanto, que a contratação tenha sido feita, desde 2018, sob o regime dos servidores temporários.
Muito pelo contrário, pretende afastar a pretensão autoral ao argumento de que a contratação seria nula, por não ter observado o alegado prazo máximo de prorrogação previsto em Lei.
De todo modo, os aludidos contratos são suficientes para demonstrar que, ao menos com relação ao período objeto da demanda, o vínculo estabelecido entre a autora e o Município teve fundamento expresso no artigo 37, IX, da Constituição.
Não se sabe o teor da legislação local, porém segundo o próprio contrato, ambas “define[m] as situações e autoriza[m] o Poder Executivo a promover as contratações necessárias para o normal andamento dos serviços públicos a cargo do ente municipal, para atender as unidades de administração direta e aos convênios, acordos e programas pactuados com entes públicos e civis de interesse público”.
Sabe-se, no entanto, que o aludido dispositivo constitucional diz respeito a uma categoria específica de servidores públicos: os servidores temporários, que se submetem a regime jurídico especial, de direito administrativo, instituído por lei específica de cada entidade da federação.
Ou seja, a esses servidores, m sentido amplo, não se aplicam as normas típicas das relações de emprego, egidas pela Consolidação das Leis do Trabalho ¿ a CLT.
Em que pese em regra contratos temporários não geram os referidos direitos, quando houve reiteração de renovações o que desvirtualiza o contrato e impõe o pagamento dos direitos inerentes.
No que se refere especificamente ao direito de tais servidores ao pagamento de décimo terceiro salário e férias remuneradas, sabe-se ainda que a questão foi pacificada pelo Supremo Tribunal Federal, ao julgar o recurso afetado ao Tema 551 de repercussão geral.
Neste sentido em recente decisão, por maioria, o plenário virtual do STF decidiu que servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, em repercussão geral no RE 1.066.677: "O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 551 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações", nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos a Ministra Rosa Weber na fixação da tese, e os Ministros Marco Aurélio (Relator) e Luiz Fux, e os Ministros Cármen Lúcia e Celso de Mello (art. 2º, § 3º, da Resolução nº 642, de 14 de junho de 2019), que proviam o extraordinário fixando tese diversa.
Plenário, Sessão Virtual de 15.5.2020 a 21.5.2020." No caso dos autos restou demonstrado que os contratos temporários que foram pactuados pela autora e réu foram sucessivos e reiterados de 2018 a 2024, suficiente para reconhecer a sua nulidade, nos moldes de entendimento do STF fixado no RE 658.026/MG, eis que o vínculo perdurou por e três anos, descaracterizando a necessidade temporária do serviço.
Neste sentido segue julgado do ETJERJ: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MUNICÍPIO DE SÃO FRANCISCO DO ITABAPOANA.
CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DE FÉRIAS E 13º SALÁRIO.
TEMA 551 DO STF.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
CONFIRMAÇÃO. 1- A questão atinente ao direito à percepção de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário somente aos servidores ocupantes de cargos públicos, não alcançando os que exercem função pública temporária, teve repercussão geral reconhecida (Tema 551), em que fixada a seguinte tese: "Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações". 2- Na hipótese, a Lei Municipal autorizava a contratação temporária por apenas seis meses, prorrogáveis por igual período.
Nada obstante, o ex-servidor laborou por dois anos, desvirtuando-se, assim, a contratação temporária. 3- Sentença de procedência do pedido que se amolda à tese firmada no procedente obrigatório.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Apelação Cível nº 0001770-46.2019.8.19.0070.
Relatora: Des.
Myriam Medeiros da Fonseca Costa.) O caso em tela enquadra-se claramente na ressalva feita na tese acima transcrita, tendo em vista que houve, sim, o desvirtuamento da contratação temporária, mediante a celebração de novo contrato, para que a mesma servidora temporária continuasse a exercer a mesma função.
Assim, merece ser acolhida a pretensão autoral, atinente à condenação da ré ao pagamento dos valores descritos na inicial referente a décimo terceiro salário, férias e terço constitucional.
III - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o réu ao pagamento a parte autora de indenização pelas férias não gozadas, referente ao período trabalhado (março/2018 a outubro/2024), acrescido do terço constitucional e o 13º salário, tomando por base o valor mensal da remuneração, no montante total de R$ 15.494,14 (quinze mil, quatrocentos e noventa e quatro reais e quatorze centavos).
Os valores devidos, in casu, serão corrigidos monetariamente, a partir da data em que deveria ter sido efetuado o pagamento de cada parcela, pelo IPCA-E e acrescido de juros de mora a contar da citação, pelo índice da caderneta de poupança, na forma art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, consoante decidido no RE n.º 870.947/SE pelo Supremo Tribunal Federal, bem como do Tema 905 pelo E.
STJ até a entrada em vigor da EC nº 113/21.
A partir da Emenda Constitucional (09/12/2021), deverá ser aplicada a Taxa Selic, conforme dispõe seu art. 3º, vedada a cumulação com qualquer outro índice.
Extingo o presente feito com apreciação do mérito, o que faço com fincas no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora no valor de 10% da condenação.
Deixo de condenar o réu ao pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 17, IX, da Lei nº. 3.350/99, todavia, condeno o município ao pagamento da taxa judiciária, conforme impõe a Súmula n.º 145, do TJRJ.
Deixo ainda de submeter a sentença ao duplo grau obrigatório de jurisdição, diante do disposto no art. 496, § 3º, do CPC.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Transitado em julgado, cumpridas as formalidades legais, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquive-se.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 24 de abril de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 12:04
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
16/04/2025 17:45
Expedição de Certidão.
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 11/04/2025 23:59.
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21/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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19/03/2025 01:14
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO FRANCISCO DE ITABAPOANA em 13/03/2025 23:59.
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23/01/2025 19:48
Juntada de Petição de diligência
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16/12/2024 09:58
Expedição de Mandado.
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13/12/2024 00:27
Decorrido prazo de MAGNA RIBEIRO em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
1.
Concedo o benefício da justiça gratuita à parte autora. 2.
Considerando que, pela natureza dos interesses em disputa, a autocomposição revela-se inviável na hipótese, deixo de designar audiência de conciliação, na forma do artigo 334, § 4º, II, do -
03/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SHAWENNE BARBOSA CAMPOS - CPF: *56.***.*95-19 (AUTOR).
-
03/12/2024 12:18
Conclusos para decisão
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03/12/2024 12:18
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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