TJRJ - 0043740-44.2021.8.19.0203
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 17:18
Juntada de petição
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08/09/2025 14:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 14:15
Evolução de Classe Processual
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08/09/2025 14:15
Petição
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13/05/2025 16:10
Remessa
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13/05/2025 16:09
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 13:16
Juntada de petição
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07/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 16:50
Juntada de petição
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10/02/2025 23:37
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Vistos, etc. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança movida por ASSOCIAÇÃO DOS MECÂNICOS DE VÔO DA VARIG ¿ AMVVAR em face de LILIANE GARCIA ROSA.
O Autor, em petição inicial em fls. 3, relata que contratou a cobertura de assistência médica e hospitalar com empresas de plano de saúde, as quais prestam serviços médicos e hospitalares aos associados que se cadastram e autorizam o serviço, cabendo a este optar entre os tipos de planos oferecidos pelas empresas contratadas.
Assim, a autora paga as referidas empresas o serviço médico-hospitalar utilizado pelo associado e seus dependentes a mensalidade do plano estabelecido, repassando a este, ora réu, com a inclusão das mensalidades de sócio e demais acréscimos previstos no Estatuto da AMVVAR, os valores relacionados no demonstrativo mensal de cobertura de custos médicos apresentados mensalmente pela referida empresa de Plano de Saúde.
Ocorre que, a parte ré se encontra em débito com a parte autora, no valor de R$ 14.602,46, referente as mensalidades, conforme planilha de débito anexada a exordial.
Nesse sentido, demanda: a condenação da parte Ré ao pagamento do valor principal R$ 14.602,46, acrescido de honorários advocatícios e custas na forma da lei, incluindo a incidência de juros e atualização monetária. /r/r/n/n /r/r/n/nA exordial veio acompanhada com documentos em fls. 7-59. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 64, declarando declínio de competência em favor do Juízo Cível, ao qual couber por distribuição, do Fórum Regional da Barra da Tijuca. /r/r/n/n /r/r/n/nAto Ordinatório Praticado em fls. 157, certificando que o Réu não se manifestou, transcorrendo o prazo. /r/r/n/n /r/r/n/nDecisão em fls. 159, decretando à revelia da parte Ré. /r/r/n/n /r/r/n/nA parte Autora requer o julgamento do feito em fls. 163. /r/r/n/n /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR. /r/r/n/n /r/r/n/nPasso ao julgamento antecipado da lide, com fundamento no artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude dos efeitos da revelia decretada. /r/r/n/n /r/r/n/nTrata-se de ação de cobrança de débito oriundo de contrato de seguro de saúde coletivo, onde a ré, devidamente citada, não apresentou defesa nos autos, restando inconteste o inadimplemento. /r/r/n/n /r/r/n/nA não apresentação de contestação no prazo legal, em se tratando de direito disponível, acarreta a presunção de veracidade dos fatos articulados na peça exordial, o que autoriza a procedência do pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
Ademais, os documentos de id 08/59 corroboram todo o alegado pela parte autora. /r/r/n/n /r/r/n/nPelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 14.602,46 (quatorze mil, seiscentos e dois reais e quarenta e seis centavos), tudo devidamente corrigido e acrescido de juros legais a partir da citação.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação. /r/r/n/n /r/r/n/nFicam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013. /r/r/n/n /r/r/n/nP.R.I. -
16/11/2024 09:21
Conclusão
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16/11/2024 09:21
Julgado procedente o pedido
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16/11/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
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28/08/2024 11:43
Juntada de petição
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19/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2024 13:24
Conclusão
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17/07/2024 13:24
Decretada a revelia
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17/07/2024 13:24
Publicado Decisão em 04/10/2024
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17/07/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 17:08
Documento
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12/04/2024 16:26
Expedição de documento
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12/04/2024 13:01
Expedição de documento
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14/03/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 16:44
Juntada de petição
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15/01/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
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09/01/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/11/2023 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 07:19
Juntada de petição
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24/08/2023 13:18
Conclusão
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24/08/2023 13:18
Deferido o pedido de
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03/07/2023 08:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2023 11:33
Juntada de documento
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21/06/2023 14:54
Deferido o pedido de
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21/06/2023 14:54
Conclusão
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14/06/2023 14:35
Deferido o pedido de
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14/06/2023 14:35
Conclusão
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23/05/2023 17:16
Ato ordinatório praticado
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23/05/2023 17:15
Juntada de documento
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29/03/2023 17:59
Juntada de petição
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15/03/2023 21:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/03/2023 21:01
Ato ordinatório praticado
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12/01/2023 11:31
Juntada de petição
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12/12/2022 16:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2022 16:44
Ato ordinatório praticado
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12/12/2022 16:44
Documento
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26/09/2022 16:16
Expedição de documento
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09/09/2022 12:50
Expedição de documento
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05/09/2022 12:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 15:09
Conclusão
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06/06/2022 15:09
Ato ordinatório praticado
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09/02/2022 08:25
Juntada de petição
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02/02/2022 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
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16/12/2021 14:36
Redistribuição
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15/12/2021 16:20
Remessa
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15/12/2021 16:19
Juntada de documento
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14/12/2021 11:36
Expedição de documento
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09/12/2021 17:08
Ato ordinatório praticado
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04/11/2021 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2021 11:44
Conclusão
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21/10/2021 11:44
Declarada incompetência
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21/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 11:26
Juntada de documento
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20/10/2021 16:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2021
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
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Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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