TJRJ - 0809019-48.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados J Esp Adj Civ 1 e 2 V Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de RAQUEL FERREIRA DA MOTA SILVA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 01:17
Decorrido prazo de AGUAS DO RIO 1 SPE S.A em 11/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:19
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 00:19
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:31
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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25/04/2025 20:15
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 20:15
Projeto de Sentença - Julgado improcedente o pedido
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25/04/2025 20:15
Juntada de Projeto de sentença
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25/04/2025 20:15
Recebidos os autos
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19/03/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 10:38
Juntada de ata da audiência
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06/02/2025 10:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo GLEICE KELLY MONTEIRO FARIAS
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06/02/2025 10:29
Audiência Conciliação realizada para 06/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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06/02/2025 10:29
Juntada de Ata da Audiência
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06/02/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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06/01/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 03:08
Decorrido prazo de LEONARDO SANTANA VIEIRA em 29/11/2024 23:59.
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18/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 13:01
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Rua Otilia, 210, Sala 208, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS AUTOS N.º: 0809019-48.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: RAQUEL FERREIRA DA MOTA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RAQUEL FERREIRA DA MOTA SILVA RÉU: AGUAS DO RIO 1 SPE S.A DECISÃO Como se sabe, a concessão de tutela provisória de urgência exige a presença de prova inequívoca que convença o juízo da probabilidade do direito, devendo ainda estar presente fundado perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, CPC).
Por conseguinte, os documentos juntados aos autos devem ser de tal ordem que sejam capazes de permitir a configuração de um elevado grau de probabilidade de acolhimento da pretensão posta em juízo.
Há de se destacar que o perigo da demora que justifica a concessão da tutela provisória de urgência deve ser aquele considerado concreto, atual e grave, que possa acarretar dano irreparável ou de difícil reparação ao postulante.
Não se pode olvidar, ainda, que o deferimento da tutela provisória de urgência, “inaudita altera pars”, constitui exceção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, razão pela qual é imprescindível rigor na análise do preenchimento dos requisitos legais.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é medida que se impõe.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência pleiteada, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência designada.
Decisão publicada e registrada eletronicamente.
Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares Juiz de Direito -
13/11/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/11/2024 17:19
Expedida/certificada a citação eletrônica
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07/11/2024 17:19
Conclusos para decisão
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07/11/2024 17:19
Audiência Conciliação designada para 06/02/2025 10:00 Juizado Especial Cível da Comarca de Queimados.
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07/11/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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