TJRJ - 0013817-20.2019.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 16:37
Conclusão
-
19/06/2025 03:38
Juntada de petição
-
03/06/2025 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2025 19:07
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 13:33
Juntada de petição
-
27/05/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 16:00
Conclusão
-
16/04/2025 15:27
Juntada de petição
-
28/03/2025 16:05
Juntada de petição
-
27/03/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 18:06
Conclusão
-
12/03/2025 15:07
Juntada de documento
-
10/03/2025 14:45
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 13:16
Juntada de petição
-
01/03/2025 00:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2025 14:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:15
Conclusão
-
31/01/2025 11:53
Juntada de petição
-
28/01/2025 18:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:14
Juntada de petição
-
16/01/2025 15:17
Juntada de documento
-
07/01/2025 00:00
Intimação
1) Index. 627.
Ao Leiloeiro. /r/r/n/n2) Index. 630. /r/r/n/na) Decerto que não há, em princípio, qualquer óbice legal para que se proceda à nova penhora de ativos financeiros do devedor, desde que demonstrados indícios de movimentação financeira para a utilidade do ato de constrição./r/r/n/nAssim, para nova tentativa de penhora dos ativos financeiros do Executado, se impõe a demonstração da mudança na situação financeira do devedor./r/r/n/nNesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e do Superior Tribunal de Justiça:/r/r/n/n AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DÉBITO REFERENTE À RESTITUIÇÃO DE QUE TRATA O ARTIGO 117, §1º DA LEI Nº 94/79.
PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA.
PLEITO DE BLOQUEIO ONLINE DEFERIDO PELO JUÍZO.
PENHORA QUE RESTOU FRUSTRADA, EIS QUE ENCONTRADA QUANTIA ÍNFIMA EM UMA DAS CONTAS DE TITULARIDADE DO EXECUTADO.
RENOVAÇÃO DO PEDIDO FEITO PELO MUNICÍPIO EXEQUENTE NEGADO PELO JUÍZO SINGULAR.
PEDIDO DE RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE EM 12/03/2013 INDEFERIDO PELO JUÍZO A QUO, CONSIDERANDO QUE DECORRIDOS APENAS 09 (NOVE) MESES DA ÚLTIMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS NAS CONTAS DO EXECUTADO. É CEDIÇO QUE NÃO HÁ ÓBICE PARA A RENOVAÇÃO DE PENHORA ONLINE, PRINCIPALMENTE QUANDO HÁ DECURSO DE PRAZO ENTRE O DEFERIMENTO DE OUTROS PEDIDOS NESSE SENTIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 854, DO NCPC.
HIPÓTESE EM QUE, ENTRE O PRIMEIRO REQUERIMENTO DE PENHORA ONLINE E O SEGUNDO PEDIDO DECORRERAM APENAS 09 (NOVE) MESES, O QUE NÃO JUSTIFICARIA A REITERAÇÃO DO ATO.
ENTENDIMENTO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE POSSÍVEL A RENOVAÇÃO DA PENHORA ONLINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DE QUE, PARA O ACOLHIMENTO DO PLEITO DE RENOVAÇÃO DO ATO, DEVERÁ TAMBÉM HAVER A DEMONSTRAÇÃO DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA/PATRIMONIAL DO EXECUTADO.
NA ESPÉCIE, NÃO HAVENDO QUALQUER INDÍCIO OU SIMPLES NOTÍCIA DE UMA POSSÍVEL EVOLUÇÃO PATRIMONIAL DO EXECUTADO, NÃO JUSTIFICA RENOVAR A PENHORA ONLINE EM PERÍODO QUE, DE TÃO BREVE, NÃO APONTA PARA OUTRO RESULTADO QUE O INSUCESSO DA MEDIDA.
RECURSO DESPROVIDO. /r/r/n/n(TJRJ - Agravo Instrumento nº 0059785-29.2016.8.19.0000 - 8ª Câmara Cível - Rel.
Des.
