TJRJ - 0010505-68.2021.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:15
Juntada de petição
-
19/09/2025 12:18
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2025 21:16
Juntada de petição
-
04/09/2025 10:15
Juntada de petição
-
03/09/2025 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 11:33
Juntada de petição
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de ação proposta por CRISTINE VIÇOSO BONELLI MEMERE, MONIQUE VIÇOSO BONELLI e VALDEMAR BONELLI NETO em face da JEEP DO BRASIL e PRIME VEÍCULOS LTDA, alegando vícios de fabricação em veículo Jeep Compass adquirido em maio de 2019, com menos de 10.000 km rodados.
Após a primeira revisão realizada em outubro de 2020, foi constatado defeito no condensador de ar, solucionado em garantia.
Contudo, dias após, surgiu novo problema na coluna de direção, cuja solução foi postergada pela concessionária sob alegação de necessidade de autorização da montadora.
Após meses de espera, foi informado à autora que a garantia havia sido suspensa, sendo exigido o pagamento de R$ 7.985,00 (sete mil e novecentos e oitenta e cinco reais) pela peça e R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) pela mão de obra.
A parte autora sustenta que a suspensão da garantia é indevida, especialmente diante da baixa quilometragem do veículo, da pandemia que impossibilitou a revisão dentro do prazo e do fato de os defeitos decorrerem de vícios de fabricação.
Alega descaso das rés e busca a responsabilização pelas falhas apresentadas.
Desse modo requer a reparação do veículo sem ônus ao consumidor restabelecimento da garantia de fábrica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
A petição inicial de id.03 veio instruída com os documentos de id.17-31.
Determinada a emenda à petição inicial no id.69.
A emenda à petição inicial, constante dos documentos de id.74 e id.85, foi devidamente recebida conforme decisão registrada no id.87.
Gratuidade de justiça indeferida, consoante decisão de id.187.
Contestação do réu PRIME RIO VEÍCULOS LTDA no id.246, na qual sustenta que atua apenas como revendedora autorizada da fabricante Jeep, sem responsabilidade pela gestão da garantia contratual, que é de competência exclusiva da montadora.
A controvérsia decorre da perda da garantia contratual por descumprimento dos prazos para revisão, fato alheio à atuação da concessionária, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo e a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
A garantia contratual exige que a primeira revisão seja feita até 12 meses ou 12.000 km, prevalecendo o que ocorrer primeiro.
Durante a pandemia, a fabricante estendeu esse prazo para 14 meses ou 14.000 km, mas os autores não respeitaram nem esse prazo, realizando a revisão apenas em 02/10/2020, após o vencimento.
A peça condensador de ar condicionado , identificada como defeituosa, não estava coberta pela garantia, sendo substituída por cortesia da concessionária, e não por obrigação contratual.
Os autores alegam falha na prestação de serviço após a primeira revisão, relacionada à barra de direção.
Contudo, aduz que o problema foi identificado mais de dois meses após a revisão, com o veículo já rodando normalmente, o que afasta qualquer nexo causal com o serviço prestado.
A oficina não realizou qualquer intervenção no sistema de direção durante a revisão, conforme as ordens de serviço.
Réplica no id.288 Contestação da ré FCA FIAT CHRYSLER AUTOMÓVEIS BRASIL LTDA no id.311, sustentando que os fatos narrados pela parte autora são desarrazoados e visam induzir o juízo a erro, não havendo qualquer conduta ilícita que justifique a ação indenizatória.
Sustenta que o veículo perdeu a garantia por descumprimento das condições previstas no manual do fabricante, especialmente quanto à realização das manutenções preventivas obrigatórias.
Alega que o manual foi entregue ao comprador no momento da aquisição, contendo todas as informações sobre prazos, quilometragens e exigências para manutenção da garantia.
Afirma que o veículo foi utilizado de forma severa, como carro de aplicativo, o que contribuiu para o desgaste prematuro.
Ressalta que a garantia contratual exige cumprimento das obrigações por ambas as partes, sendo legítima a negativa de cobertura diante da inobservância das condições pactuadas.
Diante disso, requer a total improcedência dos pedidos formulados na inicial, por inexistência de ato ilícito ou responsabilidade da fabricante.
Réplica no id.349 e 362.
Decisão de saneamento do processo no id.396 que rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção da prova documental. É o relatório.
Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por CRISTINE VIÇOSO BONELLI MEMERE, MONIQUE VIÇOSO BONELLI e VALDEMAR BONELLI NETO em face da JEEP DO BRASIL e PRIME VEÍCULOS LTDA, alegando vícios de fabricação em veículo Jeep Compass adquirido em maio de 2019, com menos de 10.000 km rodados.
