TJRJ - 0024339-50.2021.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 2 Vara Civel
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Processo 0024339-50.2021.8.19.0206 - 2ª Vara Cível - Regional Santa Cruz./r/r/n/nD E C I S Ã O/r/r/n/nProferida sentença julgando procedentes em parte os pedidos, apresentou a parte ré embargos de declaração aduzindo omissão no que diz respeito a dedução do seguro DPVAT, obscuridade quanto aos danos morais fixados e o respectivo termo inicial da fluência dos juros. /r/nQuanto a dedução não demonstrou a ré ter a parte autora recebido qualquer valor a esse título e ainda que houvesse, mesmo assim deveria ela, ré, responsável pelo dano causado, indenizá-lo integralmente e não tentar repassar os custos de sua conduta desastrosa a terceiros. /r/nQuanto aos juros incidentes sobre a verba indenizatória, pretende a ré que seja descumprida sumula do STJ o que dispensa maiores fundamentos e justificativas para se chegar a conclusão do tamanho absurdo do que pretende. /r/nO que se constata, assim, é que o embargante apenas e tão somente repete tudo quando já trazido na defesa e que restou expressa e solenemente rechaçado na sentença pretendendo, na verdade, a reforma ou alteração da sentença para o que não se presta a via instrumental utilizada que apenas e tão somente demonstra se intuito exclusivamente procrastinatório até porque não se dá ao trabalho seque de mencionar onde possam estar os vícios que justifiquem a interposição dos embargos./r/nEm consequência, não sendo aduzido qualquer motivo que pudesse caracterizar como lacuna, obscuridade ou contradição na sentença, não hão como ser sequer recebido e muito menos conhecidos os embargos./r/nEm situações assim o STJ firmou o entendimento de que os embargos não produzem o efeito interruptivo da fluência do prazo recursal como decido no AgInt nos EDcl no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2410475 - SP, de 12 de março de 2024, da relatoria do Ministro Marco Buzzi, verbis :/r/nAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO RECLAMO PARA CONHECER EM PARTE E DESPROVER O APELO NOBRE.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. /r/n1. É intempestivo o agravo interno interposto após o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do artigo 1.021 c/c o artigo 1.070 do CPC/15. /r/n1.1.
A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. /r/n2.
Razões do agravo interno que não impugnam especificamente os fundamentos invocados na decisão agravada, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC/15, a atrair a aplicação da Súmula 182/STJ. 3.
Agravo interno não conhecido./r/nColhe-se do v. acórdão que:/r/n segundo a firme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível, intempestivo, ou por almejar atribuir efeitos infringentes sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos (AgRg nos EAREsp n. 2.216.810/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 27/6/2023, DJe de 3/7/2023). /r/nEm semelhante sentido: /r/nAGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E NÃO CONHECIDOS.
NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência consagrada no âmbito da Corte Especial, a oposição de embargos de declaração não é capaz de interromper o prazo recursal quando os embargos forem intempestivos ou incabíveis ou quando deixarem de indicar os vícios próprios de embargabilidade (omissão, contradição, obscuridade ou erro material).
Precedentes. 2.
Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão recorrido (Súmula 168/STJ). 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.961.507/PR, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 31/10/2023.)/r/r/n/nAdemais, os embargos nitidamente protelatórios, quando não conhecidos por ausência de seus pressupostos formais não suspendem nem interrompem o prazo recursal (STJ, 5a Turma, Resp. 329.388-PR, relator Ministro Felix Fischer, julgado de 13.11.00.
Da mesma forma, STJ-1a Turma, Resp. 453.993-MG-AgRg.
Rel.
Min.
José Delgado, j. 24.06.2003)./r/n Nesse sentido, não ostentando os embargos, os requisitos legais sequer para seu conhecimento, deve o embargante arcar com honorários e multa nos termos dos precedentes adiante:/r/nEMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE.
NATUREZA DA VANTAGEM.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 13/1964.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 5º, 25, 37, X E XIII, 61, § 1º, II, A , 68, 167, IV, E 169, PARÁGRAFO ÚNICO, I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
REITERAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO JÁ APONTADO NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
NÃO CONHECIMENTO.