Augusto Alves Moreira Júnior - Julgamento: 07.02.2017)/r/r/n/n RECURSO ESPECIAL - PROCESSUAL CIVIL - ARTIGO 399 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STJ - EDIÇÃO DAS LEIS N. 11.232/2005 E 11.382/2006 - ALTERAÇÕES PROFUNDAS NA SISTEMÁTICA PROCESSUAL CIVIL - EFETIVIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO - PENHORA ON LINE - INSTRUMENTO EFICAZ - FINALIDADE DO PROCESSO - REALIZAÇÃO DO DIREITO MATERIAL - PENHORA ON LINE - INFRUTÍFERA - NOVO PEDIDO - POSSIBILIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE PROVAS OU INDÍCIOS DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO DEVEDOR - EXIGÊNCIA - RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO./r/r/n/nI - A não explicitação precisa, por parte da recorrente, sobre a forma como teria sido violado o dispositivo suscitado, no caso, o artigo 399, do Código de Processo Civil, atrai a incidência do enunciado n. 284 da Súmula do STF./r/r/n/nII - É cediço que tanto a Lei n° 11.232/2005, que regula a execução de sentença, quanto a Lei nº 11.382/2006, que disciplina a execução de títulos extrajudiciais, ensejaram profundas modificações na sistemática processual civil, ao exigirem do Poder Judiciário a realização de atos jurisdicionais que, observando-se os direitos do devedor, nos termos do artigo 620, do CPC, efetivamente busquem a satisfação do credor, conferindo-se maior efetividade à prestação jurisdicional./r/r/n/nIII - A denominada penhora on line atende, com presteza, a finalidade maior do processo, que é, justamente, a realização do direito material já reconhecido judicialmente.
Assim, na verdade, se a parte contra quem foi proferida sentença condenatória não cumpre espontaneamente o julgado, cabe ao Poder Judiciário, coercitivamente, fazer cumprir o que determinou e o bloqueio pelo sistema do Bacen-Jud tem se revelado um importante instrumento para conferir agilidade e efetividade à tutela jurisdicional./r/r/n/nIV - Todavia, caso a penhora on line tenha resultado infrutífera, é possível, ao exequente, novo pedido de utilização do sistema BACEN-Jud, demonstrando-se provas ou indícios de modificação na situação econômica do executado.
Precedentes./r/r/n/nV - Recurso especial improvido. /r/r/n/n(STJ - REsp nº 1.284.587/SP - 3ª Turma - Rel.
Min.
Massami Uyeda - Julgado em 16.02.2012 - Publicado no DJE em 01.03.2012)/r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PEDIDO DE PENHORA ONLINE.
RENOVAÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE MODIFICAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E/OU PATRIMONIAL DA PARTE EXECUTADA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 83 DO STJ./r/r/n/nAs Turmas que compõem a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça já se manifestaram no sentido de que é cabível renovação de pedido de penhora eletrônica desde que observado o princípio da razoabilidade e presentes indícios que apontem modificação na situação da parte executada./r/r/n/nHipótese em que o Tribunal de origem firmou a compreensão de que é incabível a renovação do pedido de penhora online, sob o fundamento de que o pedido de consulta ao BACENJUD foi formulado sem qualquer indicativo de alteração na situação financeira e/ou patrimonial da parte executada.
Incidência da Súmula 83 do STJ./r/r/n/nAgravo interno desprovido, com aplicação de multa. /r/r/n/n(STJ - AgInt no REsp nº 1.634.247 / RS - 1ª Turma - Rel.