Após a primeira revisão realizada em outubro de 2020, foi constatado defeito no condensador de ar, solucionado em garantia.
Contudo, dias após, surgiu novo problema na coluna de direção, cuja solução foi postergada pela concessionária sob alegação de necessidade de autorização da montadora.
Após meses de espera, foi informado à autora que a garantia havia sido suspensa, sendo exigido o pagamento de R$ 7.985,00 (sete mil e novecentos e oitenta e cinco reais) pela peça e R$ 1.850,00 (mil e oitocentos e cinquenta reais) pela mão de obra.
A parte autora sustenta que a suspensão da garantia é indevida, especialmente diante da baixa quilometragem do veículo, da pandemia que impossibilitou a revisão dentro do prazo e do fato de os defeitos decorrerem de vícios de fabricação.
Alega descaso das rés e busca a responsabilização pelas falhas apresentadas.
Desse modo requer a reparação do veículo sem ônus ao consumidor restabelecimento da garantia de fábrica, além da condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora alega os vícios no veículo, mas não traz o mínimo de provas necessário a embasar suas alegações, não podendo o julgador proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las.
As partes têm o ônus de comprovar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão, como ocorre no caso dos autos.
No mesmo sentido os ensinamentos da Profa.
Ada Pellegrini Grinover em sua obra: A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum alegara et prolata partium e não secundum própria suam conscientizam - e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed.
Malheiros).
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. -
30/07/2025 16:01
Julgado improcedente o pedido
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30/07/2025 16:01
Conclusão
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08/07/2025 11:41
Remessa
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao Grupo de Sentença. -
16/05/2025 13:44
Conclusão
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16/05/2025 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:59
Conclusão
-
24/02/2025 12:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/02/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 00:00
Intimação
Certifico que foi procedido o cadastramento do advogado de fls. 324 e que remeto à publicação para a devida intimação o ordinatório de fls. 381 , em cumprimento ao despacho retro./r/r/n/n Certifico que a contestação de IE 311 é tempestiva e que as réplicas foram devidamente apresentadas. Às partes, em provas. -
07/01/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
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30/10/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2024 13:24
Conclusão
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30/10/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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25/09/2024 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/09/2024 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 19:37
Juntada de petição
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24/09/2024 19:36
Juntada de petição
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09/08/2024 18:10
Juntada de petição
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07/08/2024 20:44
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 18:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/05/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 14:50
Conclusão
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29/04/2024 14:50
Outras Decisões
-
29/04/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 13:43
Juntada de petição
-
08/03/2024 14:13
Juntada de petição
-
05/02/2024 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2023 19:47
Juntada de petição
-
07/12/2023 19:37
Juntada de petição
-
16/11/2023 17:26
Documento
-
01/11/2023 09:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2023 12:54
Expedição de documento
-
22/09/2023 12:53
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 12:31
Expedição de documento
-
21/08/2023 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/07/2023 16:12
Conclusão
-
25/07/2023 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 16:51
Juntada de petição
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31/05/2023 18:38
Juntada de documento
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09/04/2023 00:46
Juntada de petição
-
09/04/2023 00:39
Juntada de petição
-
31/03/2023 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2023 09:09
Juntada de petição
-
31/01/2023 13:10
Juntada de petição
-
15/12/2022 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/11/2022 13:57
Deferido o pedido de
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04/11/2022 13:57
Conclusão
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03/08/2022 15:44
Juntada de petição
-
05/07/2022 12:57
Assistência judiciária gratuita
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05/07/2022 12:57
Conclusão
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19/04/2022 00:22
Juntada de petição
-
22/02/2022 15:23
Juntada de petição
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16/02/2022 15:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/02/2022 16:13
Recebida a emenda à inicial
-
07/02/2022 16:13
Conclusão
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28/09/2021 19:01
Juntada de petição
-
21/09/2021 12:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2021 16:16
Conclusão
-
08/09/2021 16:16
Recebida a emenda à inicial
-
08/09/2021 12:46
Juntada de petição
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13/08/2021 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2021 14:56
Conclusão
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04/08/2021 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2021 23:21
Juntada de petição
-
29/04/2021 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/04/2021 18:46
Retificação de Classe Processual
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28/04/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2021 15:20
Conclusão
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09/04/2021 22:04
Juntada de petição
-
06/04/2021 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2021 00:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2021
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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