FIXAÇÃO DE MULTA E DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
CONTROVÉRSIA EXSURGIDA NOS ANTERIORES DECLARATÓRIOS.
CONHECIMENTO.
ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO E DECLARATÓRIOS MANEJADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1.
Não se prestam os embargos de declaração, não obstante sua vocação democrática e a finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas no acórdão embargado. 2.
Os vícios - omissão, contradição, obscuridade ou erro material - suscetíveis de ataque em novos embargos de declaração são apenas os acaso surgidos na decisão proferida ao julgamento dos aclaratórios anteriores. 3.
Ausência de erro material justificador da oposição de embargos declaratórios, nos termos do art. 1.022 do CPC, a evidenciar o caráter meramente infringente da insurgência. 4.
Majoração em 10% (dez por cento) dos honorários advocatícios anteriormente fixados, obedecidos os limites previstos no art. 85, §§ 2º, 3º e 11, do CPC/2015, ressalvada eventual concessão do benefício da gratuidade da Justiça. 5.
Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, na parte conhecida, rejeitados./r/n(RE 1071681 AgR-ED-ED, Relator(a): Min.
ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 25/05/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-120 DIVULG 15-06-2018 PUBLIC 18-06-2018)/r/r/n/nEmenta: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Cabe a majoração de honorários advocatícios em julgamento de embargos de declaração.
Inteligência do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados.
Fixam-se honorários advocatícios adicionais equivalentes a 10% (dez por cento) do valor a esse título arbitrado nas instâncias ordinárias (CPC/2015, art. 85, § 11).
Multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa na forma do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015./r/n(AI 766650 AgR-ED, Relator(a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-193 DIVULG 29-08-2017 PUBLIC 30-08-2017)./r/r/n/nPor esses motivos, deixo de receber e conhecer dos embargos de declaração opostos e, em consequência, não interrompida a fluência do prazo recursal que se iniciou em 1º de aberil de 2024 e condeno o embargante ao pagamento de honorários em valor correspondente a 5% sobre o valor da causa (independentemente do anteriormente já fixado) e multa de 2% sobre o valor da causa, em favor da parte contrária./r/nCertifique a serventia o trânsito em julgado da sentença, se for o caso, considerando o termo inicial da fluência do prazo recursal o acima fixado. -
17/12/2024 16:19
Conclusão
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25/11/2024 21:08
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 22:26
Conclusão
-
15/07/2024 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 22:25
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 11:17
Juntada de petição
-
15/03/2024 14:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/01/2024 12:15
Conclusão
-
31/01/2024 12:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/08/2023 18:01
Remessa
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15/08/2023 18:00
Juntada de documento
-
15/08/2023 13:30
Audiência
-
14/08/2023 01:52
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 01:52
Documento
-
08/08/2023 03:41
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 03:41
Documento
-
08/08/2023 03:41
Documento
-
17/07/2023 18:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:19
Juntada de documento
-
06/06/2023 08:30
Juntada de petição
-
05/06/2023 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2023 15:09
Conclusão
-
05/06/2023 15:09
Outras Decisões
-
05/06/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 17:39
Juntada de documento
-
25/04/2023 17:39
Documento
-
25/04/2023 13:21
Despacho
-
25/04/2023 12:30
Audiência
-
24/04/2023 16:59
Juntada de petição
-
19/04/2023 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2023 11:09
Juntada de petição
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10/04/2023 13:30
Expedição de documento
-
04/04/2023 18:52
Expedição de documento
-
04/04/2023 18:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/04/2023 18:51
Ato ordinatório praticado
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27/02/2023 03:23
Juntada de petição
-
08/02/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2023 16:00
Conclusão
-
31/01/2023 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/12/2022 16:10
Conclusão
-
07/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 15:29
Conclusão
-
06/12/2022 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2022 14:42
Juntada de petição
-
18/10/2022 15:05
Conclusão
-
18/10/2022 15:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/10/2022 15:30
Juntada de petição
-
26/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2022 16:26
Juntada de petição
-
09/06/2022 16:18
Conclusão
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09/06/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 10:46
Juntada de petição
-
27/01/2022 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2021 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 18:21
Conclusão
-
02/12/2021 18:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/12/2021 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 13:21
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2021
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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