Ministro Gurgel de Faria - Julgado em 20.02.2018 - Publicado no DJE de 12.04.2018)/r/r/n/nAssim, considerando que somente o tempo decorrido entre a última diligência e a que se pretende obter não constitui fundamento jurídico relevante e à míngua de demonstração acerca de alteração da situação econômica da Executada, se impõe indeferir o pedido./r/r/n/nVale ressaltar, por fim, que o rito sumariíssimo prevê que a não indicação de bens passíveis de penhora é hipótese de extinção do processo (art. 53, parágrafo quarto da Lei nº 9.099/95), não sendo compatível a manutenção do feito em trâmite para reiteradas tentativas de localização de bens mediante exclusivas consultas aos sistemas acessíveis ao Poder Judiciário, razão pela qual fica o credor advertido que a reiteração de requerimento já deferido e infrutífero ensejará a extinção da execução./r/r/n/nDiante do exposto, INDEFIRO o pedido de renovação da tentativa de bloqueio dos ativos financeiras da Executada./r/r/n/nb) De igual modo, INDEFIRO o pedido para renovação da consulta ao sistema RENAJUD, visto que a diligência se revelou improfícua consoante resultado adunado ao index. 164; /r/r/n/nc) Com relação ao pedido de penhora do imóvel indicado na certidão do index. 318, mantenho a decisão do index. 277, II, por seus próprios fundamentos. /r/r/n/nd) INDEFIRO, por ora, o pedido de consulta ao INFOJUD, o qual permite acesso ao cadastro do contribuinte na base de dados da Receita Federal, visto que constitui verdadeira quebra de sigilo fiscal e como tal deve ser adotada de forma excepcional, quando esgotadas todas as diligências extrajudiciais para localização de bens do devedor. /r/r/n/ne) No que tange ao protesto da dívida, mantenho a decisão do index. 157, I, por seus próprios fundamentos. /r/r/n/n3) Junte-se a petição protocolizada pela Executada em 24.11.2024, cuja pretensão passa à imediata apreciação. /r/r/n/nIndefiro o pedido para expedição de ofício, porquanto a prova do pagamento incumbe ao devedor. /r/r/n/n4) Intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção da execução (art. 53, §4º da Lei nº 9.099/95). /r/r/n/n5) Com a resposta do Leiloeiro acerca do item 1 acima, com eventual indicação dos dados bancários, intime-se a Executada para ciência. -
19/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 03:50
Juntada de petição
-
18/12/2024 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 15:09
Conclusão
-
21/11/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 17:12
Juntada de petição
-
25/10/2024 15:27
Juntada de petição
-
03/10/2024 17:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 10:52
Juntada de petição
-
30/09/2024 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2024 15:26
Conclusão
-
22/08/2024 15:26
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 15:51
Juntada de petição
-
06/08/2024 19:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 10:18
Conclusão
-
11/07/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 08:59
Juntada de petição
-
09/07/2024 16:49
Juntada de petição
-
08/07/2024 18:48
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 11:17
Juntada de documento
-
06/07/2024 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:45
Conclusão
-
05/07/2024 18:45
Publicado Despacho em 10/07/2024
-
02/07/2024 14:40
Juntada de documento
-
01/07/2024 19:10
Juntada de petição
-
01/07/2024 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 17:33
Publicado Despacho em 10/07/2024
-
07/06/2024 17:33
Conclusão
-
03/06/2024 18:11
Juntada de petição
-
29/05/2024 23:59
Juntada de petição
-
27/05/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2024 14:41
Juntada de documento
-
23/05/2024 14:40
Juntada de documento
-
22/05/2024 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2024 09:25
Conclusão
-
30/04/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 20:57
Juntada de petição
-
05/04/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 10:26
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2024 17:06
Juntada de petição
-
26/03/2024 10:39
Expedição de documento
-
20/03/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2024 23:53
Conclusão
-
20/03/2024 23:53
Outras Decisões
-
20/03/2024 13:10
Juntada de petição
-
12/03/2024 22:28
Juntada de petição
-
11/03/2024 17:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 19:05
Outras Decisões
-
05/03/2024 19:05
Conclusão
-
05/03/2024 19:05
Publicado Decisão em 13/03/2024
-
05/03/2024 08:37
Juntada de petição
-
04/03/2024 15:05
Juntada de documento
-
04/03/2024 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2024 11:32
Conclusão
-
15/02/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2024 15:03
Juntada de documento
-
03/01/2024 23:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 15:18
Conclusão
-
14/12/2023 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 04:17
Documento
-
09/11/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 13:33
Juntada de documento
-
02/11/2023 04:35
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2023 04:35
Documento
-
18/10/2023 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/09/2023 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 13:58
Conclusão
-
21/08/2023 15:56
Juntada de petição
-
12/08/2023 14:12
Juntada de documento
-
11/08/2023 12:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:08
