TJRJ - 0805250-95.2022.8.19.0004
1ª instância - Alcantara Regional Sao Goncalo 1 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 06/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 00:38
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 06/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 01:03
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 28/01/2025 23:59.
-
06/12/2024 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 00:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo - Regional de Alcântara 1ª Vara Cível da Regional de Alcântara Rua Osório Costa, S/N, Colubandê, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24744-680 DECISÃO Processo: 0805250-95.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RONALDO DE SOUZA ALVES RÉU: BANCO BMG S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Partes legítimas e bem representadas.
O réu Banco BMG arguiu preliminar de falta de interesse de agir, impossibilidade jurídica do pedido e ilegitimidade passiva.
Na hipótese vertente, fundamenta a parte autora seu pedido de exibição de documentos, em decorrência de supostas irregularidades praticadas pelos réus que vieram a lhe causar prejuízos.
Da simples análise da petição inicial verifica-se que a autora fundamenta seus pedidos com base em um dos direitos inalienáveis da Constituição da República, visto que a Carta Magna prestigia o direito de petição e de amplo acesso ao Judiciário.
Para a propositura da demanda necessário se faz a presença de alguns requisitos constitutivos que se denominam condições da ação, mediante os quais se admite que alguém chegue à obtenção da prestação jurisdicional, posto que se ausentes quaisquer destas condições, leva a carência do direito de ação e, consequente extinção do processo.
Dentre as condições da ação está a da possibilidade jurídica do pedido, isto é, não pode ser vedado pelo ordenamento jurídico a formulação do pedido pela parte autora, sob pena de ser considerado impossível.
O interesse de agir está na necessidade que surge em se obter por meio do processo a proteção ao direito alegado.
Este está localizado não somente na utilidade, mas especificamente, na necessidade do processo como instrumento hábil à aplicação do direito objetivo ao caso concreto, pois a tutela jurisdicional não poderá ser outorgada sem que haja necessidade.
A parte autora narra conduta dos réus supostamente contrária aos seus direitos e, ao final formula pedido de exibição de documentos.
Razão pela qual, afasto as preliminares de impossibilidade jurídica do pedido e falta de interesse de agir.
Pela teoria da asserção, de modo que as condições da ação – inclusive a legitimidade das partes – devem ser analisadas em abstrato.
Assim, a questão sobre a efetiva responsabilidade da demandada quanto ao alegado dano sofrido pela parte autora deverá ser avaliada em juízo de mérito, não podendo ser afastada desde logo a legitimidade de qualquer dos indicados na inicial para figurar no polo passivo.
Por esta razão, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva.
Não há nulidades ou vícios a serem sanados, ou questões processuais pendentes.
Dou por saneado o processo.
A questão a ser dirimida nos autos é eminentemente de direito, não havendo a necessidade de produção de outras provas, uma vez que o réu juntou o contrato requerido pelo autor, que não impugnou tal documento.
Desta forma, declaro encerrada a instrução processual.
Preclusa esta decisão, retornem conclusos para sentença.
P.I.
SÃO GONÇALO, 3 de dezembro de 2024.
ROBERTA DOS SANTOS BRAGA Juiz Substituto -
03/12/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
03/12/2024 14:50
em cooperação judiciária
-
02/12/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:11
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 07/10/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 12:22
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 12:22
em cooperação judiciária
-
28/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 00:58
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 05/08/2024 23:59.
-
04/08/2024 00:05
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 02/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 26/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 00:15
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 01:07
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 00:05
Juntada de Petição de contestação
-
06/03/2024 01:09
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 05/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:23
Publicado Intimação em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
26/02/2024 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 17:42
Outras Decisões
-
23/11/2023 11:58
Conclusos ao Juiz
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:55
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:53
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 01:04
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 15:43
Desentranhado o documento
-
03/08/2023 15:43
Cancelada a movimentação processual
-
04/05/2023 01:21
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 03/05/2023 23:59.
-
06/04/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 22:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 00:09
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 07/10/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:12
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2022 15:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/08/2022 16:29
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2022 16:29
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 10:11
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
09/08/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LEANDRO MATHIAS SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de VICTOR COUTO DOS SANTOS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:24
Decorrido prazo de MAURO ALBANO PIMENTA em 13/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 12:26
Declarada incompetência
-
23/05/2022 11:42
Conclusos ao Juiz
-
23/05/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
20/05/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009393-95.2020.8.19.0210
Sydnei Miguel de Cerqueira Campos
Cedae
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/04/2020 00:00
Processo nº 0003888-23.2020.8.19.0017
Municipio de Casimiro de Abreu
Americo Lobo Junior
Advogado: Daniel Mascarenhas da Gama
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/11/2020 00:00
Processo nº 0006082-18.2020.8.19.0042
Claudia Vieira Lopes Ramos
Municipio de Petropolis
Advogado: Rodrigo Teixeira Beligolli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 30/03/2020 00:00
Processo nº 0941427-07.2024.8.19.0001
Em Segredo de Justica
Unimed Rio Coop. Trab; Medico do Rj
Advogado: Marta Martins Sahione Fadel
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/10/2024 10:23
Processo nº 0818184-59.2024.8.19.0087
Matteo Gabriel Macedo
Grupo Hospitalar do Rio de Janeiro LTDA.
Advogado: Andre Germano da Silva Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2024 13:33