Conclusão
-
25/07/2023 18:08
Juntada de petição
-
21/07/2023 09:37
Juntada de petição
-
13/07/2023 20:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 10:27
Conclusão
-
20/06/2023 16:48
Juntada de petição
-
19/06/2023 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2023 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 11:23
Conclusão
-
22/05/2023 11:22
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2023 02:06
Documento
-
19/04/2023 02:20
Documento
-
01/03/2023 08:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/02/2023 15:58
Expedição de documento
-
10/11/2022 14:12
Juntada de petição
-
07/11/2022 16:02
Juntada de petição
-
27/10/2022 10:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 12:19
Outras Decisões
-
03/10/2022 12:19
Conclusão
-
13/09/2022 10:08
Juntada de petição
-
31/08/2022 16:38
Juntada de petição
-
17/08/2022 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/08/2022 14:38
Conclusão
-
12/08/2022 14:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2022 14:36
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2022 10:16
Conclusão
-
27/05/2022 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 15:38
Juntada de petição
-
26/05/2022 15:37
Processo Desarquivado
-
21/03/2022 22:27
Arquivado Definitivamente
-
21/03/2022 22:26
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 21:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/01/2022 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2022 11:55
Conclusão
-
14/01/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2021 11:38
Juntada de petição
-
06/12/2021 19:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/11/2021 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 15:22
Conclusão
-
03/11/2021 15:21
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2021 15:19
Juntada de petição
-
03/11/2021 15:18
Processo Desarquivado
-
09/08/2021 15:14
Arquivado Definitivamente
-
03/08/2021 01:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/07/2021 23:44
Conclusão
-
07/07/2021 23:44
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2021 16:10
Conclusão
-
10/05/2021 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 16:07
Juntada de petição
-
10/05/2021 16:06
Processo Desarquivado
-
17/03/2021 13:52
Arquivado Definitivamente
-
16/03/2021 20:36
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 13:15
Expedição de documento
-
12/03/2021 13:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 15:51
Juntada de petição
-
03/03/2021 15:35
Juntada de petição
-
03/03/2021 11:20
Juntada de petição
-
22/02/2021 10:19
Juntada de petição
-
19/02/2021 20:05
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2020 12:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/12/2020 12:22
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 21:18
Ato ordinatório praticado
-
27/10/2020 13:03
Juntada de petição
-
13/10/2020 23:49
Juntada de petição
-
06/10/2020 18:39
Juntada de documento
-
06/10/2020 18:39
Juntada de petição
-
06/10/2020 18:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/09/2020 18:20
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/09/2020 18:20
Conclusão
-
01/09/2020 08:53
Juntada de petição
-
01/09/2020 08:51
Juntada de petição
-
28/08/2020 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2020 15:57
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2020 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2020 17:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/06/2020 17:11
Conclusão
-
19/06/2020 17:10
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2020 20:42
Juntada de petição
-
22/05/2020 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2020 14:43
Conclusão
-
19/05/2020 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
20/03/2020 23:58
Juntada de petição
-
12/03/2020 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2020 07:06
Juntada de petição
-
04/03/2020 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2020 12:19
Conclusão
-
04/03/2020 12:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2020 16:40
Juntada de petição
-
02/03/2020 13:59
Juntada de petição
-
14/12/2019 01:43
Documento
-
06/12/2019 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 15:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/12/2019 15:44
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2019 15:42
Audiência
-
15/11/2019 01:40
Documento
-
07/10/2019 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/10/2019 14:45
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2019 01:36
Documento
-
18/09/2019 17:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/08/2019 15:44
Conclusão
-
07/08/2019 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2019 08:40
Juntada de petição
-
28/06/2019 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2019 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2019 14:04
Conclusão
-
23/05/2019 11:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2019 15:52
Juntada de petição
-
08/05/2019 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/04/2019 15:51
Conclusão
-
30/04/2019 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2019 15:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2019
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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